Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/04/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificados a fls. 4 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a reconhecer que o veículo BF é propriedade da demandante e, em consequência, ser condenada no pagamento do valor de €3.692,79, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 12 (doze) documentos. Em audiência a demandante juntou 4 (quatro) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas 35 a 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pelo não enquadramento no contrato de seguro, invocando a ilegitimidade da demandada e impugnando os factos relatados pela demandante. Juntou 1 (um) documento.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à reparação de veículos automóveis.
2 – Em 10 de Dezembro de 2007, a demandante comprou à C o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Seat, de matricula BF.
3 – Veículo esse que havia sido adquirido pela C à empresa Europcar Internacional Aluguer de Automóveis, S.A..
4 – Todavia, a empresa C não havia efectuado o registo do BF a seu favor.
5 – No dia 21 de Dezembro de 2007, nas instalações da demandante, o veículo BF incendiou-se, tendo ficado danificado na sua parte frontal, permanecendo sem circular.
6 – O Sinistro foi participado à demandada, dada a celebração do contrato de seguro multiriscos entre si e a demandante, cujo objecto seguro é o edifício e recheio de oficina e armazém e nº de apólice x.
7 – No dia 3 de Janeiro de 2008, a demandada procedeu a peritagem do veículo BF, através da “E”.
8 – Fixando os danos em €3.692,79.
9 – Constando ainda do relatório de peritagem que a data de início de reparação do veículo BF seria em 10 de Janeiro de 2008 e que necessitaria 2 dias úteis para reparação.
10 – Através da carta datada de 28 de Janeiro de 2008, a demandada comunicou à demandante a não aceitação do sinistro, por estar excluído das condições da apólice, considerando o veículo BF um bem de terceiro, não descrito e valorizado nas condições particulares do contrato de seguro.
11 – Em carta datada de 27 de Agosto de 2009, a demandante esclarece que o BF não é um bem de um terceiro, porquanto havia sido adquirido em 10 de Dezembro de 2007.
12 – Em carta datada de 06 de Janeiro de 2010, a demandante, através de mandatária, enviou nova carta à demandada a reclamar os danos decorrentes do sinistro, que respondeu em carta de 14 de Janeiro de 2010, declinando qualquer responsabilidade.
13 – Tendo a mandatária da demandante insistido em 12 de Março de 2010, na propriedade do veículo BF por parte da demandante e que seria lapso a eventual atribuição da propriedade a um terceiro.
14 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 9 a 25, 40 a 74 e 104 a 107 juntos aos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou dos factos admitidos, dos documentos assinalados em 14. de factos provados, além da prova testemunhal de demandante e demandada que se considera isenta e credível, corroborando as testemunhas da demandante a tese exposta por esta no requerimento inicial, por sua vez a testemunha da demandada admitiu que os veículos automóveis (pertencentes à demandada) estivessem incluídos no recheio da oficina, dado o valor do capital seguro contratado constante de fls. 9 e 42 dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
No caso dos autos veio a demandante intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento total da quantia de €3.692,79, relativo ao valor de reparação dos danos sofridos pelo veículo BF, quantia total aquela acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um sinistro, nomeadamente um incêndio, causador de danos em veículo propriedade da demandante, nas suas instalações, cuja responsabilidade estaria transferida através de competente contrato de seguro.
Do Enquadramento do Contrato de Seguro
O contrato de seguro multiriscos, objecto destes autos, celebrado entre demandante e demandada, tem por objecto seguro o edifício e recheio da oficina e armazém sito nas instalações da demandante.
Nos termos do disposto no artigo 427º do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial.
O artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa define os conceitos de “estabelecimentos” e “oficinas”, considerando-se integrarem o estabelecimento ou oficina os bens móveis aí existentes, entre outros. Cobre, portanto, o contrato de seguro quer os danos ocorridos no edifício, quer o recheio seguro.
Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro consagra uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e situações, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes.
Dos factos provados resulta então que o veículo automóvel BF era, à data dos factos, propriedade da demandante, fazendo, portanto, parte do recheio da oficina da demandante. Daí resulta que o sinistro ou incêndio imprevisto ocorrido no veículo BF nas instalações seguras está enquadrado no contrato de seguro, nos termos das condições gerais, especiais e particulares contratadas.
Ora, nunca a demandada poderia ser considerada parte ilegítima, como alega em contestação.
Ainda conforme decorre do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
É jurisprudência aceite que o disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial é aplicável ao registo de automóveis, sendo que o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, presunção essa que, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível.
E nos presentes autos a demandante fez prova de que o veículo BF não é um bem de terceiro, como a demandada contrapõe nas comunicações efectuadas à demandante, mas é propriedade da demandante, à data dos factos, não obstante não estar registado em seu nome.
Entretanto, considera-se que só existirá mora da parte da demandada depois de ter sido informada pela demandante da propriedade do veículo automóvel em causa, o que no presente caso não releva, uma vez que a demandante só peticiona juros a partir da data da citação.
Pelo que, quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora à taxa legal desde a citação são devidos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), sobre a quantia em divida de €3.692,79, desde a data da citação da demandada – 24/04/2010 - até efectivo e integral pagamento.
Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento do valor de €3.692,79, relativo ao veículo sinistrado, no âmbito do seguro contratado, além de juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condena-se a demandada a pagar à demandante o valor de €3.692,79 (três mil seiscentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), além dos juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada no pagamento de custas do processo, no valor total de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 04 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)