Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/09/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


1.- Identificação das partes

Demandantes: - 1 - A e 2 - B

Demandados: 1 - C; 2 - D; 3 - E; 4 - F; 5 - G; 6 - H e 7 - I

2.- Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base na alínea c) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“direitos e deveres de condóminos”).
Os Demandantes pedem que: a) seja declarada a anulação da deliberação relativa à “discussão e aprovação de contas do ano 2005” (ponto 3 da OT) tomada na assembleia geral de condóminos de 17/06/2006; e b) que a Administração do Condomínio seja condenada a apresentar todos os documentos relativos ao incêndio de 2004, assim como a rectificar o recibo n.º 3 e a emitir o recibo referente ao cheque devolvido pelos Demandantes (referido em 8.º do r.i).
Os Demandantes alegaram para o efeito, em síntese, que: - Os Demandantes são moradores e proprietários da “fracção B” no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Coimbra. - Em 17/06/2006 realizou-se uma Assembleia Geral de Condóminos, em que os Demandantes estiveram presentes, com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1. Leitura da decisão judicial referente ao processo n.º x; 2. Eleição da Administração para o ano de 2006; 3. Discussão e aprovação de contas do ano 2005; 4. Discussão e aprovação de orçamento para 2006; 5. Discussão e aprovação de orçamento para obras de conservação e reparação; 6. Reanalisar as obras aprovadas na assembleia de 15 de Janeiro de 2005; 7. Informações. - Relativamente ao ponto 3.º da Ordem de Trabalhos, foi previamente remetido a todos os condóminos um “Mapa de Controlo 2005”, com o qual os Demandantes não concordam, porquanto nele constam como devedores da quantia de € 158,40, montante que foi pago em 01/10/2004, sendo referente à quotização de 2004, mas foi erradamente incluído como se referindo à quotização de 2003. - Quanto à rubrica "Receitas - Cheque devolvido pelos condóminos Fracção B", a Administração nunca enviou aos Demandantes recibo da respectiva quantia (€ 22,01). - Ainda quanto ao “Mapa de Controlo 2005”, encontra-se indicado o valor de € 1588,65 relativamente ao incêndio ocorrido no prédio em 2004, sem no entanto identificar se o mesmo se refere a despesas ou receitas do condomínio.-Na referida Assembleia, os Demandantes questionaram a Administração do Condomínio acerca da data dos danos pagos pelo seguro, questão que a mesma, na pessoa de J, não soube responder por não ter a informação em seu poder. - Posição desde sempre assumida por J, que considera não ter nem a obrigação nem o dever de esclarecer os condóminos quando tal lhe é solicitado, nem mesmo prestar contas, nomeadamente no que concerne ao incêndio ocorrido e, no geral, relativamente a questões que afectam o condomínio. - Já na assembleia geral de condóminos de 15/01/2005 a Administração adiou para 2006 a prestação de contas acerca do incêndio, aquando da apresentação do “Mapa de Controlo de 2005”. - Na assembleia de 17/06/2006 foi votada a aprovação das contas tendo os Demandantes votado contra por não concordarem no “Mapa de Controlo 2005” com as rubricas “incêndio 2004” e “condóminos devedores Fracção B”. - Esta deliberação é contrária à lei, uma vez que, de acordo com o artigo 1436.º do Código Civil, uma das funções do Administrador é “prestar contas à assembleia” (alínea j), logo, é anulável.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram, concluindo pela improcedência do pedido por ausência de factos e pela manutenção da deliberação, a ser oportunamente corrigida, dizendo, em síntese, que: - Quanto ao débito da quantia de € 158,40, a questão está ultrapassada porque em processo que correu termos nos Juízos Cíveis de Coimbra a Administração do Condomínio desistiu do pedido à posteriori e no momento da elaboração do Mapa de Controle ainda não era sabido ou conhecido se os Demandantes deviam ou não esta quantia. - Quanto à rubrica referente ao incêndio de 2004, a Administração do Condomínio recebeu a quantia de € 1.588,65, referente a valores provenientes de 3 Companhias de Seguros, e que se destinam a pagar as obras ao empreiteiro, de acordo com o resultado da peritagem então efectuada, sendo o valor referenciado, que é o total (€ 1.588,65), uma receita e uma despesa, na linguagem contabilística. Ainda quanto a estes valores, a quantia de € 160,44 foi paga directamente pelo condómino do 2.º Esq. à Administração porque foi este que o recebeu directamente da Companhia de Seguros K, assim como a quantia de € 150,23 pago pela L à Administração do Condomínio, que recebeu da Companhia de Seguros M. - Não se vislumbra, assim motivo para anular tal deliberação, porque estes pormenores serão esclarecidos em próxima Assembleia, com um novo mapa enquadrado agora com esta situação.

Tramitação
Os Demandantes aderiram à fase da mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 04/09/2006, pelas 14,00 horas, a que as partes compareceram sem contudo terem logrado obter acordo.
Marcada a audiência de julgamento para 27/09/2006, pelas 11,30 horas, ambas as partes apresentaram vários documentos, tendo os Demandados requerido seis dias de vista para exame dos apresentados pela parte contrária, o que foi deferido.
A audiência de julgamento continuou em 04/10/2006, pelas 15,00 horas, com observância das formalidades legais, encontrando-se as partes presentes e representadas, como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3.- Fundamentação
3.1.- Os factos
Com base nos autos e nos documentos apresentados, que se dão por reproduzidos, o tribunal formou a sua convicção, dando como provados os seguintes factos com interesse para o exame e decisão da causa:
A) Os Demandantes são moradores e proprietários da “fracção B” no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Coimbra.
B) Em 17/06/2006 realizou-se uma Assembleia de Condóminos, com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1. Leitura da decisão judicial referente ao processo n.º x; 2. Eleição da Administração para o ano de 2006; 3. Discussão e aprovação de contas do ano 2005; 4. Discussão e aprovação de orçamento para 2006; 5. Discussão e aprovação de orçamento para obras de conservação e reparação; 6. Reanalisar as obras aprovadas na assembleia de 15 de Janeiro de 2005; 7. Informações.
C) Previamente à referida assembleia, a Administração remeteu a todos os condóminos um “Mapa de Controlo 2005” para efeitos do ponto 3. da Ordem de Trabalhos.
D) Os Demandantes estiveram presentes na Assembleia de Condóminos realizada em 17/06/2006.
E) Na assembleia de 17/06/2006 foram votadas e aprovadas as contas de 2005, por maioria.
F) Os Demandantes votaram contra a aprovação das contas de 2005.
G) Os Demandantes não concordaram com o “Mapa de Controlo 2005”, por nele constarem como devedores da quantia de € 158,40.
H) Tal montante de € 158,40 foi pago pelos Demandantes em 01/10/2004, e refere-se à quotização de 2004 (e não a 2003 como consta do referido mapa e do recibo n.º 3).
I) No Proc. x que correu nos Juízos Cíveis de Coimbra, a Administração do condomínio desistiu do pedido contra os Demandantes relativamente à referida quantia de € 158,40.
J) No momento da elaboração do “Mapa de Controle 2005” ainda não era conhecido da Administração se os Demandantes deviam ou não a quantia de € 158,40.
K) Os Demandantes nada devem ao condomínio relativamente a anos anteriores a 2006.
L) A Administração do condomínio recebeu dos Demandantes o cheque no valor de € 22,01 referido na rubrica "Receitas - Cheque devolvido pelos condóminos Fracção B" do Mapa de Controlo 2005, não tendo emitido recibo desse recebimento.
M) Na assembleia de 17/06/2006, os Demandantes questionaram a Administração do Condomínio sobre a data do pagamento pelo seguro dos danos decorrentes do incêndio ocorrido no prédio em 2004, não tendo a Administração respondido a essa questão por não ter a informação em seu poder.
N) Já na assembleia de condóminos de 15/01/2005, a Administração adiara para 2006 a prestação de contas acerca do incêndio.
O) A Administração do Condomínio recebeu a quantia de € 1.588,65 referente ao incêndio de 2004 resultante de valores parcelares provenientes de 3 companhias de seguros, em resultado da peritagem efectuada, para pagamento no mesmo valor das obras ao empreiteiro.
P) No “Mapa de Controlo 2005” encontra-se indicado um valor de € 1588,65 relativamente ao incêndio, sem identificar se o mesmo se refere a despesas ou receitas do condomínio.
Q) Tal valor de € 1.588,65 deve ser contabilisticamente inscrito como receita e como despesa após as operações subjacentes (recebimento e pagamento) que suportam tais lançamentos.

Factos não provados
Não se provaram os factos não consignados.

Motivação
A convicção do Tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 8 a 12 (acta da assembleia de condóminos n.º 30), fls. 13 e 17 (convocatória para a assembleia geral, em especial o mapa de controlo de fls. 15), fls. 18 (recibo n.º 3), fls. 19 a 28 (acta da assembleia de condóminos n.º 28 e respectiva notificação), fls. 71 (caderneta predial urbana relativa ao imóvel dos Demandantes); nos documentos apresentados pelos Demandantes em audiência de julgamento, nomeadamente: fls. 80 a 83 (acta da assembleia de condóminos n.º 25), fls. 84 (contas do ano 2003), fls. 85 a 87 (recibos de pagamentos ao condomínio), fls. 88 a 92 (carta dos Demandantes ao 7.º Demandado), fls. 93 e 94 (comprovativo de transferências bancárias), fls. 95 (carta remetida pelos Demandantes ao 7.º Demandado); nos documentos apresentados pelos Demandados em audiência de julgamento, nomeadamente: fls. 96 e 97 (recibos de indemnização), fls. 98 (carta da M à L), fls. 99 (declaração do condómino N), fls. 100 (participação do sinistro e danos na fracção autónoma B dos Demandantes), fls. 101, 102 e 103 (orçamento, factura e recibo das reparações no imóvel), fls. 108 a 113 (carta remetida pelos Demandantes ao 7.º Demandado), fls. 114 (carta do 7.º Demandado aos Demandantes), fls. 115 (carta do 7.º Demandado aos Demandantes, reconhecendo a imprecisão relativa aos débitos dos Demandantes e consequente desistência do pedido interposto no tribunal – Processo x), fls. 117 (mapa de controlo 2005, rectificado e definitivo), fls. 118 a 121 (notificação da sentença proferida pelos Juízos Cíveis de Coimbra), e nas declarações e esclarecimentos efectuados em audiência de julgamento pelos Demandados. Não foram apresentadas testemunhas por qualquer das partes.

3.2.- O Direito
Vieram os Demandantes pedir: a) que seja declarada a anulação da deliberação da assembleia dos condóminos de 17/06/2006 que aprovou as contas do condomínio relativas ao ano de 2005; e b) que a Administração do condomínio seja condenada a apresentar todos os documentos relativos ao incêndio de 2004, assim como a rectificar o recibo n.º 3 (na parte em que refere “2003” quando deveria referir “2004”), e a emitir o recibo referente ao cheque devolvido pelos Demandantes no valor de € 22,01.
No que se refere à peticionada anulação da deliberação, tomada na assembleia de 17/06 /2006, de aprovação das contas do ano 2005, ficou provado que os Demandantes estiveram presentes na referida assembleia, que as contas de condomínio referentes ao ano de 2005 foram discutidas e aprovadas por deliberação tomada com os votos da maioria dos condóminos, e que os Demandantes, por delas discordarem, votaram contra nessa deliberação.
Para tanto, invocaram como fundamento que «na assembleia de 17/06/2006 foi então votada a aprovação das contas tendo os demandantes votado contra por não concordarem no “Mapa de Controlo 2005” nas rubricas “incêndio 2004” e “condóminos devedores Fracção B», e assim «esta deliberação é contrária à lei, uma vez que, de acordo com o artigo 1436.º do Código Civil, uma das funções do Administrador é “prestar contas à assembleia” (alínea j).»
Dispõe o n.º 1 do art. 1433.º do CC que as deliberações da assembleia contrárias à lei são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Ora, interessa indagar se a deliberação que aprovou as contas de 2005 violou ou não algum dispositivo legal imperativo, designadamente no que concerne à invocada alínea j) do art. 1436.º do CC que atribui ao administrador o encargo de “prestar contas à assembleia” dentro das suas funções de gestão do condomínio. O que na prática reconduz a, desde já, apreciar cada uma das “queixas” motivadoras do voto contrário dos Demandantes, ou seja, à análise do Mapa de Controlo 2005, principal fonte da discórdia, onde figura relativamente aos Demandantes uma dívida de € 158,40, a menção de um cheque por eles devolvido de € 22,01, relativamente ao qual protestam pela emissão do respectivo recibo, e a importância de € 1.588,65, somatório das quantias recebidas pela Administração de três seguradoras referente ao incêndio de 2004. Reclamam ainda da rectificação do recibo n.º 3.
Quanto à questão da suposta dívida de € 158,40, o Administrador confirmou a inexactidão da inscrição desse débito, o que já tinha sido anteriormente reconhecido no Proc. n.º x intentado pela Administração contra os Demandantes nos Juízos Cíveis de Coimbra e, no âmbito do qual, aquela desistiu do pedido, o que conduziu à absolvição destes do pedido e consequente extinção da instância. Contudo, e segundo a Administração referiu em audiência, no momento da elaboração do Mapa de Controlo 2005 (anterior à referida desistência do pedido) ainda não se tinha apurado se os Demandantes deviam ou não tal quantia, pelo que foi inscrita. Transitada em julgado a decisão que absolveu os Demandantes do pedido, ficou claro para todos, inclusivamente para os Demandantes, que estes não devem aquela quantia ao condomínio. Refira-se a este propósito que os próprios Demandantes, na qualidade de Réus na referida acção, tiveram antecipado conhecimento do requerimento de desistência do pedido e que o mesmo faria extinguir o direito que a Administração pretendia fazer valer. Consequentemente, tal situação era também já do conhecimento dos Demandantes aquando da interposição da presente acção no Julgado de Paz, pelo que forçoso é concluir que eles, não tendo dúvidas de que nada deviam, apenas vêem protestar pela referência que é feita no mapa anteriormente elaborado, que agora se afigura desajustado, e no recibo n.º 3.
Ora, uma tal inscrição contabilística ultrapassada no tempo ou superada pelos factos, pode e deve ser administrativamente corrigida, mas enquanto não o for também não afecta os direitos ou interesses protegidos dos visados, dados os factos entretanto já fixados.
Aliás, a Administração apresentou em audiência um novo “Mapa de Controlo 2005” corrigido, donde foi já expurgada a menção à dívida de € 158,40 o qual, como ela declarou, será apresentado na próxima assembleia de condóminos.
Assim, atento o exposto, a parte do Mapa de Controlo 2005 que referia uma dívida de € 158,40 dos condóminos da fracção B, não viola qualquer disposição legal nem merece qualquer censura deste tribunal.
Não obstante, perante os receios evidenciados pelos Demandantes em audiência de julgamento, o Administrador declarou que os Demandantes nada devem ao condomínio relativamente a anos anteriores a 2006, o que ficou consignado na matéria de facto dada como provada.
Quanto à questão da pretendida rectificação do recibo n.º 3, onde se refere respeitar a quotas de “2003”, quando na verdade deveria ser referido “2004”, não levantando qualquer dúvida entre as partes, trata-se de um erro material, que não constitui por si só qualquer perigo que possa pôr em crise a estabilidade da posição de devedor/credor dos Demandantes perante a Administração, e por isso é irrelevante sob o ponto de vista substancial, não violando assim qualquer disposição legal. Por outro lado, não cabe a este tribunal ordenar declarações de rectificação de carácter administrativo a que não correspondam interesses legítimos que mereçam a tutela do direito.
Quanto à questão da falta de emissão por parte da Administração do recibo relativo à devolução por parte dos Demandantes do cheque no valor de € 22,01, constante do Mapa de Controlo 2005, a Administração declarou em audiência de julgamento ter efectivamente recebido o cheque de € 22,01 o que, aliás, se mostrou desnecessário dado o facto de os Demandantes possuírem outro comprovativo, conforme confessaram. Também quanto a este ponto, dado que um recibo, como documento particular que é, constitui apenas um meio de prova de um recebimento, que pode ser provado por outro meio idóneo, como o que os Demandantes possuem, não foi violada qualquer disposição legal, pelo que não deveria este tribunal ter sido chamado a apreciá-lo por não corresponder a qualquer matéria controvertida que mereça a tutela do direito.
Quanto à questão das verbas recebidas de três seguradoras na sequência de peritagem aos danos decorrentes do incêndio ocorrido no prédio em 2004, na assembleia de 27/06/2006 o Administrador esclareceu que tal verba foi integralmente imputada às obras de reparação desses danos, não tendo contudo exibido na altura quaisquer documentos comprovativos. Quanto a eventuais danos na fracção B dos Demandantes, não contemplados no ressarcimento das seguradoras, o administrador esclareceu que tinha recentemente solicitado a reabertura do processo, conforme documento que apresentou.
Ainda quanto à prestação de contas do referido incêndio, esclarecida em audiência de julgamento, a mesma já poderia ter sido prestada aos condóminos em assembleia, como é dever da Administração. Com efeito, apesar da notória preocupação da administração do condomínio em esvaziar o pedido, não é decerto em tribunal que o deve fazer mas sim em sede de assembleia de condóminos. Também aqui não foi violada qualquer disposição legal.
Relativamente ao já exposto, importa esclarecer que “quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete estar a aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa requerida pelo condómino autor da acção. Pois se assim fosse o tribunal estaria a administrar o prédio. É ao administrador e à assembleia que o condómino deve propor o que achar adequado à boa administração do imóvel e só se a recusa da assembleia traduzir uma rejeição ilegal é que o tribunal tem competência para intervir, anulando a deliberação ilegal” (João Queiroga Chaves, Direitos e Deveres dos Condóminos, 2.ª ed., Quid Iuris, 2006, p. 49).
Os Demandantes não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas que foi aprovada pela maioria dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
Não obstante, sempre os Demandantes se poderiam ter socorrido do dispositivo consignado no art. 1438.º do CC, o que nunca fizeram, recorrendo dos actos do administrador para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente, e submeter-se ao veredicto dos restantes condóminos.
Refira-se, por fim, que não obstante o Estado ter de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer se arrogue de um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade ou à justiça, a implementação dos Julgados de Paz colocou ao serviço dos cidadãos uma justiça de maior proximidade, mais célere, menos formal e mais acessível para a resolução dos conflitos, tendo em vista uma maior pacificação social decorrente também do desejável menor espírito de litigância, e devendo corresponder por parte dos cidadãos uma maior exigência no exercício da cidadania, não utilizando este tipo de tribunal para suprir dificuldades de relacionamento que não mereçam a tutela do direito.
Por todo o exposto, apreciadas as questões acima enunciadas, por si, e enquanto fundamento do pedido de anulação da deliberação da aprovação das contas de 2005, conclui-se que a deliberação da assembleia dos condóminos realizada em 17/06/2006 que aprovou as contas do condomínio referentes ao ano de 2005, não violou qualquer disposição legal de carácter imperativo, pelo que não é anulável nos termos do art. 1433.º do CC.

4.- Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada pelo que, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.

Custas: a cargo dos Demandantes que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02).
Em relação aos Demandados, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe e Notifique.
Coimbra, 9 de Outubro de 2006
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.