Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRA JUDICIAL
Data da sentença: 11/07/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com o NIPC x e a sede no concelho de Nova de Paiva, propôs contra B, com o NIPC x e a sede no concelho de Viseu, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 349,67 (trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Tal quantia refere-se ao valor resultante das Faturas n.ºs 12Caaaa, 12Cbbbb, 12Ccccc, 13Cdd e 13Ceee, emitidas em 08/11/2012, 30/11/2012, 27/12/2012, 10/01/2013 e 08/02/2013, respetivamente, por venda de material no âmbito da atividade da demandante.
Entretanto, as partes vêm declarar que pretendem pôr termo à presente ação através de transação que antecede, que entre si celebraram e cuja homologação requerem.
Atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e nos termos dos artigos 287º, 290º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º daquele diploma, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objeto da transação, homologo o acordo celebrado, por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas totais pela demandada (€70,00), conforme acordado, a cujo pagamento deverá proceder nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro);
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Dá sem efeito a Audiência de Julgamento já agendada.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)