Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 321/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/16/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.977,92, referente a quotas de condomínio não pagas desde o mês de Agosto de 2006 até 15 de Junho de 2010, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 76, tendo faltado à Audiência de Julgamento em 2ª marcação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.997,92 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, tendo sido exercido o contraditório face à excepção invocada na contestação do pagamento parcial das quotizações em dívida, nos termos aí plasmados. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. A Administração de Condomínio foi eleita em assembleia de condóminos realizada em 23 de Fevereiro de 2000. B. O Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “V” destinada a habitação, com entrada pelo nº 142 do prédio sito no Porto e ainda da fracção autónoma designada pela letra “B” na sub-cave, correspondente a um lugar de garagem. C. A Assembleia de condóminos realizada em 20 de Junho de 2000 aprovou as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns para o ano de 2000 e seguintes, tendo sido calculada a quota-parte de cada condómino naquelas despesas, em função da permilagem das suas fracções. D. A quota parte referente às fracções “V” e “B”, tendo em conta a sua permilagem, foi fixada em € 38,16 mês. E. O qual, até à presente data não teve qualquer actualização. F. Encontram-se por pagar as quotizações mensais referentes aos meses de Agosto de 2006, Outubro de 2006 a Março de 2010 e Junho de 2010. G. Por deliberação constante da acta nº6 que aprovou as contas de Março de 2003 a Março de 2010 e face ao saldo negativo existente nas mesmas, foi deliberado que cada condómino suportasse o respectivo custo de acordo com a sua permilagem. H. Ao Demandado compete-lhe a contribuição de € 184,40, quantia esta que nunca pagou. I. O Demandado em data anterior à da propositura da presente acção, pagou a quantia de € 116,48 que foi imputada aos meses de Setembro de 2006, Abril e Maio de 2010. J. O Demandado foi devidamente convocado para as referidas assembleias, teve conhecimento das deliberações nelas tomadas e nunca as impugnou. K. O Demandado foi interpelado para efectuar o pagamento da quantia em dívida, contudo até à presente data ainda não pagou. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 14 a 18, 77, 78 e 80 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em B., C., D., E., F., G., H., J e K. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Sendo o Demandado proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “V” e “B”, correspondentes a uma habitação com entrada pelo nº 142 do prédio sito no Porto e ainda da fracção autónoma designada pela letra “B” na sub-cave, correspondente a um lugar de garagem, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo. Nos presentes autos são peticionadas as prestações de condomínio, cujos valores foram aprovados em assembleia de condóminos, tendo em conta a permilagem das respectivas fracções, referentes a quotas de condomínio desde o mês de Agosto de 2006 até 15 de Junho de 2010, inclusive, o que perfaz o montante total de € 1.793,52. Consoante consta da acta nº 6 que aprovou as contas de Março de 2003 a Março de 2010 e face ao saldo negativo existente nas mesmas, foi ainda deliberado que cada condómino suportasse o respectivo custo de acordo com a sua permilagem, competindo ao Demandado a contribuição de € 184,40. O Demandado na contestação alegou ter pago algumas quotizações, juntando os respectivos recibos de pagamento que constam a fls. 77 a 80. Ora, o recibo de fls. 79, refere-se à quota mensal do mês de Julho de 2006 que não é peticionada nos presentes autos, uma vez que são peticionadas quotas apenas a partir de Agosto de 2006. Por sua vez, no que se refere ao recibo a fls. 80, o pagamento efectuado em data anterior à da propositura da acção, foi imputado ao mês de Setembro de 2006 e no que concerne aos recibos a fls. 77 e 78, cujo pagamento foi efectuado em 1 de Abril e em 1 de Maio de 2010, foram imputados aos meses de Abril e Maio de 2010, respectivamente. Assim sendo, há que deduzir ao peticionado (€ 1.997,92), as quantias constantes destes três recibos – fls. 77 € 39,16; fls. 78 € 39,16; fls. 80 € 38,16 = 116,48, o que perfaz a quantia de € 1.881,44. Foi também requerido que o Demandado fosse condenado ao pagamento de juros de mora vincendos sobre a quantia em dívida, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento, pelo que a partir daí, face à mora do Demandado no cumprimento das suas obrigações, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4%- artº 805º nº 1, do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.881,44 (mil, oitocentos e oitenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 6% para o Demandante e 94% para o Demandado (artgºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 16 de Março de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |