Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 71/2006-JP | |||
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES | |||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM | |||
| Data da sentença: | 11/09/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | TAROUCA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO A, solteiro, maior, residente no concelho de Peso da Régua, propôs contra B, solteiro, maior, residente no concelho de Peso da Régua, ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM, nos termos dos artigos 9°, n.° l, al f) e 11°, n.° l da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, relativamente aos seguintes prédios: - Prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 1.500,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x, com registo de aquisição comum a favor do demandante e demandado sob a cota G-2 e com o valor patrimonial € 59,13; - Prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro, oliveiras, árvores de fruto e castanheiros, com a área de 11.337,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x, com registo de aquisição comum de 19/20, a favor do demandante e demandado sob a cota G-2 e com o valor patrimonial de € 404,75; - Prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de cultura arvense de sequeiro, árvores de fruto, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, inscrito na respectiva matriz sob os artigos x e x, com as áreas de 150,00 m2 e 14.342,00 m2 e com os valores patrimoniais de € 3,09 e 661,19, respectivamente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x e com registo de aquisição comum a favor do demandante e demandado sob a cota G-l - DOC. l, 4 e 5. As partes concordaram em iniciar o processo de Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo de fls. 47 a 48. A fls 49, vieram ambas as partes rectificar o acordo obtido em sede de mediação, no que concerne ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº x, com a área de 11.337 m2 e, consequentemente , alteraram o valor da adjudicação, pois foi apurado em função dos três prédios rústicos, supra identificados. Assim, em consequência da requerida rectificação do acordo, retira-se da cláusula primeira os 19/20 do prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro, oliveiras, árvores de fruto e castanheiros, com a área de 11.337,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x, com registo de aquisição comum a favor do demandante e demandado sob a cota G-2 e com o valor patrimonial de € 404,75; Da cláusula segunda, passará a constar o seguinte: os mediados acordam que a totalidade dos imóveis inscritos matricialmente sob os artigos x, x e x, ficam adujicados ao mediado B, pelo preço de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). Quanto ao mais, mantém-se o que consta de fsl 47 e 48. Atento a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 300º do Código de Processo Civil e 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, com as legais consequências. Tratando-se de um acordo parcial, as custas serão decididas a final. Registe e notifique. Tarouca, 3 de Outubro de 2006 A Juíza de Paz Processado por Computador Artº138º75 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup. Conc. Sede em Tarouca SENTENÇA A, solteiro, maior, residente no, concelho de Peso da Régua, propôs contra B, solteiro, maior, residente no concelho de Peso da Régua, ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM, nos termos dos artigos 9°, n.° l, al f) e 11°, n.° l da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, alegando, em síntese que Demandante e Demandado são comproprietários dos seguintes prédios: - Prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 1.500,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x, com registo de aquisição comum a favor do demandante e demandado sob a cota G-2 e com o valor patrimonial € 59,13; - 19/20 do prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro, oliveiras, árvores de fruto e castanheiros, com a área de 11.337,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x, com registo de aquisição comum de 19/20, a favor do demandante e demandado sob a cota G-2 e com o valor patrimonial de € 404,75; - Prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de cultura arvense de sequeiro, árvores de fruto, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, inscrito na respectiva matriz sob os artigos x e x, com as áreas de 150,00 m2 e 14.342,00 m2 e com os valores patrimoniais de € 3,09 e 661,19, respectivamente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x e com registo de aquisição comum a favor do demandante e demandado sob a cota G-l. As partes aderiram ao processo de Mediação, da qual resultou o Acordo de fls. 47 e 48, rectificado a fls 49, o qual veio a ser homologado por sentença que consta a fls.52 a 54. Prosseguiu a acção, quanto à divisão do prédio rústico situado no, concelho de Lamego, composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro, oliveiras, árvores de fruto e castanheiros, com a área de 11.337,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° x, com registo de aquisição comum a favor do demandante e demandado sob a cota G-2 e com o valor patrimonial de € 404,75; Cumpre decidir. Demandante e Demandado, são comproprietários de 19/20, do prédio em questão, faltando, portanto 1/20, para a totalidade do imóvel. A acção de divisão de coisa comum tem de ser proposta pelo comproprietário contra todos os demais comproprietários do imóvel, em litisconsórcio necessário – artº 1052º nº1 e artº 28º nº2, ambos do C.P.Civil sob pena de ilegitimidade. Face ao exposto, considero o Demandado, parte ilegítima, e em consequência, absolvo-o da instância – artº 288º nº1 alínea d). Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 2/3 para o Demandante e 1/3 para o Demandado, tendo em conta a transacção efectuada a fls. 47, 48 e 49. Registe e notifique. Tarouca, 9 de Novembro de 2006 A Juíza de Paz (Cristina Moraes)
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