Sentença de Julgado de Paz
Processo: 612/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/06/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 612/2012

Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: Pedido de indemnização, por danos patrimoniais resultantes de acidente de viação, bem como pela privação de uso de veículo.
Demandante: Z, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua F, Amora.
Mandatária: Dr.ª S, advogada, com escritório na Avenida A, Lisboa.
Demandada: Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º, com sede na Rua M, Porto.
Mandatários: Dr. J e Dr.ª F, advogados, ambos com escritório na Avenida C, Lisboa.
Valor da ação: €5000 (cinco mil euros).
Do Requerimento Inicial:
O Demandante alega que é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula X, marca F, modelo P, o qual, no dia 14 de Julho de 2011, na Torre da Marinha, se viu envolvido em acidente de viação, com o veículo automóvel de matrícula Y, cuja responsabilidade emergente de circulação à data do sinistro se encontrava transferida para a Demandada. Mais alegou que o sinistro ocorreu por não ter a condutora do veículo seguro na Demandada circulado atenta ao trânsito, não atendendo a que o veículo do Demandante se encontrava parado, em virtude de fila de trânsito que se encontrava à sua frente, pelo que acabou por embater neste, na parte traseira, com tal força que o veículo do Demandante acabou por embater também com a parte dianteira no veículo que se encontrava parado à sua frente. Acrescenta que efetuou participação junto da Demandada, uma vez que o veículo sofreu danos e deixou de imediato de funcionar, sendo que a reparação dos danos foi orçamentada em €5227,30 (cinco mil duzentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos). A Demandada apresentou uma proposta de indemnização ao Demandante em 2 de Agosto de 2011, posteriormente corrigida, para o montante de €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros), a qual o Demandante não aceita, pois considera que o seu veículo encontrava-se em bom estado de conservação, estimado, cuidado, e com diversos extras que o valorizavam, pelo que o seu valor venal corresponderá a um valor nunca inferior a €3500 (três mil e quinhentos euros).
Mais disse que, face ao acidente, se viu privado do uso e fruição do seu veículo, que utilizava nas suas deslocações pessoais e profissionais, pelo que quantifica em €25 (vinte e cinco euros) o valor diário que lhe é devido pela Demandada na sequência da privação, desde a data do sinistro (14 de Julho de 2011), até à data da derradeira comunicação do valor indemnizatório por perda total (15 de Novembro de 2011), num total de €3100 (três mil e cem euros).
Pedido:
Requereu inicialmente a condenação da Demandada a pagar-lhe uma indemnização por perda total do veículo no montante de €3500 (três mil e quinhentos euros), acrescida duma indemnização à razão de €25 (vinte e cinco euros) diários pela privação de uso e fruição desde o dia do acidente até à data da derradeira comunicação do valor indemnizatório por perda total, no montante de €3100 (três mil e cem euros), tudo num total de €6475 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros).
Posteriormente, em sede de audição prévia, questionado sobre a eventual exceção de incompetência do Tribunal, em virtude do valor, declarou o Demandante pretender corrigir o seu requerimento inicial, concretamente os artigos 22.º, 25.º e 26.º, peticionando que a Demandada fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por perda total do veículo no montante de €3140 (três mil cento e quarenta euros), acrescida duma indemnização à razão de €15 (quinze euros) diários pela privação de uso e fruição desde o dia do acidente até à data da derradeira comunicação do valor indemnizatório por perda total, no montante de €1860 (mil oitocentos e sessenta euros), tudo num total de €5000 (cinco mil euros), requerendo ainda a correção do peticionado e valor da ação face à correção efetuada.
Da contestação:
Regularmente citada (cfr. fls. 26), a Demandada contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou a incompetência do Tribunal, em função do valor. Por impugnação, em síntese, admitindo que no dia, hora e circunstâncias alegados se deu o acidente dos autos. No entanto, considera que, tratando-se de perda total, o valor da indemnização a pagar ao lesado terá de corresponder ao valor venal do veículo, o qual foi apurado de acordo com o valor de mercado de veículos com as mesmas características, e no mesmo estado de conservação, não fazendo o Demandante qualquer prova do valor por si alegado. Acrescenta que, nos termos do artigo 41.º, n.º 3 do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto, em caso de perda total, o valor da indemnização será o correspondente ao valor venal do veículo, excluindo a atribuição de qualquer outra quantia a título de indemnização. Mais disse que, ainda que assim não se entendesse, só seriam devidas as despesas comprovadas, não tendo sido apresentados os respetivos recibos, pelo que nunca poderia a Demandada proceder ao pagamento de despesas que se presumem como não tidas, não tendo também o Demandante efetuado qualquer prova do valor diário alegado.
Requer que seja deferido o reenvio do processo para os tribunais judiciais competentes, e a ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Demandada do pedido.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após apresentação de contestação pela Demandada, face à exceção de incompetência deste Julgado de Paz, ao direito ao contraditório pelo Demandante, e porque nos Julgados de Paz há sempre lugar a tentativa de conciliação, foi agendada audição prévia para o dia 23 de Outubro de 2012. Nessa data, ambas as partes compareceram, tendo o Demandante apresentado correção ao seu requerimento inicial, nos termos supra exposto. Dada a palavra à ilustre mandatária da Demandada presente, esta declarou nada ter a opor à correção apresentada. Assim, foi a correção admitida, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, e do artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Dada ainda a palavra à ilustre mandatária da Demandada para, querendo, se pronunciar quanto à correção admitida, efetuou-a logo, declarando que entende que o artigo 7.º da Lei dos Julgados de Paz é claro quando estipula que a incompetência destes é reconhecida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, importando a remessa do processo. Face à pronúncia desde logo efetuada, foi agendada audiência de julgamento para o dia 31 de Outubro de 2012, a qual se realizou, com a presença do Demandante, da sua ilustre mandatária e da ilustre mandatária da Demandada. Foi na audiência realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, e produzida prova testemunhal, bem como marcada leitura de sentença para esta data, face ao adiantado da hora, possibilidade de apresentação de breves alegações finais, e necessidade de ponderação, à qual nenhuma das partes compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, acordo, documentos juntos, e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é proprietário do veículo automóvel de matrícula X, marca F, modelo P, com data de matrícula em .../.../...;
2 – No dia 14 de Julho de 2011, pelas 21h35m, na Torre da Marinha, concelho do Seixal, ocorreu um sinistro automóvel entre o veículo do Demandante e o veículo automóvel de matrícula Y, marca C;
3 – O sinistro ocorreu em virtude da condutora do veículo com a matrícula Y, não circular atenta ao trânsito que se processava à sua frente,
4 – circulando ainda a velocidade manifestamente desadequada para as caraterísticas da via,
5 – indo embater com a sua frente na parte traseira do veículo do Demandante,
6 – que se encontrava aparado por força de uma fila de trânsito que se encontrava à sua frente,
7 – e este, face à força do embate, vai colher o veículo que se encontrava, também, parado à sua frente,
8 – Tendo ocorrido a colisão entre a parte dianteira do veículo automóvel Y e a parte traseira do veículo do Demandante;
9 - A responsabilidade pelo acidente se ter produzido foi da condutora do veículo com a matrícula Y,
10 – Sendo que, na data em que ocorreu o sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula Y encontrava-se validamente transferida para a Demandada em virtude de contrato de seguro;
11 – Na sequência do sinistro ocorrido, o veículo automóvel do Demandante sofreu danos em toda a frente e traseira, e deixou, no momento do acidente, de funcionar;
12 – Danos esses orçados pela Demandada em €5227,30 (cinco mil duzentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos);
13 – Após realização de peritagem ao veículo, a Demandada remeteu ao Demandante, a 2 de Agosto de 2011, uma comunicação onde expunha que o veículo DI teria sio enquadrado numa situação de perda total, atribuindo-lhe o valor venal de €1525 (mil quinhentos e vinte e cinco euros), e de salvado de €125 (cento e vinte e cinco euros);
14 – Face ao inconformismo e contestação imediata do Demandante, a Demandada reformulou a sua proposta a qual passou a consistir em €2125 (dois mil cento e vinte e cinco euros) acrescido de €533 (quinhentos e trinta e três euros) pelos extras e peças existentes no veículo X;
15 – O Demandante rejeitou ambas as propostas;
16 – O veículo automóvel do Demandante à data do sinistro encontrava-se em bom estado de conservação, estimado, estimado e cuidado, com diversos extras,
17 – Pelo que o seu valor venal imediatamente anterior ao do acidente corresponderá a um valor não inferior a €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros);
18 – Ficando o salvado na posse do Demandante;
19 – As partes acordaram que existiu perda total do veículo;
20 – Desde a ocorrência do sinistro até à data de hoje, encontra-se o Demandante privado do uso e fruição do seu automóvel,
21 – O qual era o seu único meio de transporte,
23 – Que utilizava para se deslocar pessoal e profissionalmente,
22 - quer para trabalhar, quer para dar assistência à família, quer mesmo para prestar o seu culto religioso,
24 – Só tendo adquirido outra viatura em Dezembro de 2011,
25 – Não lhe tendo sido colocada à disposição viatura de substituição pela Demandada ou outrem,
26 – Tendo tido que se deslocar diariamente para o trabalho, sito no concelho de Almada, através de transportes públicos,
27 – E recorrendo a táxis para se deslocar três vezes por semana, de madrugada, à igreja, para cumprir os ritos da sua religião.
Fundamentação:
O Demandante veio requerer inicialmente a condenação da Demandada a pagar-lhe uma indemnização por perda total do veículo no montante de €3500 (três mil e quinhentos euros), acrescida duma indemnização à razão de €25 (vinte e cinco euros) diários pela privação de uso e fruição desde o dia do acidente até à data da derradeira comunicação do valor indemnizatório por perda total, no montante de €3100 (três mil e cem euros), tudo num total de €6475 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros).
Posteriormente, em sede de audição prévia, questionado sobre a eventual exceção de incompetência do Tribunal, em virtude do valor, declarou o Demandante pretender corrigir o seu requerimento inicial, concretamente os artigos 22.º, 25.º e 26.º, peticionando que a Demandada fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por perda total do veículo no montante de €3140 (três mil cento e quarenta euros), acrescida duma indemnização à razão de €15 (quinze euros) diários pela privação de uso e fruição desde o dia do acidente até à data da derradeira comunicação do valor indemnizatório por perda total, no montante de €1860 (mil oitocentos e sessenta euros), tudo num total de €5000 (cinco mil euros), requerendo ainda a correção do peticionado e valor da ação face à correção efetuada.
Alegou, conforme requerimento inicial e sua correção já dados como reproduzidos e, em síntese, resumidos acima.
A Demandada contestou e pronunciou-se quanto à correção, conforme peça processual também já dadas como reproduzidas e sintetizadas acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, sendo que existiu confissão produzida por ambas, da Demandada relativamente à responsabilidade pelo acidente, e do Demandante quanto à aceitação da perda total do veículo. Baseou ainda a sua convicção nas testemunhas, bem como na observação dos documentos.
As questões que opunham as partes não se circunscreviam ao tempo, modo, lugar ou circunstâncias do acidente, mas tão só e apenas relativamente ao quantum indemnizatório.
Ambas as testemunhas apresentadas, uma pelo Demandante, e outra pela Demandada, prestaram o seu depoimento de forma clara, credível e convicta. Apesar de nenhuma delas ter presenciado o acidente, tal questão já se encontrava sanada por confissão/acordo desde a contestação, pelo que o testemunho importou, sobretudo, para as questões que respeitavam ao demais em discussão.
A testemunha do Demandante, sua esposa, apesar dessa qualidade, criou a convicção no Tribunal de que falava verdade, testemunhou conhecer bem o veículo, encontrando-se em bom estado de conservação, cuidado e estimado, até pelos extras que lhe foram sendo adicionados no valor que estipulou em cerca de €1100 (mil e cem euros) a €1200 (mil e duzentos euros) ao longo dos anos. Mais disse que a família só dispunha desse veículo, e assim se manteve até Dezembro de 2011, data em que adquiriu o Demandante outra viatura. Acrescentou ainda que o Demandante trabalha no concelho vizinho, tendo de se deslocar diariamente para o trabalho, o que fazia de carro, prestando ainda assistência aos filhos e mãe com o mesmo, e deslocando-se pelo menos três vezes por semana, quando o sol se encontra a nascer, à igreja, para prestar o culto.
A testemunha da Demandada, funcionária desta, apesar dessa qualidade, também testemunhou de forma clara, tendo declarado ter sido a pessoa responsável pela condução do processo do Demandante, confirmando a correspondência trocada, suas datas e conteúdos, explicitando ainda como chegara ao valor atribuído ao veículo encontrado. Acrescentou ainda que nunca fora disponibilizada ao Demandante, nem viatura de substituição, nem lhe fora atribuído qualquer valor a título de indemnização por privação de uso, por só o fazerem quando há recibos comprovativos de despesas efetivamente realizadas.
Questão Prévia: Exceção de Incompetência do Julgado de Paz em razão do valor
Em sede de contestação, a Demandada invocou a exceção de incompetência do Julgado de Paz, em razão do valor, em virtude do mesmo ser superior à alçada da primeira instância.
Ora, após notificação do Demandante para, querendo, responder à exceção invocada, este fê-lo, nos termos supra expostos, corrigindo o seu requerimento, bem como o valor do pedido e da ação. Também como supra resulta, a Demandada não se opôs a essa correção, pelo que a mesma foi admitida.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º, e 43.º, n.º 5, ambos da Lei N.º 78/2001, e dos artigos 273.º, n.º 2 e 317.º, estes do Código de Processo Civil, entendo fixar o valor da presente ação em €5000 (cinco mil euros), como supra fixado. Deste modo, por se encontrar respeitado o valor máximo estipulado pelos artigos 8.º da Lei supra citada, o qual remete para o artigo 31.º, n.º 1 da LOFTJ, é este Julgado de Paz competente para julgar a presente ação, pelo que improcede a exceção invocada.
Aliás, outro sentido não faria, não só pelos princípios da adequação e de absoluta economia processual constantes do artigo 2.º citado, mas também pelo acordo das partes no valor em litígio ser, no máximo, de €5000 (cinco mil euros).
Assim, juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências.
Sucede que a própria Demandada assumiu ser da responsabilidade do veículo por si seguro a produção do acidente, assumindo a responsabilidade de indemnizar o Demandante em virtude do mesmo.
No entanto, as partes não conseguiram acordar em qual seria o valor do veículo, nem a Demandada aceitou indemnizar o Demandante por eventual privação do mesmo.
Assim, a questão que costuma ser a central, e que efetivamente origina as demais em apreço, mas que, normalmente é a que levanta maior celeuma, nos presentes autos encontra-se pacificada: a responsabilidade pelo acidente.
Ora a responsabilidade pelo risco ou objetiva, constante dos artigos 499.º e seguintes do Código Civil, radica sempre num dano. A conduta ilícita do veículo seguro na Demandada, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente se podia ter evitado, se a condutora deste observasse o trânsito e circulasse com velocidade adequada, guardando a distância de segurança exigida por Lei do veículo da frente, que, para mais, se encontrava parado. Face a tal, a condutora do veículo seguro na Demandada revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo a única responsável pelo acidente. Tendo o proprietário de tal veículo transferido a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Demandada, para esta, cabe a esta última a obrigação de indemnizar.
Incumbe ao responsável a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código.
Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, constituiu-se a Demandada na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo seguro na Demandada e os danos provocados no veículo do Demandante.
Da eclosão do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos resultantes do embate, na parte dianteira e traseira, imobilizando-se de imediato.
Ora, o Demandante peticiona a título de indemnização patrimonial pelo dano causado à viatura o valor de €3140 (três mil cento e quarenta euros), aceitando que existiu perda total do veículo. A Demandada entende ser o valor referido pelo Demandante excessivo, alegando que o valor patrimonial deste, já contabilizados os extras incorporados, é de €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros).
A medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e que existiria na data, se não fossem os danos, abrangendo todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Para a fixação do valor patrimonial do veículo supra fixado, o Tribunal atendeu aos documentos juntos por ambas as partes, sobretudo 18 e 19, bem como à produção de prova testemunhal efetuada.
Da documentação junta pelas partes, uma relativa a pesquisas efetuadas na internet relativamente a anúncios de venda de veículos de marca F, modelo P, resultam valores extremamente díspares, que variam entre os €800 (oitocentos euros) e os €2250 (dois mil duzentos e cinquenta euros) – cfr. fls. 76 a 78 – sendo que nesses estamos apenas a ver a oferta de quem quer vender, e não é possível observar o estado do veículo. Sucede que, apesar dessa documentação, as partes juntaram ainda outra, confirmada pela testemunha apresentada pela Demandada, em como o valor patrimonial atribuído ao veículo fora fixado pela Demandada em €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros).
Refira-se, aqui, que era ao Demandante que cabia provar os factos por si alegados, concretamente, os respeitantes ao valor superior do veículo, o que este não fez, limitando-se a juntar a correspondência que lhe fora enviada pela Demandada, e a apresentar uma testemunha, que apenas sabia que a viatura fora adquirida há cerca de 12/13 anos, por valor aproximado de €3000 (três mil euros), bem como o valor dos extras nele incorporados, nada sabendo sobre o seu valor atual à data do acidente. Assim, não fora a confissão da Demandada, relativamente a esse valor, e nem esse montante o Demandante lograria provar.
Ora, no que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio, a regra, é o da reconstituição natural; a exceção é a indemnização por equivalente. Nos presentes autos, as partes encontram-se acordadas na inviabilidade da reparação do veículo automóvel, por perda total, pelo que o direito do Demandante, enquanto proprietário, transferiu-se para o direito ao recebimento da indemnização por equivalente. Mas a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, como acima resulta provado, o valor de que o Demandante se viu privado foi de €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros), porque tal foi o valor que este logrou provar.
Assim, a Demandada deverá indemnizar o Demandante no valor de €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros) relativos ao valor do veículo automóvel.
Relativamente à privação de uso e fruição de veículo, há duas questões a salientar.
A primeira, respeita à data em que cessa a obrigação de indemnização. A segunda, ao reconhecimento do dano propriamente dito que gera a obrigação de indemnização pela privação de uso e fruição e veículo.
A Demandada baseia a sua defesa no facto do Demandante não ter apresentado prova das despesas efetivamente por si realizadas.
O Demandante alega que ficou restringido nas suas deslocações pessoais e profissionais, requerendo apenas a indemnização até 15 de Novembro de 2011, data da comunicação derradeira do valor de indemnização comunicado pela Demandada.
Ora, o disposto no artigo 42.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto aplica-se à resolução amigável e rápida dos litígios entre as seguradoras, seus segurados e terceiros, numa fase extrajudicial, fazendo parte do processo de resolução “razoável” e “amigável” de indemnização prevista no artigo 38.º, que depois será ou não aceite pelo lesado, nos termos do n.º 3 desse artigo e do artigo 44.º do mesmo diploma. Contudo, não sendo possível chegar a acordo e revelando-se necessário o recurso aos Tribunais, devem ser aplicados os princípios e as regras do direito de indemnização estabelecidas no Código Civil, nomeadamente o princípio da restauração natural e o da indemnização equivalente.
Ora, resulta claro, até porque se trata de processo instaurado em Julgado de Paz, (inserido na Constituição da República Portuguesa sob a égide do artigo 209.º como “Tribunal”), que o litígio não foi resolvido extrajudicialmente, mais resultando que o Demandante rejeitou a indemnização proposta; tanto assim foi, que, posteriormente, colocou a presente ação, na qual, novamente, as partes não conseguiram acordar sobre o valor indemnizatório. Como tal, não é aplicável a legislação invocada pela Demandada, (nem tem sequer de se ter em consideração os resultados ou valores obtidos nessa fase), mas sim, como se escreveu, o Código Civil. Além de que, uma coisa é propor, outra coisa é aceitar; sendo efetivamente certo que a privação de uso só cessa quando recebida a acordada e/ou reconhecida indemnização por equivalente. No entanto, apesar do entendimento do Tribunal nesta matéria, na presente ação, é o próprio Demandante que apenas requer indemnização até à data de 15 de Novembro de 2011, pelo que, encontrando-se o Tribunal limitado ao peticionado, nos termos do disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil, só até essa data poderá ser apreciada a privação.
Relativamente à segunda questão, que respeita ao dano de privação de uso e fruição de veículo propriamente dito, a doutrina e a jurisprudência não têm sido unânimes, o que não auxilia à pacificação social da questão, levando as partes a optarem por uma tese ou por outra, consoante a sua conveniência.
Assim, enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de certo bem depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não do bem em causa durante o período da privação.
Ora, no entendimento deste Tribunal, nenhuma das duas teses, na sua totalidade, colhe provimento. Não sofre dúvida que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício de direitos inerentes à propriedade, consagrados no artigo 1305.º do Código Civil. Mas tal não é suficiente só por si: torna-se necessário que o lesado prove que a detenção ilícita da coisa frustrou um propósito real de proceder à sua utilização. Isto porque se podem configurar situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse em usá-la, nem a utilize. Por exemplo, se tiver o veículo constantemente estacionado à sua porta. Em situações como esta, se o titular não se aproveitar das vantagens da coisa, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação.
Assim, não chega ao lesado provar a privação da coisa pura e simples, antes tendo também de demonstrar que pretendia retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
Mas não terá de provar os danos concretos ocorridos em virtude da paralisação, nomeadamente, com junção de comprovativo de aluguer de veículo, compra de passes sociais, ou pagamento de táxis, a não ser que pretenda ser indemnizado pelos danos concretos sofridos. Assim, em acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário usaria o veículo normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. Apesar de não ter sido (ainda) proferido qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência nesse sentido, as últimas decisões do Supremo Tribunal de Justiça vão nessa direção, chegando mesmo esse Tribunal a citar em cada novo acórdão os anteriores que decidiram com a mesma fundamentação – ver, como exemplo do ora referido, os doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 06-05-2008, 02-06-2009, 09-03-2010, e de 16-03-2011, todos em www.dgsi.pt.
Infere-se do exposto e provado pelo Demandante, que há que reconhecer o direito a este a uma indemnização pela privação de uso. Em primeiro lugar, porque ficou provado que o veículo, com o acidente, se imobilizou de imediato, e que o Demandante não possuiu até Dezembro de 2011 outro que lhe permitisse assegurar a sua vida diária, não tendo também qualquer viatura de substituição entregue pela Demandada; em segundo lugar, porque o Demandante demonstrou que usava o veículo acidentado para as suas deslocações diárias para trabalhar em Almada, bem como nas suas deslocações de apoio à família, quer com os filhos, quer com a sua mãe, e ainda nas suas deslocações pelo menos três vezes por semana, de madrugada, para efeitos religiosos. Apenas nos casos em que se comprove que no período da paralisação o proprietário não iria utilizá-lo é que poderá defender-se que não há fundamento para a indemnização. À luz das considerações que se expuseram, isto é o suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação de uso, sendo que o sistema legal consagrado no Código Civil confere ao lesado o direito à reconstituição natural que pode fazer-se através de viatura de substituição, para que a utilize no período de carência, ou por via da atribuição de uma quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes. E o facto do lesado não ter utilizado essa faculdade, não pode desembocar, sem mais, na total liberação do responsável. Na verdade, nos quadros da vida moderna, em que nada (ou quase nada) é gratuito, não faz sentido que as normas legais pertinentes sejam interpretadas com um sentido que conduza a que o lesado haja de suportar, ainda que em parte, os danos decorrentes da lesão. É possível verificar tal entendimento nas disposições conjugadas dos artigos 1305.º, 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
Encontrando-se provado que o Demandante utilizava o seu veículo diariamente (não se tratando, portanto, de um uso ocasional ou eventual), e que satisfez as suas necessidades de transporte socorrendo-se de utilização de transportes públicos, ou aluguer de viaturas automóveis públicas, o valor do dano seria igual ao custo do respectivo pagamento e aluguer. Mas, como assim não sucedeu, haverá que prefigurar uma situação próxima da que ocorreria se continuasse a utilizar o seu automóvel. É que, quanto ao cômputo da indemnização estabelecida pelo artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver sido provado, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência. Tem sido aceite jurisprudencialmente para o cálculo do valor equitativo a atribuir para compensar a paralisação de um veículo automóvel, partir do preço de aluguer praticado pelas sociedades “x”. Mas, terão sempre de ser aludidos os custos operacionais e as taxas de lucro de tais empresas, a deduzir ao valor da indemnização. No entanto, nos presentes autos, o Demandante limitou-se a alegar que o valor diário corresponderia a €15 (quinze euros), sem que tivesse efetuado qualquer prova de porque alegara tal valor, e sem qualquer justificação para alegar esse valor e não um outro.
Assim, tendo em conta o supra exposto, e ponderando também a possibilidade do Demandante não utilizar o seu veículo todos os dias do fim-de-semana ou todos os fins-de-semana, entendo ajustado fixar, segundo juízos de equidade, a indemnização em €10 (dez euros)/dia, contados desde a privação do uso de veículo automóvel à data do acidente (14 de Julho de 2011), até 15 de Novembro de 2011, num total de 122 dias, perfazendo o total de €1220 (mil duzentos e vinte euros).
No que aos juros peticionados respeita, os mesmos são devidos, vencidos desde a data da citação, em 25 de Setembro de 2012, e até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Os juros são assim devidos sobre a quantia de €3878 (três mil oitocentos e setenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) até integral pagamento, calculados até à presente data no valor de €16,84 (dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos).
Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida.
Em face do que antecede, considero a Demandada responsável pelo acidente de viação relatado nos autos, e na sequência do mesmo:
a) Condeno a Demandada a indemnizar o Demandante pelo valor da viatura automóvel deste, que se perdeu na totalidade, no montante de €2658 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euros);
b) Condeno ainda a Demandada a indemnizar o Demandante pela privação de uso e fruição do seu veículo, devida à paralisação do mesmo, desde 14 de Julho de 2011 até 15 de Novembro de 2011, no montante de €10 (dez euros) por dia, durante 122 dias, o que perfaz um total de €1220 (mil duzentos e vinte euros);
c) Acrescidos de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam nesta data no montante de €16,84 (dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos).
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 22%, e pela Demandada na proporção de 78%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos), e as da responsabilidade da Demandada são no valor de €54,60 (cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos).
O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que tem direito a ser reembolsado do valor de €19,60 (dezanove euros e sessenta cêntimos).
A Demandada também já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que fica condenada no pagamento do valor em falta de €19,60 (dezanove euros e sessenta cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes e seus ilustres mandatários da presente, à Demandada e seus ilustres mandatários juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 6 de Novembro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques