Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 225/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/04/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 04 de Outubro de 2007, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.035,90 ou em alternativa a quantia de € 1.032,95, sempre acrescida de juros, desde a citação, contabilizados à taxa legal, até efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula XP. A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls.26 a 29, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 23 de Abril de 2004, no cruzamento da Rua Fernandes Tomás com a Rua D.João IV, no Porto, ocorreu um acidente de viação. B. Nele foram intervenientes o veículo automóvel, marca Fiat, com a matrícula XP, propriedade da Autora e conduzido pela mesma e o veículo automóvel com a matrícula TB, propriedade de C e conduzido por D, com o conhecimento e consentimento do seu proprietário. C. Momentos antes do acidente, o veiculo XP circulava pela Rua Fernandes Tomás, no sentido nascente - poente. D. Fazia-o a uma velocidade não superior a 40 km/hora. E. O trânsito no cruzamento da Rua Fernandes Tomás com a Rua D. João IV é regulado por sinalização luminosa vertical. F. Quando a Demandante chegou ao sobredito cruzamento, certificou-se que a sinalização vertical destinada à regulação da circulação dos veículos pela Rua Fernandes Tomás, atento o seu sentido de marcha, estava com a luz verde do semáforo ligada. G. Quando a autora atravessava com a sua viatura o cruzamento, surgiu súbita e repentinamente o veículo TB que circulando na Rua D. João IV, no sentido Sul-Norte, sem deter a sua marcha ao aproximar-se do cruzamento, acabou por embater com a sua parte da frente na parte lateral esquerda do XP. H. Num local situado sensivelmente a meio do cruzamento. I. O condutor do TB, não respeitou o sinal vertical luminoso que regula o trânsito que circula na Rua D. João IV, atento o seu sentido de marcha, passando com o sinal vermelho do seu lado aceso. J. Face à violência de embate, o veículo XP foi projectado para o seu lado direito. K. Indo embater num veículo que se encontrava estacionado na Rua João TV, a 7,5 metros do cruzamento, onde ocorreu o embate. L. E o veículo TB foi embater no prédio com o n.° de polícia x, sito em pleno cruzamento da Rua Fernandes Tomás com a Rua D. João IV. M. Em consequência do embate, o veículo XP sofreu danos em toda a sua parte lateral esquerda. N. Porque o veículo XP não ficou susceptível de reparação, por estar afectado totalmente danificado e inaproveitável, acabou por ser “abatido” para sucata. O. Na sequência do acidente, a Demandante foi transportada numa ambulância do INEM para o Hospital de Santo António, no Porto, onde deu entrada no serviço de urgência, onde lhe foi efectuada uma tomografia computorizada. P. Teve alta clínica no mesmo dia. Q. No dia seguinte, porque sentia dores fortes na coluna, voltou ao hospital, tendo-lhe sido efectuados exames radiológicos. R. Teve alta no mesmo dia. S. A Demandante pagou ao Hospital de Santo António, pelo episódio de urgência e exames efectuados, a quantia de 35,90€. T. O valor comercial do veículo XP, à data do acidente não era superior a € 1.000,00. U. À data do acidente, o proprietário do veículo ligeiro de passageiros matrícula TB, havia transferido para a Demandada a responsabilidade civil pela circulação daquele veículo, através de contrato de seguro celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n° x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A, B, C, E, N, K, L, O, P, Q, R e S, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se em conta, o depoimento das testemunhas E, que circulava a pé perto do cruzamento, tendo presenciado o embate entre os dois veículos e o semáforo de luz verde, atento o sentido que seguia a Demandante, cujo depoimento se mostrou coerente, isento e credível. Teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha F, que circulava a pé, a cerca de 100 metros de distância, tendo referido, que seguia de frente para os semáforos atento o sentido do veículo XP, e que conseguia visualizar que o semáforo se encontrava com luz verde, no momento do embate. Efectuou também um depoimento isento e credível. A testemunha G não foi coerente no seu depoimento, porquanto não soube justificar o porquê de atribuir ao XP o valor comercial, de € 2.000,00, não sabendo sequer, nem por aproximação qual o ano de matrícula do XP. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo TB. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Analisemos agora, a conduta de ambos os condutores: A condutora do XP seguia na Rua Fernandes Tomás e ao chegar ao cruzamento com a Rua D. João IV que é regulado por sinalização luminosa vertical, e que atento o seu sentido, se apresentava com a luz verde, quando a Demandante atravessava com a sua viatura o cruzamento, surgiu súbita e repentinamente o veículo TB que circulando na Rua D. João IV, no sentido Sul-Norte, sem deter a sua marcha ao aproximar-se do cruzamento, acabou por embater com a sua parte da frente na parte lateral esquerda do XP, num local situado sensivelmente a meio do cruzamento. Estando o sinal luminoso na cor verde, atento o sentido da condutora do XP, e embora as testemunhas, apenas tivessem visualizado o semáforo, atento o sentido que seguia aquela condutora, na participação do acidente, consta a fls. 12 que os semáforos estavam em pleno funcionamento, daí que ao estar verde para a condutora do XP, estaria, naturalmente, vermelho para o condutor do TB. Face ao exposto, o condutor do violou as normas estradais reguladoras do trânsito, constantes dos arts. 3º nº 2 do Código da Estrada e o artigo 69º alínea a) do Regulamento de sinais de trânsito, que proíbe a passagem obrigando os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal, quando se encontra com a luz vermelha. Do exposto resulta que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva do condutor do TB, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam nas vias. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do TB. Da Obrigação de indemnizar: Resultou assim provado que o condutor do veículo TB foi o único e exclusivo responsável pelo acidente ora em causa. Mais se provou que, o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). A Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais. Provou-se que o veículo XP sofreu danos na sua lateral esquerda, tendo sido “abatido” para a sucata, por não se justificar a sua reparação. A Demandante alegou que o valor comercial do XP era de € 2.000,00, valor este que foi impugnado pela Demandada no artigo 11º da contestação. Assim, cabia à Demandante o ónus da prova do valor comercial do XP – artº 342º nº1 do Cód. Civil. Ora, a testemunha G não soube justificar o porquê de atribuir ao XP o valor comercial de € 2.000,00, não sabendo sequer, nem por aproximação qual o ano de matrícula do XP, pelo que não logrou convencer o Tribunal do valor comercial por si referido. Contudo, nos termos do artº 566º nº3, permite ao Tribunal, no caso de não ser averiguado o valor exacto dos danos, julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Assim sendo e tendo em conta a matrícula, marca e o modelo do XP, deu o Tribunal por provado a quantia constante em T dos factos assentes, no montante de € 1.000,00. Despendeu também a Demandante a quantia de € 35,90, referente a despesas hospitalares pelo que direito a ser ressarcida da quantia global de € 1.035,90. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante a quantia de € 1.035,90 (mil e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada parte (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 04 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz O Técnico (Cristina Mora Moraes) (Filipe Sousa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |