Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO - REPARAÇÃO DE PISCINA |
| Data da sentença: | 05/09/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A A, identificados a fls. 1, intentaram, em 12 de março de 2014, contra B - PISCINAS --------, LDA., melhor identificada, também, a fls. 1 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que a ação fosse julgada procedente e, em consequência, ser a Demandada condenada no pagamento da quantia de 1.043,06 € (Mil e quarenta e três euros e seis cêntimos), relativa à fatura que tiveram de pagar pela reparação da piscina (1.008,06 €) e pela taxa que pagaram com a entrada da ação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação, até integral pagamento, bem como condenar-se a Demandada no pagamento das custas e procuradoria. Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo que os Autores e a Ré celebraram transação no âmbito do C - Proc.º n.º 1--8/-1.--BA--, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça (Doc. n.º 1); nos termos da referida transação, a Ré comprometia-se a efetuar as reparações necessárias ao bom funcionamento da piscina que tinha instalado no prédio dos Autores; reparações essas que seriam verificadas por um perito indicado e aceite por ambos e que, após conclusão das obras, daria a obra como aprovada/acabada; sendo, de imediato liquidado o valor remanescente relativo ao preço da piscina; tal como consta da transação nos seus números 1.º a 8.º, que foi devidamente homologada por sentença; para tal o técnico/perito indicado e aceite por ambas as partes elaborou o relatório técnico, no qual a obra é aceite (Doc. n.º 2); sucede que, na sequência das reparações efetuadas pela Ré na piscina dos Autores veio-se a verificar a existência de algumas anomalias reportadas no Relatório Técnico de 30 de abril de 2013, nos quais são descritas as seguintes anomalias: “a) A circulação de água encontra-se paralisada. A água existente no tanque de compensação por se encontrar já há algum tempo estagnada, apresenta-se adulterada e enegrecida; b) São visíveis pelo menos duas fissuras verticais nas alvenarias do tanque de compensação, com escorrimento de água e tinta a desfolhar, com consequente deterioração das alvenarias e pintura; c) é visível no tanque de compensação o nível de água inicial. Constata-se através dos níveis marcados na tela a existência de perda de água. Esta perda de água estabiliza ao nível dos holofotes, pelo que tudo indica haver perda de água através das juntas de um ou mais holofotes.”; este relatório foi dado a conhecer ao mandatário da Ré, tendo este eximido qualquer responsabilidade, não se predispondo a efetuar a devida reparação e para corrigir a situação viram-se os AA obrigados a proceder a reparações a expensas suas que ascenderam a € 1.008,06 € (Mil e oito euros e seis cêntimos) – Doc. n.º 4. Juntaram 4 documentos (fls. 6 a 20), que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 29 a 30 e verso, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandante, dizendo que cumpriu integralmente o acordo celebrado, no âmbito do Processo que correu termos no Tribunal Judicial de Alcobaça; a boa execução da obra foi confirmada por técnico; tanto assim é que a piscina ficou em funcionamento e aceite a obra; em março de 2013, após a conclusão dos trabalhos efetuados. Os Demandantes contactaram a Demandada para o facto de existir perda de água; De imediato, a Demandada se deslocou ao local e concluiu que existia fuga de água devido ao facto de os aros/juntas de vedação dos holofotes estarem deterioradas; tais peças haviam sido colocadas novas pela Demandada em 2008; as peças em questão. Aquando da intervenção da demandada em finais de 2012, princípio de 2013, já não eram novas e tinham o desgaste resultante da sua utilização/exposição aos meios que as envolvem, nomeadamente ao cloro usado na piscina; e encontravam-se queimadas; verificou-se nessa mesma altura que o modo de funcionamento da piscina havia sido alterado pelos Demandantes, nomeadamente o sistema de sondas estava desativado; o que implica que os níveis de água nos tanques não estava ao nível ideal, não garantindo que os projetores estejam debaixo de água, sendo que é esta – água – que garante o arrefecimento dos mesmos; tudo isso foi explicado pela Demandada ao responsável pela manutenção da piscina dos demandantes, quando foi executada a intervenção e posteriormente, nomeadamente que os aros de isolamento nos projetores precisavam ser substituídos; a Demandada deu orçamento para a substituição das peças, no montante de cerca de 100,00 €; Os demandantes, através do responsável pela manutenção, Sr. D, disseram que o próprio tratava de resolver a situação, substituindo os aros dos projetores; a demandada nunca assumiu qualquer responsabilidade pelo facto de a obra que se comprometera executar, tinha sido executada em conformidade, não estando obrigada a substituir a expensas suas, peças que não foram por si danificadas; até à presente data nunca os demandantes mandaram a demandada avançar com a substituição das peças; os demandantes têm de entender que é necessária a manutenção correta da piscina e substituição de peças quando estas atingem o seu limite funcional ou de eficiência; não se trata de deficiente execução da demandante; impugna a fatura junta aos autos e tece alguns comentários ao alegado aproveitamento da situação, pondo em causa os valores apontados como cobrados e referindo que quem levou a empresa que emitiu a fatura será do responsável pela manutenção da piscina, tendo este alegado que não era necessária a substituição do aros pela demandada que ele próprio se encarregaria de os substituir e que a fuga existente não colocava em causa o funcionamento da piscina, ou seja, era possível a circulação das águas e sua filtragem. Por cautela, e admitindo, por mero raciocínio académico, a responsabilidade da demandada em reparar os defeitos, os quais, conforme referem os demandantes no requerimento inicial, por perda de água através das juntas de um ou mais holofotes; até à presente data os demandantes não aceitaram o orçamento apresentado; o defeito que existia mais não era do que a necessidade de substituir as peças isolantes que mostravam desgaste não resultante da intervenção da demandada, mas, caso se tratasse de defeitos da responsabilidade da demandada, que o não são, caberia ao empreiteiro a eliminação dos mesmos, ou seja, de acordo com os regimes legais, o dono da obra deve, em primeiro lugar, obter condenação do empreiteiro a reparar os defeitos e, posteriormente, caso não os repare, o dono da obra pode requerer a execução por terceiro; por outras palavras, a recusa do empreiteiro em eliminar os defeitos possibilita ao dono da obra requerer a execução específica e não possibilidade de o próprio reparar e depois exigir as despesas efetuadas, no presente caso, os demandante não peticionaram a condenação da demandada empreiteira na eliminação de defeitos, procedeu por si à reparação dos mesmos, aquilo que considerou, em seu juízo pessoal, serem defeitos da obra, exigindo agora judicialmente o ressarcimento dessas despesas à custa da Demandada e sendo certo que o custo da reparação para a demandada ascenderia a 100,00 €, caso fosse condenada à reparação daquele defeito invocado. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente e, em consequência, a demandada absolvida. Não juntou documentos. ** Cabe a este tribunal decidir se houve cumprimento defeituoso na execução da empreitada, apresentando a obra defeitos ou se, pelo contrário, as peças que causaram os danos são peças de desgaste, cuja responsabilidade de manutenção e de substituição cabe aos demandantes. Caso se conclua pelo defeito na obra, cabe apurar quais os direitos dos Demandantes e se, na dada circunstância, podiam mandar reparar sem que dessem à Demandada a oportunidade de o fazer. ** Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 24 de março de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação, em que as partes não lograram alcançar o acordo (fls. 37 a 41, pelo que os autos passaram a estar na fase de julgamento. Devido aos constrangimentos, conhecidos de todos os intervenientes processuais, apenas em 12 de abril de 2016, foi dado impulso processual aos mesmos, designando-se o dia 26 de abril de 2016, para a realização da audiência de julgamento e não antes, atenta a situação de acumulação com o Julgado de Paz do Seixal (fls. 42). ** Aberta a Audiência e estando presente o Ilustre mandatário dos Demandantes, com poderes especiais para o ato – Sr. Dr. E – uma vez que os Demandados são residentes no estrangeiro, não podendo deslocar-se a Óbidos na data designada, e o representante legal da Demandada – Sr. F – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. G - foram todos ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações do representante legal da Demandada na Audiência de Julgamento; os documentos juntos aos autos pelos Demandantes; o acordo das partes e o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada. Ponderou-se o depoimento da testemunha – Sr. H – que, aos costumes, declarou ser funcionário da Demandada há cerca de dez anos, embora trabalhe em piscinas há muito mais. A testemunha esclareceu o tribunal sobre os factos e sobre a anomalia ora em apreço, tendo revelado conhecimento direto dos factos sobre os quais prestou depoimento e foi bastante credível. A sua especial qualidade de trabalhador da Demandada não retirou credibilidade ao seu depoimento. ** Com interesse para decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes e a Demandada celebraram transação no âmbito do C - Proc.º n.º 1--8/-1.--BA-- que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça (Doc. n.º 1); 2. Nos termos da referida transação, a Demandada comprometia-se a efetuar as reparações necessárias ao bom funcionamento da piscina que tinha instalado no prédio dos Autores; 3. Reparações que seriam verificadas por um perito indicado e aceite por ambas as partes e que, após conclusão das obras, daria a obra como aprovada/acabada; 4. A referida transação foi homologada por sentença, datada de 18 de dezembro de 2012 (Doc. n.º 1); 5. Com a aprovação e aceitação da obra, os Demandantes pagariam, de imediato, o valor remanescente relativo ao preço da piscina; 6. No termo das reparações acordadas, o técnico/perito indicado e aceite por ambas as partes elaborou, em 8 de fevereiro de 2013, o Relatório Técnico, no qual a obra é aceite (Doc. n.º 2); 7. Em 30 de abril de 2013, o mesmo técnico, tendo-se deslocado à propriedade dos Demandantes a pedido destes, elaborou um Relatório no qual relatava a existência de algumas anomalias nos tanques de compensação da piscina dos Demandantes (Doc. n.º 4); 8. Tais anomalias eram descritas da seguinte forma: “a) A circulação de água encontra-se paralisada. A água existente no tanque de compensação por se encontrar já há algum tempo estagnada, apresenta-se adulterada e enegrecida; b) São visíveis pelo menos duas fissuras verticais nas alvenarias do tanque de compensação, com escorrimento de água e tinta a desfolhar, com consequente deterioração das alvenarias e pintura e c)é visível no tanque de compensação o nível de água inicial. Constata-se através dos níveis marcados na tela a existência de perda de água. Esta perda de água estabiliza ao nível dos holofotes, pelo que tudo indica haver perda de água através das juntas de um ou mais holofotes.” (idem); 9. Foi emitida pela sociedade I, Unipessoal, Lda. a factura n.º --, datada de 31 de julho de 2013, no montante de 1.008,06 € (Mil e oito euros e seis cêntimos) Doc. n.º 4; 10. Da referida factura consta a “Reparação dos projetores; reparação e limpeza do tanque de compensação; tinta de areia para pintura do tanque de compensação; mão-de-obra e deslocação (idem); 11. Factura que foi entregue aos Demandantes em quadruplicado (fls. 17 a 20); 12. A Demandada levou a efeito as obras a cuja execução se havia vinculado, nos termos do acordo celebrado; 13. A boa execução da obra acordada entre as partes, foi confirmada pelo técnico, escolhido e aceite por ambas; 14. A piscina ficou em funcionamento e aceite a obra, após a conclusão dos trabalhos efetuados; 15. Os Demandantes contactaram a Demandada relatando a perda de água; 16. De imediato, a Demandada se deslocou ao local e concluiu que existia fuga de água devido ao facto de os aros/juntas de vedação dos holofotes estarem deteriorados; 17. Tais peças haviam sido colocadas novas pela Demandada em 2008; 18. Aquando da intervenção da Demandada em finais de 2012, principio de 2013, já não eram novas e tinham o desgaste resultante da sua utilização/exposição aos meios que as envolvem, nomeadamente ao cloro usado na piscina; 19. E encontravam-se queimadas; 20. Verificou-se, nessa mesma altura, que o modo de funcionamento da piscina havia sido alterado pelos Demandantes, nomeadamente o sistema de sondas estava desativado; 21. O que implica que os níveis de água nos tanques de compensação não estavam ao nível ideal e recomendado, não garantindo que os projetores estivessem debaixo de água; 22. É a submersão dos projetores que garante o arrefecimento dos mesmos e que evita que as borrachas fiquem ressequidas/queimadas; 23. Situação que foi explicada pela Demandada ao responsável pela manutenção da piscina dos Demandantes, Sr. D, quando foi executada a intervenção e posteriormente, nomeadamente que os aros de isolamento nos projetores precisavam ser substituídos; 24. A Demandada deu orçamento para a substituição das peças, no montante de cerca de 100,00 €; 25. A Demandada nunca assumiu qualquer responsabilidade quanto às referidas anomalias, pelo facto de a obra que se comprometera executar, ter sido executada em conformidade, considerando, assim, que não estava obrigada a substituir, a expensas suas, peças que não foram por si danificadas; 26. Até à presente data nunca os Demandantes mandaram a Demandada avançar com a substituição das peças ou aceitaram o orçamento verbal que esta lhes apresentara. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. O contrato celebrado entre os Demandantes e a Demandada é um contrato de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do CC) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito. Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”. No mesmo sentido vai a lei de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações (Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), sendo certo que o prazo de denúncia é, neste caso, de um ano e o prazo para o exercício dos direitos do consumidor é de três anos (art.º 5.º-A do decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio). Neste caso, a obra de construção da piscina na propriedade dos Demandantes foi concluída e entregue, sendo certo que a ora Demandada intentou ação no Tribunal Judicial de Alcobaça para receber o remanescente do preço. No âmbito do referido processo os ora Demandantes terão excecionado a existência de defeitos na obra para não pagarem o remanescente do preço. Assim, foi celebrada transação entre as partes, naqueles autos, de acordo com a qual a Demandada se comprometeu a realizar as obras necessárias à retificação do desnível existente no muro de transbordo, através do nivelamento superior, produzindo o efeito cascata em todo o muro. Ainda nos termos da transação, as partes desistiram do demais peticionado, desconhecendo-se em que consistia este demais peticionado. A Demandada efetuou as obras de reparação a cuja execução se havia vinculado, tendo a obra sido aceite, após apresentação do Relatório do perito – aceite por ambas as partes – e o remanescente do preço pago à ora Demandada. Passados dois meses, em 30 de abril de 2013, o perito, a pedido dos Demandantes, elaborou novo relatório no qual relata anomalias no tanque de compensação. Os Demandantes - ou alguém em sua representação - contactaram a Demandada que, de imediato se deslocou à sua propriedade, tendo constatado que as sondas estavam desativadas e que as juntas dos holofotes estavam queimadas. A Demandada apresentou orçamento de 100,00 € (Cem euros) para a substituição das peças e explicou a situação ao responsável pela manutenção da piscina. Os Demandantes não deram ordem de reparação, nem voltaram ao assunto. Alegam, agora, na presente ação que mandaram proceder à reparação das anomalias verificadas e que gastaram a quantia de 1.008,06 € (Mil e oito euros e seis cêntimos), já com IVA incluído, e pedem a condenação da Demandada no seu pagamento. A Demandada alega que não estamos em presença de defeito da obra; que quem terá executado a obra foi a empresa de que o responsável pela manutenção da piscina será único sócio e que os valores constantes da fatura estão claramente inflacionados, atento o custo que a mesma obra teria para si. Comecemos, então, por verificar se existe defeito na obra: Os elementos trazidos aos autos quanto ao contrato de empreitada são muito escassos, mas pode-se afirmar que a obra de construção da piscina terá ocorrido no ano de 2008. Resulta igualmente provado, uma vez que o segundo Relatório elaborado pelo perito não foi impugnado, que a circulação da água no tanque de compensação encontra-se paralisada e, por se encontrar já há algum tempo estagnada, apresenta-se adulterada e enegrecida; que existem duas fissuras verticais nas alvenarias do tanque de compensação, com escorrimento de água e deterioração das alvenarias e da pintura; que haverá fuga de água através das juntas de um ou mais holofotes. Preconiza o perito a revisão de todos os holofotes e a sua montagem, a fim de verificar porque existe perda de água. Resulta igualmente provado que os holofotes foram fornecidos e montados, no estado de novos, quando da construção da piscina e que, quando o problema foi relatado, foi verificado que as sondas se encontravam desativadas e que são estas que propiciam a gestão do nível de água no tanque de compensação. Igualmente resulta provado que a água se encontrava fora do nível ideal estando os holofotes fora de água e que as suas juntas se encontravam queimadas pela exposição ao meio ambiente. Ora, para que a água estivesse, como é afirmado que estava, enegrecida, devido à estagnação, forçoso é concluir que a situação se arrastava havia bastante tempo e que, naturalmente, sem uma manutenção correta, o equipamento acaba por se deteriorar. Por isso, não tem este tribunal como saber porque não denunciaram os Demandantes esta anomalia, ou seja, porque não foi esta anomalia objeto do acordo celebrado ou, até, se tinha sido denunciada e não fez parte do acordo celebrado, por vontade das partes. Cabe aqui chamar à colação o disposto no art.º 1219.º, do CC que dispõe que “O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono da obra a aceitou sem reserva, com conhecimento deles” (n.º 1) e que “Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra” (n.º 2). Neste caso, sendo certo que a anomalia já se verificava havia bastante tempo, os Demandantes celebraram um acordo do qual não constava tal anomalia; a Demandada cumpriu o acordo e procedeu às reparações que ali eram da sua responsabilidade; que lhe haviam sido exigidas pelos Demandantes; a obra da reparação (cumprimento do acordo) foi aprovada pelo perito e aceite pelos Demandantes, pelo que não poderiam, depois, vir exigir a reparação de outras anomalias pré-existentes à celebração do acordo, como o fizeram. Ao que acresce que as juntas dos holofotes, são materiais de desgaste que não necessitam de ser defeituosas para provocarem danos, advenientes da sua deterioração. É dizer que nem toda a anomalia é defeito e, neste caso, atenta a prova produzida, forçoso é concluir que a anomalia relatada pelos Demandantes é resultado do decurso do tempo; da utilização e manutenção deficiente da piscina e não defeito que caiba à Demandada reparar sem qualquer encargo para os Demandantes. E, assim sendo, como a nosso ver é, não era a Demandada obrigada a reparar tais anomalias. Mas, admitamos, para facilidade de raciocínio que os Demandantes, como lhes competia (n.º 1, do art.º 342.º, do CC), logravam provar – que não lograram – que a empreitada padecia de defeitos, além dos que foram aceites e reparados pela Demandada, ainda assim, sempre a ação teria de improceder, uma vez que os Demandantes também não lograram provar que o direito a proceder à reparação lhes havia sido devolvido, por recusa da Demandada. Como não lograram provar que a reparação que dizem ter mandado fazer foi, por eles, paga. Na realidade, além da prova não ter sido produzida, sendo certo que a Demandada, à cautela, impugna a fatura e todos os valores alegadamente correspondentes às operações nela descritas, é estranho e incompreensível que a referida factura tenha sido entregue aos Demandantes em quadruplicado, conforme, aliás, a mesma foi junta aos autos, o que é, no mínimo, estranho. A existência de duplicado, triplicado e, eventualmente, quadruplicado existe para que sejam cumpridas as formalidades contabilísticas e de registo dos negócios efetuados e ao cliente apenas será entregue o original, eventualmente uma cópia, ficando a cópia em poder de quem emite a factura. Como quer que seja e concluindo a ação improcede por não se ter por provado que as anomalias, alegadamente, reparadas na piscina, constituíam defeito; resultando provado, ao invés, que se trata de uma anomalia provocada pelo decurso do tempo e pela má manutenção da piscina, pelo que não têm os Demandantes direito a que a Demandada os indemnize pela quantia que, alegadamente, pagaram. Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento do valor da taxa paga pela entrada do processo, esclarecem-se os Demandantes que tal taxa lhes seria devolvida diretamente pelo tribunal, caso a ação procedesse, pelo que nada haveria a decidir quanto a esse pedido. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelos Demandantes. ** As custas serão suportadas pelos Demandantes (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Os Demandantes deverão efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de €35,00, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140,00 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e remetida ao Ministério Público junto do tribunal competente para promoção da execução. ** Registe. ** Seixal, 9 de maio de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Nomeada em 16 de outubro de 2015) _________________ (Fernanda Carretas) |