Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 283/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO - INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 11/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, melhor identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B e C, devidamente identificados a fls.1,13 e 33, nos termos das alíneas C) e D) do n.º2 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, que os demandados denigrem a imagem do demandante perante os seus vizinhos e condóminos do X, fazendo comentários injuriosos, denegrindo a sua imagem com calunias, utilizando para o efeito os órgãos de soberania com acções judiciais infundadas, o que tem afectado a sua vida, sentindo-se triste, ofendido, e concluiu pedindo a condenação daqueles no pagamento de uma indemnização por danos morais na quantia de 1.000€, juntando aos autos 3 documentos. Os demandados foram devidamente citados, contestaram impugnando os factos e alegando que a acção que instauraram foi ao abrigo de um direito que lhes assiste enquanto condóminos do referido edifício, tendo junto 17 documentos. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: FACTOS PROVADOS: b)Que a empresa E efectuou obras no X. c)Que os demandados fizeram parte da administração do X em 2004. d)Que o demandante é condómino do X. e)Que a proposta da empresa E ganhou por maioria em assembleia de condóminos. f)Que as suspeitas em relação a gastos excessivos de electricidade foram suscitadas pela administração do X. g)Que foi deliberado em assembleia os administradores contratarem um perito para averiguar a situação. h)Que os administradores não contrataram nenhum perito. i)Que foram os administradores que consideraram que se devida ao bloco A ter maior número de exaustores ligados ao contador comum. j)Que o demandado, B, teve em 2009 uma reunião com o então administrador na presença dos advogados de ambos. l)Que a reunião referia-se a exigências deste perante a administração. m)Que na reunião se discutiu o problema dos gastos excessivos de electricidade do bloco A. n)Que na época estava a correr um processo judicial. o)Que o então administrador emitiu uma carta aberta dando conhecimento aos condóminos das conclusões da reunião. p)Que nessa carta aberta recomendou que o demandado, B pedisse desculpas ao demandante. r)Que os actuais administradores em conversas de café falam deste assunto com o demandante. s)Que utilizam expressões para o demandante: “usas a electricidade do prédio”, e “estás a roubar electricidade”. t)Que a questão de gastos excessivos de electricidade foi suscitada por várias administrações ao verificar as facturas. u)Que no exterior da loja do demandado tem alguns projectores. v)Que os projectores não estão ligados. FACTOS NÃO PROVADOS: MOTIVAÇÃO: Foi igualmente relevante o depoimento das testemunhas, F, que explicou a conversa que teve com um dos demandados, B, e a suspeita deste em relação as contas de electricidade, suspeita esta que era comum a administração e foi por ela levantada. Nessa altura o demandado terá proferido a expressão roubo. As testemunhas, G, H, ajudaram a esclarecer as questões referentes a empresa de que o demandante é sócio, e todas as testemunhas são unânimes que nunca ouviram os demandados proferir palavras injuriosas sobre o demandante, embora haja sempre as suspeitas e alguns maus estares derivado de anteriores assembleias de condomínio com os “ares” bastante exaltados. Esta última parte é comum a todas as testemunhas, nas quais se inclui a testemunha, I, que até deixou de ir as assembleias por este motivo. II- DO DIREITO: Refere o n.º1 do art.180º do C.P. que comete o crime de difamação, todo aquele que, dirigindo-se a terceiro, impute a outro, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. Já o crime de injúria é definido no art. 181º do C.P. como sendo aquele em que alguém imputa a outra, factos, mesmo que sob a forma suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração. São ambos crimes contra a honra, enquanto bem jurídico tutelado pelo direito, tendo como principal diferença o facto de que no primeiro o(s) autor(es) efectua(m) imputações perante terceiros sem a presença do ofendido, enquanto que no segundo as imputações são dirigidas directamente ao ofendido. São ambos crimes dolosos, enquanto elemento subjectivo do crime, podendo este revestir qualquer das modalidades: directo, necessário ou eventual (art.14º do C.P.). Sendo ambos considerados como crimes de perigo abstracto - concreto, em que o perigo refere-se ao modo de ser da acção típica, bastando a consciência genérica da perigosidade da conduta ou de o meio de acção previsto nas normas incriminadoras para que sejam consumados. No caso em apreço o demandante imputou indiscriminadamente os dois crimes aos dois demandados, alegando que o tem injuriado e difamado perante os outros condóminos e instaurado acções para impugnar deliberações tomadas em assembleia de condóminos. No que respeita ao facto dos dois demandados terem intentado uma acção contra a administração de condomínio, bem como em relação aos condóminos presentes naquela assembleia e que aprovaram as deliberações colocadas em causa, trata-se de um direito que assiste a todos os condóminos que não se conformem com as decisões proferidas em assembleia de condóminos, direito este consagrado no art.1433º do C.C. e a ser exercido de acordo com os requisitos legais, pelo que se entende que os demandados apenas exerceram um direito que a lei lhes faculta, não querendo com isso denegrir a imagem de ninguém e muito menos injuriar ou difamar, sendo um dos requisitos legais para intentar a acção de impugnação de deliberações proferidas em assembleias de condomínio, devendo ser proposta contra todos os condóminos que votaram a favor das deliberações que são impugnadas, pelo que neste aspecto o demandante não terá qualquer razão. No que respeita as palavras que terão sido proferidas, apenas em relação a um deles, B, foi provado que indirectamente referiu a expressão roubo: o que pode consubstanciar um crime de difamação, dependendo do contexto em que foi proferida tal expressão. Ora isto resultou numa reunião privada com o então administrador, F, e respectivos advogados, conforme factos dados como provados, e da qual o este sugeria que o demandado efectuasse um pedido de desculpas, conforme consta do documento a fls. 8 verso. Pelo que foi apurado tratava-se de uma questão referente a gastos excessivos de electricidade no bloco A, no qual o demandante possui a uma loja, com alguns projectores no exterior, ora esta dúvida não foi exclusiva do demandado, terá sido comum a várias administrações, conforme as testemunhas, G e I, o afirmaram. É evidente que ninguém gosta de ser alvo de suspeitas, o que terá suscitado a animosidade do demandante, porém tal como as testemunhas, G e H, afirmam que muitas vezes são eles em conversas de café com o demandante, em tom de gozo, usam as expressões “andas a roubar” ou “andas a usar a electricidade do prédio”, facto que só serve para acirrar a questão, em vez de porem um ponto final nesta, como fez o demandado B. Tudo isto ponderado resulta que não se fez qualquer prova em relação ao demandado, C. Quanto a expressão roubo, proferida pelo demandado, B, foi utilizada em termos metafóricos, e não será referente ao demandante mas sim em relação a administração do condomínio, e da qual o demandante nunca fez parte, por “obrigar” os condóminos a pagarem quotas excessivas, no que respeita a gastos com electricidade, uma vez que se apurou que o bloco A era mais gastador do que o bloco B, devido ao número de exaustores que possui, embora a quota seja repartida de igual forma por ambos os blocos, por este motivo se entende improceder o presente pedido. DECISÃO: CUSTAS: Proceda-se ao reembolso dos demandados, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 18 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |