Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 264/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 01/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 4608,00 (quatro mil, seiscentos e oito euros), a título de incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdividem da seguinte forma: 1 - € 2985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco euros) relativos a rendas em atraso respeitantes aos meses de Agosto de 2011 a Dezembro do mesmo ano (inclusive), com o valor mensal de € 597,00 (quinhentos e noventa e sete euros); 2 - € 87,00 (oitenta e sete euros) relativos a parte da renda de Julho de 2011; 2 – € 1536,00 (mil, quinhentos e trinta e seis euros), relativos a indemnização à taxa de 50% devida pelo atraso no cumprimento do pagamento das rendas. Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais. Juntaram 4 (quatro) documentos (a fls. 5 a 14, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada para contestar, a Demandada não o veio a efectuar. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 9 de Dezembro de 2011, a ela não compareceu a Demandada, que não se encontrava citada. Os Demandantes vieram a afastar a possibilidade de acesso à fase de Mediação (a fls. 34) Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 5 de Janeiro de 2012, a ela compareceram os Demandantes e não compareceu a Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 5 a 14.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 2º andar Frente, do nº 41 do prédio sito na Av. X Odivelas; 2. Os Demandantes, na qualidade de senhorios celebraram contrato de arrendamento com a Demandada, na qualidade de arrendatária; 3. O contrato foi celebrado com a duração de cinco anos, renováveis por períodos de três anos; 4. Cujos efeitos se começaram a produzir em .../.../...; 5. A Demandada não pagou as rendas respeitantes aos meses de Agosto de 2011 a Dezembro do mesmo ano (inclusive), com o valor mensal de € 597,00 (quinhentos e noventa e sete euros); 6. Bem como não pagou parte da renda correspondente ao mês de Julho de 2011: € 87,00 (oitenta e sete euros); 7. No valor global de € 3072,00 (três mil e setenta e dois euros); 8. Tendo-se vencido a indemnização à taxa de 50%, no valor de € 1536,00 (mil, quinhentos e trinta e seis euros); 9. Em face da situação de incumprimento, os ora Demandantes contactaram telefonicamente a filha da Demandada, solicitando o pagamento devido; 10. Bem como enviaram, através do seu Ilustre Mandatário, carta registada com A/R, datada de 17 de Outubro de 2011, que interpelava ao pagamento; 11. Carta que foi recepcionada por uma das filhas da Demandada; 12. Não tendo a Demandada procedido ao pagamento requerido; 13. Encontrando-se os Demandantes desembolsados destes valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento de um contrato de arrendamento celebrado entre Demandantes, na qualidade de senhorios, e a Demandada, na qualidade de arrendatária.Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes, na qualidade de senhorios, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, e em que actualmente a renda mensal atinge € 597,00 (quinhentos e noventa e sete euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Resulta, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas, correspondentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2011 (inclusive), bem como de € 87,00 (oitenta e sete euros) a título de parte de renda correspondente ao mês de Julho de 2011, pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Peticionam ainda os Demandantes a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização à taxa de 50% sobre o valor em dívida respeitante a rendas em atraso. Neste sentido, acrescenta o art. 1041º nº1 do C.C. que “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Face ao que antecede, igualmente assiste aos Demandantes o direito de exigir este pagamento, pelo que igualmente deve proceder este pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 4608,00 (quatro mil, seiscentos e oito euros) relativa a rendas em atraso, onde se inclui o valor da indemnização pelo atraso nos respectivos pagamentos. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 16 de Janeiro de 2012 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |