Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 690/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de obrigações. Valor da Acção: €4.099,60 (quatro mil e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: fls.1. Alega o demandante que celebrou com o demandado um contrato de empreitada para realização de obras no prédio sito em Lisboa, tendo pago a totalidade do preço acordado, valor total de €8.800,00 (oito mil e oitocentos euros); o demandado não concluiu a obra, mau grado as interpelações do demandante; o custo da conclusão das obras é de €4.099, 60 (quatro mil e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). Pedido: Pede que o demandado seja condenado a pagar a quantia de €4.099,60 (quatro mil e noventa e nove euros e sessenta cêntimos), correspondente ao custo da conclusão das obras. Junta: 9 documentos. (fls.2 a fls.15). Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o efeito. Tramitação: Foi marcada sessão de pré-mediação, para o dia 15 de Fevereiro de 2011, às 13h e 30m, à qual o demandado não compareceu, pelo que foi marcada audiência de julgamento, para 26 de Abril de 2011, às 10h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 52 e 53. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O condomínio do prédio sito em Lisboa, tem como administrador C; 2 – O demandante adjudicou ao demandado a realização de obras correspondentes ao orçamento de fls. 4 dos presentes autos; 3 – Para realização da totalidade da obras o demandado recebeu a quantia de €8.800,00 (doc 3 a 6, a fls. 5 a 8); 4 – O demandado não completou a obra relativa ao orçamento e ao preço que recebeu; 5 – O administrador do condomínio interpelou o demandado para este concluir a obra, através de carta registada que não foi levantada; 6 – A conclusão da obra ascende a €4.099,60. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Para tanto concorreu o facto de o demandado ter sido devidamente notificado para contestar e não o ter feito; ter o demandado faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. O Direito. Da matéria factual dada por provada resulta que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, na modalidade contrato de empreitada, previsto e regulado em particular nos artigos 1207.º e segs. do Código Civil, nos termos do qual o demandado se obrigou a efectuar obras discriminadas no doc 2, junto a fls 4 dos presentes autos, tendo recebido a totalidade do preço. Nos presentes autos logrou o demandante provar que o demandado faltou de forma culposa à obrigação assumida, não só por não ter concluído a obra, como por se ter colocado numa posição incontactável, não levantado a carta registada com aviso de recepção que lhe foi enviada pelo administrador. Nos termos do artigo 799.º n.º 1 do C.C., cabia ao devedor provar que o incumprimento se não devia a culpa sua, prova que o devedor não fez, não tendo aliás produzido qualquer prova uma vez que não contestou esta acção nem compareceu à audiência de julgamento marcada para o dia 26 de Abril de 2011, pelas 10h, sem justificar a falta, conforme supra já se disse. Nos termos do artigo 798.º, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor. Esses prejuízos, hão-de corresponder no caso dos autos ao necessário para concluir a obra correspondente ao orçamento junto aos autos e ascendem a €4.099,60 (quatro mil e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao A, a quantia de €4.099,60 (quatro mil e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, declaro o demandado parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida na presença do administrador do condomínio demandante, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado. Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |