Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/09/2012
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes

Demandantes: A, casado com B
Demandado: C, solteiro, representado por D, Advogada, com escritório em Cantanhede.

2 - OBJETO DO LITIGIO
Os demandantes intentaram a presente ação, pedindo se declare que o prédio composto de casa de habitação, pátio e quintal, sito no lugar de Sepins, a confrontar de norte e sul com E, de nascente com F, e de poente com G, inscrito na matriz urbana da freguesia de Sepins sob o artigo nº x, e descrito sob o nº x da freguesia de Sepins, da Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, não se encontra em situação de compropriedade e está dividido em duas parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si, tendo a dos demandantes a área total do terreno de 95 m2, sendo a área coberta de 94 m2, e o do demandado a área de 403 m2, com as confrontações e composição referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3º deste requerimento, com fundamento na usucapião.

Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 7, aperfeiçoado em audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido, juntaram 9 documentos e procuração forense.

Tendo-se frustrado a citação do demandado por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado defensora oficiosa ao ausente, que citada em sua representação, não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da respetiva ata.

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:
1-Por Escritura Pública de folhas x a folhas x do Livro nº x do Notário da Mealhada, em x de xx de xxxx, foi adquirido por H (pai e sogro dos demandantes) e I (avô materno do demandado) em comum e partes iguais uma casa de habitação, pátio e quintal, no lugar de Sepins, a confrontar de norte e sul com E, de nascente com F, e de poente com G, inscrito antes de xx-xx-xxxx na matriz urbana da freguesia de Sepins sob o artigo nº x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº x, cfr. Doc. nº 1, 2 e 6.
2-Após a outorga da escritura pública de compra e venda, os referidos H e I procederam à divisão desse prédio, que á data era composto de casa de habitação, pátio e quintal.
3-Foram assim constituídas duas parcelas distintas e autónomas, conforme a seguir se discriminam, com as confrontações devidamente atualizadas:
a)Casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a área total do prédio de 95 m2, sendo a área coberta de 94 m2, a confrontar de norte com J, de sul com L de nascente com M e de poente com o demandado, cuja propriedade passou a pertencer dos pais e sogros dos demandantes, e agora a estes, conforme configuração e área devidamente identificada na planta junta sob o doc. nº 3.
b) Quintal com a área de 403 m2, a confrontar de norte com o demandado, de sul com N, de nascente com o demandante e de poente com O, cuja propriedade passou a ser dos avós maternos do demandado, e agora deste, cfr. Doc. nº 4 (indicado a vermelho ).
4-O prédio foi dividido, com áreas diferentes, por terem entendido os dois referidos adquirentes que era essa a proporção que fazia a equivalência entre ambas as parcelas (natureza urbana e rústica).
5-Logo após a aquisição e divisão amigável, os pais do demandante passaram a habitar a casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com os seus 3 filhos, na qual se incluía o demandante.
6-Em virtude da casa ser pequena, adaptou a parte onde então existiam currais, para habitação.
7-Local esse em que, guardava os ovos que adquiria, enquanto negociante desse ramo.
8-Os pais do demandante sempre viveram naquela habitação até falecerem, o pai no ano de 1985, e a mãe no ano de 1996.
9-No dia x de xx de xxxx, no Cartório Notarial da Mealhada, foi outorgada a partilha por óbito dos pais do demandante, constando de fls. x e fls. x do Livro nº x, Doc. nº 5.
10-Por Partilha, foi adjudicada aos demandantes a metade referida no ponto 1, que havia sido comprada pelo H, Doc. nº 5.
11-Metade essa que corresponde, na íntegra, ao prédio referido na alínea a) do ponto 3 dos factos provados.
12-Por sua vez, logo após a sua aquisição, os avós maternos do demandado passaram a cultivar a parcela de quintal.
13-À data, viviam numa casa de habitação localizada a norte da casa dos pais do demandante (eram vizinhos) e aquele quintal passou a ser o quintal da sua casa, enquanto terreno agrícola.
14-E, assim sendo, o anexo não só desse prédio urbano, como a um outro prédio urbano pertença dos pais da avó materna do demandado, e também localizado a norte desse quintal.
15-Ficando a habitar nessa casa os avós do demandado após o falecimento dos bisavôs maternos do demandado.
16-Todos estes prédios (quintal e os dois urbanos) foram adjudicados ao demandado na Escritura de Partilha que teve lugar por óbito de seus avós maternos (atento o falecimento de sua mãe).
17-Conforme consta do Livro nº x, fls. x e seguintes do Cartório Notarial de Anadia, outorgada a x de xx de xxxx.
18-Por si, e ante possuidores que legalmente representam, os demandantes ocupam e possuem, nos seus precisos termos e limites estabelecidos, a parcela do prédio autonomizada, com as áreas e confrontações constantes da alínea a) do ponto 3.
19-Desde xxxx, e assim há mais de 20 anos, que os demandantes, por si e ante possuidores, se têm comportado como únicos proprietários e possuidores daquela parcela do prédio urbano supra descrito, com a área total do prédio de 95 m2, sendo a área coberta de 94 m2, e as confrontações constantes da alínea a) do ponto 3.
20-Praticando atos materiais, nomeadamente tratando, mantendo, conservando de forma exclusiva, ininterrupta e cuidando dos seus limites.
21-Sem que tenha havido coação moral ou física na aquisição ou no exercício da posse, sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, direta ou indiretamente, ao exercício do seu direito, há mais de vinte, ininterruptamente, sempre na plena convicção de exercerem um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse, e à vista de toda a gente.
22-Há mais de 20 anos que o prédio identificado no ponto 1 se encontra na posse dos titulares referidos, nas respetivas áreas que ocupam, devidamente demarcadas de forma permanente e visível, Doc. nº 3 e 4
23-O demandado e seus ante possuidores, sempre respeitaram a posse exercida pelos demandantes e seus ante possuidores, e os limites de ambos os prédios autonomizados desde 1952.
24-Do mesmo modo, também os demandantes e seus ante possuidores desde 1952, respeitaram a posse e limites de ambos os referidos prédios autonomizados.

Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os documentos juntos de fls. 9 a 26 e 109 a 111, e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, em especial, P, Q e R, todas residentes na localidade de Sepins há dezenas de anos, e conhecedores da realidade possessória do prédio, antes e após a sua divisão, os ante possuidores.

4 - O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do seu prédio, que em termos matriciais, integra o artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo nº x, da freguesia de Sepins, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x, através do instituto de usucapião e consequente cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artºs 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado que os demandantes, por si e ante possuidores, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos demandantes e ante possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil e que se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do art. 1260.º do Código Civil, uma vez que os possuidores e ante possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pois os demandantes, pese embora disponham de título, (escritura de partilha que lhes confere a propriedade de 1/2 indiviso da totalidade do prédio) o mesmo não reflete a realidade jurídico possessória, de uma divisão verbalmente formalizada há muitos anos.
O objeto material da posse sobre o prédio está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296º do Código Civil.
Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Código Civil.
Assim, e em conformidade, o peticionado pelos demandantes, porque provado, têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Que o prédio dos demandantes, se autonomizou do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo x, da freguesia de Sepins, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cantanhede, sob o nº x, por via da usucapião, prédio esse, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a área total de 95 m2, sendo a área coberta de 94 m2, a confrontar de norte com J, de sul com L, de nascente com M e de poente com o demandado, cuja propriedade é exclusiva dos demandantes, e que se autonomizou do supra referido prédio, cessando a compropriedade dos mesmos, na parte sobrante do prédio originário.
b)Condeno o demandado no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio supra descrito, como autónomo e distinto do inscrito na matriz sob o artigo urbano x, da freguesia de Sepins, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
c)Em conformidade, ordeno a atribuição de artigo matricial e o registo do prédio a seu favor com a composição e da forma indicada.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos demandantes (art.º 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Cantanhede, em 9 de março de 2012
A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)