Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Data da sentença: 05/17/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Resolução do contrato e restituição do sinal em dobro.

Valor da acção: € 1.318,00(Mil trezentos e dezoito euros).

Demandante: A

Mandatário: B

Demandado: C

Do requerimento inicial: Alega a demandante em síntese que no dia 17 de Agosto de 2011 com a sua mãe e com a sua irmã se deslocou á x, para adquirir um vestido de noiva e um véu par utilizar no dia do seu casamento. Nessa circunstancia e atendendo à vontade das partes foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda. Por esse contrato foi prometido um vestido de noiva e um véu por € 659,00 (Seiscentos e cinquenta e nove euros). Para que esse contrato de promessa de compra e venda fosse concreto foi solicitado pela demandada que efectuasse o pagamento da totalidade garantindo ser procedimento usual por se tratar da coleção antiga, tendo a demandante, em conformidade com o solicitado, entregue à demandada a título de antecipação total do cumprimento a quantia de €659,00 conforme melhor explicita no seu requerimento inicial de fls. 1 a fls.10 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede-se a condenação da demandada:
a) Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a demandante e a demandada;
b) Condenar-se a demandada a restituir à demandante a quantia recebida a titulo de sinal, em dobro, no valor de €1.318,00 (Mil trezentos e dezoito euros), acrescida dos respectivos juros legais contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
c) A demandada ser condenada no pagamento das custas do processo e custas de parte.
Junta: 10 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 26 de abril de 2012, pelas 11:0h, que, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 17 de Maio de 2012, pelas 18h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 55 a 58.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 17 de Agosto de 2011 a demandante e a demandada celebraram um contrato de promessa de compra e venda, de acordo com o qual a demandada se obrigou a vender à demandante um vestido de noiva e um veio pelo preço de €659,00;
2 – No dia 18 de Agosto a demandante entregou à demandada a quantia de €659,00, a título de sinal e antecipação de pagamento do preço;
3 - A demandada obrigou-se a providenciar os arranjos do vestido, ficando aprazado a primeira semana de Dezembro de 2011 para a realização da prova;
4 – A demandada comprometeu-se a entregar o vestido e o véu um mês após a realização da prova;
5 – Em 13 de Outubro de 2011 a demandante constatou que o estabelecimento da demandada sito na x estava encerrado;
6 – Em 09 de Dezembro a demandante dirigiu-se ao estabelecimento da demandada sito na x para efetuar a prova do vestido;
7 – A demandante constatou que também este estabelecimento se encontrava encerrado;
8 – A demandante tentou entrar em contacto com a demandada por todos os meios possíveis sem lograr fazê-lo;
9 - O casamento da demandante realizou-se em 03 de Março de 2012;
10 - A demandante teve de adquirir outro vestido e véu de noiva.
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 17 de Maio de 2012, pelas 18h sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Do Direito.
Resulta dos factos supra dados por provados que entre demandante e demandada se realizou um contrato de promessa de compra e venda, previsto e regulado nos artigos art.º 410º, e seguintes do Código Civil. Provado está também que a demandante prestou sinal no montante igual à totalidade do preço, nos termos previstos na parte final do artio 440.º do Código Civil. Estabelece o n.º 2 do artigo 442.º diploma a que nos vimos referindo, que se o não cumprimento do contrato for devido àquele que recebeu o sinal, tem aquele que o prestou a faculdade de exigir o dobro do que prestou.
Resulta ainda dos factos provados o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art.º 808º C. C. ou de qualquer outra situação mediante a qual se considere que houve incumprimento definitivo. É consabido que o prazo para a realização de certa prestação não é em regra, nem mesmo quando há estipulação de sinal, um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora ou atraso no cumprimento não integra, só por si, um fundamento de resolução. Ou seja, é evidente a perda de interesse, face à finalidade do bem causa e à impossibilidade de contatar a demandada, teve a demandada de adquirir outro vestido vestido de noiva (crf. Art. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, e 799.º, todos do CC). Considerando-se não cumprida a obrigação, é lícito à Demandante resolver o contrato promessa celebrado (crf. art.ºs 433º e 434º do C.C.) e a exigir a devolução do sinal em dobro, quantia à qual acrescem os juros de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. art.ºs 804º, 805º, n.º 1 e 806º, todos do Código Civil).
Decisão.
Face ao exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência declara-se resolvido o contrato promessa celebrado entre Demandante e Demandado e condena a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.318,00 (Mil trezentos e dezoito euros), a título de devolução de sinal em dobro, acrescida de juros de mora contados desde a citação, ocorrida em 06 de Março de 2012, até integral pagamento.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias