Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 09/17/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº x
Valor: 1.857,36 € (mil oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e seis cêntimos)
I – INDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e - C
Mandatário: D
II – OBJETO DO LITÍGIO
Ação resultante de arrendamento urbano (artigo 9º/ g) LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação dos Demandados no pagamento do valor peticionado, referente ao valor das rendas em atraso desde dezembro de 2011 e penalização por mora de 50%, acrescido das rendas que se vençam na pendência da ação e penalização por mora, bem como a suportar os encargos da presente ação.
Procedeu-se à citação dos Demandados, que posteriormente àquela contestaram, apresentando uma versão diferente dos factos, alegando em síntese o pagamento de todas as quantias peticionadas à ordem do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira num processo judicial em que a Demandante é Executada. Juntam documentos e procuração legal e prescindindo da sessão de pré - mediação.
Após audiência de julgamento a Demandante não veio no prazo concedido apresentar qualquer informação ou requerimento
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor e o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
No que diz respeito à legitimidade das partes, cumpre previamente analisar em particular a legitimidade ativa (da Demandante) porquanto os Demandados na sua contestação impugnaram os documentos 1, 2 e 3 juntos com o requerimento inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 544º do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsados os autos, e tendo em atenção a prova apresentada, resulta verificado por este tribunal que nos documentos juntos pela Demandante (como alegadamente enviados por esta aos Demandados) a mesma denomina-se proprietária e procuradora de E e F (fls. 9 a 11), não identificados nos presentes autos. Mais resulta verificado, por este tribunal, que o documento junto a fls. 4 e 5 é uma fotocópia que se encontra incompleta, porquanto apenas ali consta a página dois, faltando a página um, resultando do documento em causa a propriedade de 4/10 pela Demandante, diferentemente dos 10/10 referidos no documento junto de fls. 6 e 7, não se verificando coincidência na identificação dos prédios, descrito na certidão com o número x – fls. 5 – quando na escritura de venda se refere todo o solo do prédio descrito sob o número x (cinquenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e três) – fls. 6V.
Importa assim por um lado referir que não obstante a Demandante não ter junto documentos suficientes para prova da propriedade do imóvel arrendado, refere atuar em seu nome e na qualidade de procuradora geral de E e F, desconhecendo os autos a que título.
Acresce que a estarmos perante uma situação de compropriedade, à administração da coisa comum é aplicável o disposto no artigo 985º por remissão do artigo 1407º (ambos do Código Civil), pelo que na falta de convenção em contrário todos os comproprietários têm igual poder para administrar.
Em sentido similar dispõe o Acórdão nº 05B1057 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2005, que:
IV. Qualquer comproprietário pode administrar os bens comuns, nesses poderes de administração se incluindo o de receber as correspondentes rendas, assistindo-lhe mesmo legitimidade para, por si só, propor ação de despejo fundado na falta do respectivo pagamento, salva convenção em contrário - conf. artºs 985 e 1407, nº 1, do C. Civil.
Por outro lado, não obstante a alegada impugnação dos mencionados documentos, os Demandados reconhecem que a Demandante é titular ativa do arrendamento, a quem alegam e confessam liquidar a correspondente renda.
A convicção deste tribunal de que a Demandante efetivamente é titular das rendas da casa sita no concelho de Santa Maria da Feira resultante de contrato de arrendamento, são reforçados pela circunstancia de que a mesma foi penhorada ao abrigo de processo de execução, com termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, confessando os Demandados que tomaram de arrendamento o citado imóvel, liquidando a renda mensal em conta bancária da qual a Demandante é titular e cumprindo com o deposito da mesma à ordem do referido tribunal desde Fevereiro de 2012.
Por fim, cumpre referir que a consequência da Demandante ser considerada nos autos parte ilegítima, importaria a absolvição da instância dos Demandados, nos termos do disposto nos artigos 494º e), 493º/2 e 288º/1 d) do Código de Processo Civil. Ora, dos presentes autos, nomeadamente dos documentos juntos, resulta prova bastante sobre a inexistência de dívida por parte dos Demandados uma vez que os mesmos se encontram a proceder ao depósito das rendas reclamadas desde Fevereiro de 2012 à ordem do processo judicial executivo n.º x que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no qual a Demandante é executada, tendo esta ali deduzido oposição demonstrando total conhecimento da sua existência (fls. 30 a 43).
Por todo o exposto, e apesar dos documentos juntos pela Demandante não terem valor probatório suficiente para provar a sua legitimidade ativa, conclui este tribunal atendendo ao exposto, com as particularidades referidas, pela existência de legitimidade ativa da Demandante suficiente para este tribunal proceder à análise do mérito da causa, o que faz nos seguintes termos:
Da prova documental produzida com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. Os Demandados são arrendatários do imóvel sito no concelho de Santa Maria da Feira, sendo a renda mensal atual de 154,78€ (cento e cinquenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).
2. Os Demandados liquidaram, pontualmente, todas rendas mensais vencidas, nomeadamente as rendas mensais referentes a Dezembro de 2011, Janeiro de 2012 (fl. 29 a 31), Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2012 (fls. 35 a 42).
3. As rendas de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 foram liquidadas pelos Demandados, respetivamente em 07-12-2011 e 06-01-2012, através de cheque depositado na conta n.º x da G, titulada em nome da Demandante.
4. No que respeita à renda de Dezembro de 2011, a Demandante emitiu e entregou aos Demandados o respetivo recibo, que inclui a quitação das rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 (fls. 31).
5. Relativamente às rendas mensais referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2012 (fls. 35 a 42), as mesmas foram liquidadas diretamente no escritório da Agente de Execução J, à ordem do processo executivo n.º x que corre termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no qual são exequentes H e I e executada a aqui demandada A.
6. Os Demandados, por carta registada datada de 31-01-2012, foram informados de que se encontrava penhorado, à ordem do processo descrito, todos os créditos presentes e futuros, vencidos e não vencidos, até ao montante de 5.614,95€, resultantes do arrendamento relativo à casa sita no concelho de Santa Maria da Feira, da qual são inquilinos (fls. 32).
7. Na sequência da penhora em causa, os Demandados, a partir daquela data, passaram a entregar à ordem daquele processo judicial o valor das rendas:
- em 07-02-2012 entregaram a renda referente a Fevereiro;
- em 07-03-2012 entregaram a renda referente a Março;
- em 04-04-2012 entregaram a renda referente a Abril;
- em 04-05-2012 entregaram a renda referente a Maio;
- em 06-06-2012 entregaram a renda referente Junho;
- em 05-07-2012 entregaram a renda referente a Julho;
- em 02-08-2012 entregaram a renda referente a Agosto;
- em 06-09-2012 entregaram a renda referente a Setembro.
8. A Demandante foi notificada, pela Agente de Execução J, por carta registada com aviso de receção, datada de 22.02.2012, do auto de penhora das rendas referentes ao imóvel em causa (fls. 43 e 44), tendo em 05.03.2012 por mandatário se oposto àquela execução (fls. 45 a 46) alegando ali em síntese a sua condição económico financeira e requerido o levantamento daquela por inadmissibilidade da mesma.
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos de fls. 4 a 11 e 29 a 46 dos autos.
Quanto ao mais não resultou provado, face à ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente após a análise dos documentos juntos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo execuções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V – O DIREITO
Dispõe o artigo 484º/3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
Resulta dos autos que entre Demandante e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento, intervindo os Demandados como arrendatários, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).
É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.).
O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda, bem como a data da sua liquidação cabia aos Demandados, que lograram apresentar prova documental bastante de o terem efetuado atempada e justificadamente, no tempo, forma e modo.
É pois, inequívoco o cumprimento pelos Demandados das suas responsabilidades e obrigações, pelo que em consequência improcede totalmente a presente ação.
Por último, vêm os Demandados pedir a condenação da Demandante como litigante de má-fé.
Nos termos do artigo 456º do Código de Processo Civil deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido, factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos presentes autos, a Demandante não logrou provar a essencialidade da sua versão, não se pronunciou após a audiência de julgamento no prazo que lhe foi concedido para o efeito, resultando demonstrado que a presente ação foi proposta perspetivando apenas uma tentativa de resolução com manifesta aflição para a sua situação pessoal, económico-financeira, sem fundamento legal, recorrendo assim indevidamente ao presente processo jurisdicional. Termos em que, da atuação da Demandante resulta um comportamento, suscetível de conduzir à sua condenação como litigante de má-fé.
Contudo, tem sido entendimento jurisprudencial generalizado dos Julgados de Paz, o qual subscrevo, atender aos princípios gerais da sua atuação, bem como aos fins que visam alcançar, designadamente de pacificação social. Assim, a decisão final deve conter, em si mesma, também uma função pedagógica, que a advertência melhor prosseguirá (cf. http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/).
Ora, apesar de a Demandante ter, nomeadamente, omitido e alterado factos que conhecia, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, face ao espírito de tolerância manifestado pelos Demandados nos presentes autos, ao relacionamento problemático entre as partes, bem como à idade, personalidade e posição da Demandante, conclui-se por uma advertência à mesma sobre a sua conduta, sem margem para reincidências.
Fica a Demandante assim advertida.
Termos em que improcede o pedido de condenação em litigância de má-fé por se entender que face ao caso concreto a advertência terá um efeito mais pacífico, e conforme aos princípios dos Julgados de Paz, que podem e devem ter uma ação pedagógica e solucionadora de diferendos, que se pretende possa permitir a resolução efetiva da situação que tem oposto as partes.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os Demandados do Pedido.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandante vai condenada na Taxa Única, que ascende a 70 € (setenta euros), devendo proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandados.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique as partes e mandatários de acordo com a vontade manifestada pelas mesmas.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de setembro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)