Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 441/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE - SANÇÃO COMPULSÓRIA E INDEMNIZAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/28/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 441/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, representados por mandatário instauraram a ação declarativa de condenação contra a demandada, C, nos termos das alíneas D) e H) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P. Para tanto, alegam em síntese que, são os legítimos possuidores do prédio urbano em regime de superfície, sito na freguesia de St.º António, descrito na conservatória do registo predial sob n.º xxxxx, e inscrito a seu favor pela Ap. xxxxxx, com a inscrição predial xxxxx da referida freguesia de St.º António, concelho do Funchal, e com a composição aí referida, constituindo o lote xx adquirido ao D. Por sua vez a demandada é a possuidora do prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial sob n.º xxxxx , e inscrito a seu favor pela Ap. xxxx, com a inscrição predial xxx da St.º António, o qual constituindo o lote xx adquirido ao D. Tratam-se de prédios contíguos, os quais confrontam entre si pelos lados oeste e este, respetivamente, e a norte são separados por um muro comum, em alvenaria, com altura de 1,53mt, cumprimento 2,90mt e com a espessura de 0,25cm, as quais são as dimensões originais e que constam do projecto da obra. Em agosto de 2013 a demandada resolveu alterar o muro, construindo sobre o mesmo 4 fiadas de tijolos de vidro, no total de 40 tijolos, no cimo com 2 filas de blocos de cimento. E, no topo, para o lado do arruamento colocou mais 5 blocos de cimento, acrescentando á obra original as seguintes dimensões altura, 1,21mt. Trata-se de uma obra ilegal, pois o muro confina com a rua pública, e pela sua altura necessitava de licença já que não se trata de obra de escassa relevância, excedendo a altura de 1,80mt o que, também, constitui ilegalidade por violação do art.º4, n.º2, alínea f) do Reg. Mun. de Urb. e Edf. da C.M.F., sendo este um muro comum construído em terreno cedido em regime de direito de superfície. De facto as moradias inserem-se num conjunto habitacional harmonioso, constituindo um todo, sendo que as alturas dos muros foram pensadas para permitir a luminosidade dos quintais e não sobressaíssem do todo, por isso o alçamento do muro constitui uma alteração ao projecto inicial, além de que não foi atribuída qualquer licença da C.M para o fazer, o que a torna ilegal. Os demandantes por diversas vezes intercederam junto dela para não o fazer mas sem sucesso, pelo que foram obrigados a apresentar queixa junto da C.M.F., originando o processo n.º xxxx/2014, tendo a CMF intimado a demandada a demolir o muro mas aquela não acatou a injunção, e somente a 9/01/2014 respondeu á C.M.F., dizendo que o iria fazer mas o excedente do muro será substituído por materiais amovíveis, não o podendo fazer de imediato por razões financeiras, mas até final de agosto/2014 ia dar cumprimento ao mesmo. Sucede que esse prazo já passou e tudo se mantém, o que denota a intenção de não o fazer. Os demandantes tentaram de forma civilizada resolver o assunto mas a demandada gera conflitos na vizinhança, até já foi pedido o internamento psiquiátrico compulsivo devido às ameaças e agressões á demandante, suspeitando-se de doença do foro psiquiátrico mas nada foi detetado, o que reforça a ideia de ser pessoa conflituosa. Esta situação originou desgaste psíquico e moral na demandante, evitando estar no quintal, até por receio de represálias da demandada, o que alterou o seu sistema nervoso. O demandante também se sente desgastado com toda a situação, acompanhando a mãe no pleito por ser comproprietário do imóvel. Tal facto tem reflexos no seu desempenho profissional, evitando conviver e trazer amigos a casa, a qual tem um importante valor sentimental para ambos. Concluem pedindo que seja condenada: a) na demolição imediata do aumento muro, às suas expensas; b)e a deixar o muro devidamente rebocado e pintado, como se encontrava antes da obra; c) a abster-se de causar danos no logradouro traseiro dos demandantes, decorrentes da demolição; d) a abster-se de no futuro altear o muro divisório; e) no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, sendo 2.500€ para o demandante e 4.500€ para a demandada; f) na aplicação da sanção pecuniária compulsória na quantia de 50€/dia por cada dia de atraso na demolição do muro. Juntam 26 documentos. A demandada foi regularmente citada, apresentando contestação. Alega em suma que se trata de uma guerra de vizinhos ao longo dos anos, originando os processos crimes com os n.º 3053/13.8 TBFUN e 1574/13.1PBFUN. Quanto á 1ª queixa apresentada na C.M.F. pela demandante, apenas, se referia ao facto da demandada não ter procedido ao revestimento do muro do lado da demandante e a demandada reconheceu que ira proceder á sua demolição, na altura permitida, mas ainda não teve condições económicas para o fazer, sendo considerada pelo município de pouca relevância urbanística. Para além disso, no mesmo bairro existem outras casas que levantaram os muros e colocaram blocos em vidro. Quanto ao pedido de indemnização é despropositado e fantasioso, manifestando o oportunismo dos demandantes, que se deduz do facto de terem sido obrigados pela demandada a procederem á impermeabilização do quintal, na sequência de acordo realizado, no âmbito dos processos crime, em outubro/2013, em que as partes desistiram, assim como das indemnizações pedidas. Conclui pelo indeferimento do pedido por manifestamente desajustado, nos termos e fundamentos. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de pré mediação mas as partes não quiseram prosseguir. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova com audição de testemunhas, inspeção ao local e terminou com as alegações dos mandatários das partes, conforme atas de fls. 132 a 138 e 145. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A)Os demandantes são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano, em regime de superfície, sito no complexo Habitacional de X, n.ºx, freguesia de x, concelho do Funchal. B) O imóvel está descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º xxxxxx, e aí inscrito a seu favor pela ap. 6 de xxxxx, e na matriz predial sob art.º xxxx da referida freguesia de Stº António, compondo-se de casa de 2 pisos e logradouro, confrontando a norte com arruamento, a sul com percurso comum, a leste com lote x1, e a oeste com lote x2. C)O prédio dos demandantes constituiu o lote x, adquirido no instituto de habitação da RAM, por escritura outorgada a 25/10/2002 no cartório notarial privativo do Governo, de fls. 89 a 94 do Lv. n.º xxx. D)A demandada é a legítima possuidora do prédio urbano, em regime de superfície, sito no complexo Habitacional de xxx, freguesia de xx, concelho do Funchal. E)O imóvel está descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º xxxx, e aí inscrito a seu favor pela ap. 36 de xx, e na matriz predial sob art.º xxx da referida freguesia de Stº António, compondo-se de casa de 2 pisos e logradouro, confrontando a norte com arruamento, a sul com percurso comum, a leste com lote 48, e a oeste com lote 50. F) O prédio da demandada constituiu o lote x1, adquirido no instituto de habitação da RAM, por escritura outorgada a 14/08/2002 no cartório notarial privativo do Governo, de fls. 61 a 66 do Lv. n.º xxx. G) Os dois prédios são contíguos. I)O prédio dos demandantes confronta a oeste com o prédio da demandante, e o prédio desta confronta a este com o prédio dos demandantes. J) A norte os prédios são separados por um muro comum, construído em alvenaria, com o comprimento de 2,90m, com a altura de 1,53m, e a espessura de 0,25m. L) As dimensões referidas são as originais, por fazerem parte do projecto da obra, aquando da aquisição dos lotes para construção. M) Em agosto de 2013 a demandada alterou o primitivo muro comum, em todo o seu cumprimento. N) Construiu sobre o muro primitivo, colocando 4 fiadas de 12 tijolos de vidro, sobrepostos, no total de 40 tijolos, com 2,40m e a altura de cerca de 0,80m, encimado por 2 filas de 5 blocos de cimento, no total de 10 blocos, com o comprimento de 2,50m e a altura d cerca de 0,40m, e no topo, para o lado do arruamento colocou 5 blocos de cimento sobrepostos com a altura de cerca de 1,03m. O)No seu perímetro a obra efetuada pela demandada tem a seguintes dimensões: altura a sul 1,21m, altura a norte 1,03m, e comprimento 2,90m. P)A ampliação do muro é ilegal. Q) Trata-se de um muro confinante com a via pública (arruamento). R)O muro primitivo não tem a altura de 2,72m como se encontra atualmente, devido ao alçamento efetuada pela demandada, mas sim de 1,53m. S) Que a demandada não obteve licença camarária para construir o alçamento do muro. T) Que a 16/08/2013 a demandante apresentou reclamação junto da Câmara do Funchal U) O que originou o processo n.º 1101/2014. V) Que a 16/12/2013 a C.M.F., por oficio n.º 24417, intimou a demandada a demolir o muro. X) Que a 9/01/2014 a demandada respondeu. Z) Declarando que irá proceder á demolição do muro de partilha, ficando na altura permitida de 1,80m, e o restante será substituído por materiais amovíveis. AA) Não fazendo, de imediato, por razões financeiras, mas comprometendo-se a fazer até agosto de 2014. BB) Que em outubro de 2014 a demandada, ainda, não tinha demolido o muro. II- FACTOS PROVADOS: 1)Que o alçamento do muro é uma obra de escassa relevância urbanística. 2)Que o alçamento do muro violou o art.º 4, n.º2 alínea f) do Regulamento de Urbanização e Edificação da C.M.F. 3)Que o conjunto habitacional onde as moradias se inserem á harmonioso. 4)E, agradável é vista. 5)Que um muro com 1,53m de altura permite a luminosidade dos quintais. 6)Que os demandantes falaram com a demandada para não altear o muro comum. 7)Que a demandada não parou a obra. 8)Que os demandantes não autorizaram que o muro fosse alteado. 9)Que a demandada ainda não demoliu o muro. 10)Que a demandada tem cães. 11)Que os cães fazem ruídos. 12)Que alguns moradores do complexo habitacional de Stº Amaro, dirigiram-se á PSP, pedindo o internamento compulsivo da demandada. 13)Que não se provou que a demandada sofresse de doença do foro psiquiátrico. 14)Que a demandante é viúva. 15)Que a demandante tem gosto na sua casa. 16)Que a demandante tem plantas no exterior da moradia. 17)Que na parte da frente da moradia os demandantes têm uma palmeira. 18)Que o imóvel faz parte da herança do falecido marido da demandante e pai do demandante. 19)Que o demandante é funcionário bancário. 20)Que é trabalhador. 21)Que necessita de se actualizar profissionalmente. 22)Que para tal precisa de concentração. 23)Que o demandante a acompanha neste pleito. 24)Que os demandantes têm apego ao imóvel onde vivem. 25)E, valor afetivo. 26)Que a situação tem-se arrastado no tempo. 27)Que entre a demandante e demandada tem existido varias acusações. 28)Que originaram processos judiciais. 29)Nomeadamente o Proc. 3053/13.8 TBFUN e 1574/13.1PBFUN. 30)Que a demandante, também, reclamou da demandada não ter revestido o muro do lado dela. 31)Que a C.M.F. certificou que a demandada comunicou a realização de obra de escassa relevância urbanística. 32)Que no mesmo bairro há casas que levantaram muros com blocos de vidro. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção na analise critica de toda a documentação junta pelas partes, a qual foi conjugada com a prova testemunhal, considerada coerente e imparcial, na inspeção efetuada ao local e nas regras da experiencia comum. A testemunha, E, depôs com clareza e isenção. Esclareceu que é irmão da demandada, mas não se dá com ela. Explicou como era o local até aí viver, deixando de aí residir á cerca de 7 anos, devido aos conflitos que aquela provoca e às palavras que utiliza, provocativas e de má educação. Quanto ao muro nada sabe, por isso em nada relevou, pois os factos em causa são posteriores á saída dele daquela zona. As testemunhas, F, G, H e I, tiveram depoimentos idênticos, coerentes e claros. Sendo vizinhas das partes relataram vários episódios que ocorreram nos últimos anos e referiram-se aos comportamentos pessoais das partes. Na inspeção efetuada o Tribunal pode constatar as dimensões do muro original, e as alterações efetuadas. Verificou-se que o muro, sito na traseira dos prédios, é comum aos imóveis das partes, com a largura de 44cm. Parte do muro está ocupada com a colocação de 4 fileiras de tijolo de vidro e por cima 2 filas de blocos de cimento. Do lado da demandada o muro está rebocado mas do lado dos demandantes permanece em bruto. As testemunhas apresentadas pela demandada, J, K, e L, tiveram depoimentos claros e esclarecedores. A testemunha, M, é filha da demandada e residente no imóvel daquela. Embora o seu depoimento fosse claro não é isento, deixando transparecer a sua própria consternação com as situações que ocorreram nestes anos. Já a testemunha, N, teve um depoimento pouco credível na medida em que do sítio onde mora era pouco credível que tivesse visto o que descreveu, já que devido á altura em que se encontrava era preciso ter uma visão acima do normal para ver apanhar, aquilo que designou por beatas de cigarro. III - DO DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao direito de propriedade das partes. Questões: muro, sanção compulsória e indemnizações aos demandantes. Na realidade tratam-se de 2 imóveis urbanos, constituídos em regime de superfície, e como tal devem obedecer aos requisitos e obrigações que derivam da assunção dessa constituição e pelo prazo que assumiram, facto que deriva da constituição do direito de superfície, documento junto aos autos de fls. 43 a 54, o qual está registado na Conservatória do Registo predial do Funchal pelas ap.12 de xxxxxx e ap. 36 de xxxxxxx. A questão é referente a um muro comum, isto é, um muro divisório de 2 prédios urbanos, o qual se situa, na parte de trás dos imóveis, o qual pelas dimensões não pode ser dividido, e como tal será mantido na indivisão, nos termos do art.º 1371, n.º1 do C.C., já que a presunção legal não foi elidida. Resulta da própria contestação, mais propriamente no art.º5 que a demandada admite demolir o muro da discórdia (facto assente por acordo). E, se o fez é porque considera que algo não está correto, nomeadamente porque construiu/alteou o muro para lá das dimensões permitidas, conforme resulta do documento junto a fls. 62, na qual foi intimada pela C.M.F. a proceder á demolição do referido muro. Por este motivo, o Tribunal nem se vai alongar nesta questão já que o primeiro objetivo dos autos até já foi alcançado com esta admissão, e como tal vai condenada a demolir o muro. Com interesse para a causa o art.º 829-A, n.º1 e 2 do C.C. que o credor, nas obrigações de facto infungível, possui a faculdade de, requerer o pagamento de uma determinada quantia por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, a qual é fixada com base em critérios de razoabilidade. Tal preceito foi aditado ao Código Civil através do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.6, constando do seu preâmbulo que tal medida visa uma dupla finalidade, de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Trata-se de uma sanção preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento. A sua função é prevenir o ilícito no futuro, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica, não configurando qualquer montante indemnizatório para os requerentes. Como salienta CALVÃO DA SILVA: in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1995, 440, sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção. No caso concreto a demandada comprometeu-se perante a C.M.F. a demolir o muro até final de agosto de 2014, documento junto a fls. 63, não obstante não parece querer assumir voluntariamente esse compromisso, pois passou cerca de 1 ano e nada fez, o que certamente teria evitado esta ação. A aplicação desta sanção foi requerida pelos demandantes, pelo que não há razões legais para no caso concreto não a aplicar, e na quantia requerida de 50€/dia, já que a obra em causa nem é de grandes dimensões, facto que o Tribunal constatou na inspeção ao local. Fica, assim, por resolver o pedido de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos demandantes. Em primeiro lugar dispõe o art.º 496, n.º1 do C.C. que são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam tutela jurídica. No caso concreto o pedido de indemnização funda-se, também, no muro da discórdia, e nos desgostos dos demandantes, por verem a atual construção. No que diz respeito á demandante, embora o imóvel tenha sido herança do seu falecido marido, conforme foi descrito por algumas testemunhas que conviveram com ele, e haja alguma saudade e respeito pelos entes queridos, não é a construção de um muro que causou a depressão e o desgaste psíquico da demandante mas sim alguns comportamentos inapropriados das partes, o que motivaram discussões, exaltações e inclusive agressões. Tais factos foram relatados pelas testemunhas das partes, sendo igualmente corroborado pelos documentos juntos pela demandada de fls. 87 a 91, com especial referencia para a fls. 90. Foi este conjunto de comportamentos reprováveis, não só moralmente, como juridicamente, que durante anos foram sucedendo e culminaram no comportamento depressivo daquela. Aliás, o Tribunal conseguiu apurar que as partes até se deram bem, porém á cerca de 4 a 5 anos deixou ser assim, e desde ai tem havido vários episódios lamentáveis entre as partes, o pior é que os vizinhos próximos de ambas começaram a “tirar o partido” de uma ou de outra, envolvendo-se também nesta quizilia, pois parece que as pessoas envolvidas não sabem que já é altura de por um ponto final em questões que não levam a lado nenhum. Mas o Tribunal não pode ignorar a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, consagrada no art.º 533 do C.C., nos termos da qual a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão. Quer isto dizer que, para considerar que um facto seja a causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja a condição da sua verificação, não bastando para o efeito que só tenha concorrido para esse feito em virtude de outras circunstâncias, pois nesse caso apresenta-se como inadequado face ao dano em apreço. Ora como se referiu os eventuais danos morais (as lesões) que a demandante tenha sofrido não têm origem naquele muro, o qual é apenas mais uma consequência das inúmeras situações que sucederam, por isso indefere-se a indemnização requerida. No que se refere ao outro demandante, estão igualmente provados uma serie de factos, contudo mais uma vez não se prova que o muro seja a causa efetiva de danos morais. Vejamos, não ficou provado que o demandante tenha namorada e muito menos que ele não leve alguém á sua causa por causa daquele muro, ou que queira casar e viver naquela casa com a mãe e não o faça por causa do muro. Não ficou provado que alguém que quisesse-se comprar o imóvel dos demandantes e não o faça devido aquele muro, aliás dos documentos juntos pelos demandantes de fls. 74 a 77, resulta tão só que os demandantes se dirigiram a 2 agências imobiliárias para por o imóvel á venda, por um determinado preço. Por outro lado, entende-se que como filho apoie a mãe, e que ao ver a mãe desgastada psicologicamente se sinta triste, e de certa forma preocupado com ela. Para além disso, conforme foi relatado por algumas testemunhas, em todos estes conflitos, o demandante nunca estava presente. Mas, entretanto era incomodado, telefonavam-lhe, e ele acabava por deixar o que devia fazer, inclusive o trabalho, para ver o que se estava a passar com a mãe e cuidar dela. Isto demonstra que o demandante é de facto uma pessoa ligada á mãe e que zela, que cuida daquela. Mas por outro lado, demonstra também que não é o muro o problema, a causa efetiva dos danos, mas sim as diversas situações que envolvem a mãe e a demandada, e para o qual, de certa forma acaba por ser arrastado. Esta sim é causa dele não descansar, de não estar assente, concentrado no trabalho. Por esta razão indefere-se o pedido de indemnização, já que não preenche os requisitos legais. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada a demolir o muro que alteou, repondo o seu estado primitivo (rebocado e pintado), assim como na aplicação da sanção pecuniária compulsória de 50€/ por cada dia de atraso na demolição daquele (art.º 829-A, n.º4 do C.C.), abstendo-se de voltar a altear o referido muro. CUSTAS: São da responsabilidade das partes, em função do respetivo decaimento, que se fixa em 50%, para cada uma. Encontrando-se totalmente satisfeitas. Funchal, 28 de julho de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |