Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 308/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/20/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 20 de Julho de 2010. Hora de Início: 13.00h Hora de Encerramento : 15.30h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Sr.ª Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Carla Gonçalves Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Ilustre mandatário do Demandante, C. - A I. Mandatária da Demandada, D. - Pela Demandada, E Verificou-se a ausência do Demandante A Aberta a audiência e não sendo possível a conciliação das partes, até porque o Demandante não compareceu pessoalmente encontrando-se presente, apenas, o seu Ilustre Advogado, passou-se à fase de inquirição de testemunhas. Foi ouvida a 1ª testemunha da Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: Nome: F - BI n.º x - Estado civil: Divorciado. Profissão: responsável-pós venda (funcionário da Demandada há cerca de 5 anos). Morada: Rua x. Aos costumes a testemunha disse que o facto de ser funcionário da Demandada, não o impedia de dizer a verdade. Disse ter tomado conhecimento dos factos objecto da acção após ter sido apresentado ao Demandante um orçamento de reparação do LCD com a tela estragada com o qual o Demandante não concordou e que houve um reenvio para peritagem. Pela I. Mandatária da Demandada foi requerida “ a junção aos autos de um documento, composto de quatro folhas, que consiste na resposta da reparadora oficial à Demandada na qual anexa três fotografias explicitando que o aparelho sofreu uma pancada exterior “dano físico” que originou a avaria objecto dos presentes autos. Esta comunicação efectuada com o F, do departamento do serviço-pós venda, mais explica que X se trata da anterior denominação social da Demandada” . Notificado o Demandante dos documentos pelo seu I. Mandatário foi dito que “Relativamente às provas apresentadas neste Tribunal nada tenho a opor pelo que me parece que quanto mais provas forem carreadas para o processo maior facilidade terá a Sr.ª Juíza de decidir uma causa justa.” Voltando à inquirição da testemunha, foi a mesma confrontada com fotografias juntas aos autos, e questionado sobre se com o ecrã do televisor desligado se vê se está partido, respondeu que pode ou não ver-se mas que, como teste final, ligam sempre o televisor; que após o impacto o derrame é quase imediato; que a mancha negra da fotografia corresponde ao derrame e nessa zona deixa de ter imagem; sobre se seria possível que um televisor com aquele impacto funcione durante seis meses com a imagem em boas condições, respondeu que não e estar certo disso; que a mancha estará sempre na imagem que possa surgir no aparelho; se o ecrã não estiver ligado o impacto pode não ser perceptível, mas que por norma quase todas as televisões são ligadas; não saber se no caso em concreto a televisão foi ligada; caso tivesse sido ligada ver-se-ia o derrame. Questionado pela I. Mandatária da Demandada sobre a descrição da “avaria” que consta da guia de reparação uma vez que não se refere que o ecrã está partido, o respondeu que por norma se coloca aquilo de que o cliente se queixa. Questionado pelo I.Mandatário do Demandante respondeu dizendo que quando é um pixel que queima, é uma coisa pequena; sobre se saberia se entre o momento em que o ecrã foi recebido na loja, altura em que não se colocou no relatório que tem uma pancada, pode ou não ter acontecido que tenham causado esse dano, respondeu que não. Ouvida a 2ª testemunha da Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: Nome: G - BI n.º x - Estado Civil: Solteira Profissão: Técnica de serviço pós-venda (funcionária da Demandada há um ano e meio, desde Outubro de 2008, sempre com esta função). Morada: Rua em Lisboa. Aos costumes a testemunha disse ter conhecimento do assunto em discussão e que o facto de ser funcionária da Demandada, não a impedia de dizer a verdade. Que uma senhora em Outubro de 2009 levou a televisão e quando chegou disse “que estava a ver televisão e esta de repente ficou com uma bola preta”; que ligou o televisor para ver o estado em que estava e viu que estava com a tal bola preta dita pela senhora; que na altura olhou para o ecrã e disse que a mesma teria que ser enviada para os técnicos para eventual reparação; que informou a cliente que, por experiência própria, o dano muito provavelmente não seria abrangido pela garantia, isto porque a televisão estava com uma bola preta e isso costuma significar mau uso. Confrontada com o documento junto aos autos (fls. 7) e sobre a razão pela qual escreveu, quando recepcionou o LCD, “ecrã estalado no interior”, respondeu porque tem os cristais derramados no interior e por experiência própria já ter visto outras situações; que “ecrã estalado no interior” não foi a cliente que disse, foi a própria e a cliente depois assinou; mais disse que aos dias de hoje teria escrito “tem mancha preta no ecrã” e o resto ficaria ao critério do reparador; que na altura em que recebeu o televisor não se recorda se a mesma teria um visível dano exterior; que se tivesse sido assim notório, muito provavelmente teria escrito sobre essa pancada exterior. Questionada pela I. Mandatária da Demandada, sobre quem teria entregue o aparelho na loja para reparação, respondeu não saber, que na altura lhe disseram que vinha em nome do Demandante assumiu que seria a mulher, mas não sabe; sobre se quando lhe fazem uma queixa escreve o que o cliente lhe diz ou aquilo que acha, respondeu que via de regra escreve aquilo que o cliente lhe diz, no caso em concreto acrescentou “ecrã estalado no interior”. Atendeu o Demandante uma vez depois da segunda avaliação. O ecrã pode estar partido por mau uso ou por defeito de fabrico. Ouvida a 3ª testemunha da Demandada, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: Nome: H - BI n.º x - Estado Civil: Solteiro. Profissão: técnico de electrónica (funcionário da …., Lda, desde 2007). Morada: Rua x Aos costumes a testemunha disse ter visto o aparelho uma vez mas recordar-se do mesmo porque tinha a tela partida, estalada com um impacto por fora e foi feito um orçamento que foi recusado, depois voltou às instalações. Quando se olhava para a televisão desligada seria difícil de ver, só contra luz é que se vê bem o derrame do líquido; se for uma bola preta, como foi o caso tal não nunca é devido a avaria, que via de regra isso é sempre fruto de impacto; para ser defeito de fabrico o derrame teria que ser uma linha, vertical ou horizontal, ou um ponto brilhante ou falta de pixels. Finda a inquirição das testemunhas e depois de dada a palavra a palavra às partes, a Senhora Juíza informou que, em face da prova produzida, estavam reunidas as condições para poder decidir de imediato, o que passou a fazer nos termos seguintes: SENTENÇA A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a proceder à reparação do televisor LCD, orçamentada em €295,42 ou, subsidiariamente, a entregar-lhe um aparelho novo com as mesmas características. I- RELATÓRIO ( AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO) Alegando factos atinentes a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) diz, em síntese, que em 23.Abril.2009, adquiriu na loja da Demandada em Lisboa um TV LCD SCH26783 pelo qual pagou a quantia de €329; que nesse mesmo dia levou o aparelho para casa onde o colocou num móvel apropriado e durante seis meses o LCD funcionou sem problemas. Em 13.Outubro.2009, estavam a sua mãe e esposa a ver televisão quando, de repente, “o LCD ficou sem imagem, todo branco e com o ecrã com o feitio de uma bola de líquido”, razão pela qual a sua esposa, no dia seguinte, levou o aparelho à Demandada a fim de ser reparado. Após, soube o Demandante que este não seria reparado ao abrigo da garantia por estar “estalado no seu interior” , antes tal reparação, no valor de €295,42, teria de ser suportada por ele (Demandante). Mais alega que, inconformado com tal situação, por não ter havido mau uso do aparelho, apresentou uma reclamação no Livro de Reclamações não tendo sido possível até à data resolver o assunto, mantendo-se o aparelho, por reparar, na posse da Demandada. Junta 5 documentos (fls. 4 a 18). A Demandada, devidamente citada (cfr. fls.17), não apresentou contestação. Juntou procuração forense a fls. 26. As partes realizaram uma sessão de mediação na qual não foi possível obtenção de acordo. Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais aplicáveis, como da acta decorre, na qual não esteve presente o representante da Demandada tendo a audiência sido interrompida para continuar na presente data com inquirição de testemunhas. Nesta sessão faltou o Demandante e só a Demandada apresentou testemunhas, bem como os documentos de fls. 48 a 51. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS E DO DIREITO Está em causa nos autos uma relação de consumo nos termos da qual o Demandante adquiriu à Demandada um aparelho de televisão LCD pelo valor de €329. A aquisição (compra) foi feita em 23.04.2009 e no dia 13.10.2009 o LCD ficou sem imagem, todo branco e com o ecrã com o feitio de uma bola de líquido. Com base em tais factos sustenta o Demandante que o LCD padece de defeito e que estando em curso o prazo de garantia de bom funcionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21.05, cabe à Demandada proceder à respectiva reparação e/ou substituição. Sucede porém que não obstante a Demandada não ter contestado apresentou em audiência de julgamento prova testemunhal tendo esta sido capaz de abalar a credibilidade de quanto vem afirmado pelo Demandante. Esta prova, ou melhor, contraprova, não pode ser desconsiderada uma vez que o nº2 do artigo 58º da Lei 78/72001, determina que só a falta injustificada de comparência do Demandado à audiência de julgamento, conjugada com a falta de contestação pode determinar a confissão dos factos articulados por aquele que demanda. Acresce que o Demandante não produziu prova testemunhal. Resultou do depoimento das testemunhas inquiridas, em conjugação com a apreciação das fotografias do LCD aqui em causa, juntas em audiência, que tal aparelho foi sujeito a um impacto que causou o estilhaçar da tela e que foi também causa da avaria que vem invocada. O mesmo é dizer que a Demandada logrou demonstrar que à data da venda e à data em que o ecrã evidenciou uma bola negra e deixou de emitir imagem não se verificava qualquer desconformidade do bem com as características que lhe são próprias, estando por conseguinte elidida a presunção constante do n.º 2 do art. 3.º do citado Decreto-Lei. Concluímos portanto que o LCD do Demandante ficou sem imagem, branco e com o ecrã mostrando uma mancha com o feitio de uma bola de liquido, por ter sofrido uma pancada quando se encontrava, eventualmente em funcionamento, na casa deste e não por qualquer defeito de fabrico ou avaria cuja reparação deva ser imputada à Demandada. III - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção improcedente e em consequência absolvo a Demandada do pedido. Declaro parte vencida e responsável pelas custas o Demandante. Custas do processo €70. Devolva €35 à Demandada. O Demandante deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de €10, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de €135, extrair-se-á certidão da presente sentença e remeter-se-á ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas. Devolva €35 à Demandada. Registe e dê cópia. Após trânsito arquive-se. Da Sentença que antecede ficaram todos os presentes pessoalmente notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Julho de 2010 A Juíza de Paz O Técnico de Atendimento |