Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/07/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 209/2006-JP Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.740,98 (Três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Demandante: A Mandatária da Demandante:B Demandado: C Mandatária da demandada: D Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: DOS FACTOS: 1.º - A C. é uma sociedade que se dedica à construção civil, tendo construído o prédio sito em Belas. 2.º - A C. obteve licença de utilização do referido prédio em 19 de Abril de 2005, conforme DOC. N.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 3.º - Acontece que o prédio em causa tem apresentado, ao nível das partes comuns, diversas deficiências de construção. 4.º - No momento da entrega do prédio, estes defeitos “aparentemente” não existiam, sendo que, foi necessário o decurso do tempo para se manifestarem. DOS DEFEITOS: 5.º - A maioria dos defeitos localizam-se nas garagens no piso -1 (cave). 6.º - Os pilares de acesso às garagens foram construídos por forma, a que os moradores do prédio têm grande dificuldade em aceder às suas garagens. 7.º - Alguns moradores chegaram mesmo a optar por não ocupar tais lugares de estacionamento. 8.º - A C reconhece a existência de defeitos de construção, pelo que, já anteriormente iniciou algumas reparações nas mesmas. 9.º - Contudo, tais reparações foram insuficientes e ficaram inacabadas. 10.º - A C retirou um pilar da cave (garagens), bem como reforçou a viga da parede, cf. Doc. N.º 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido. 11.º - A C pretendia também eliminar o pilar que consta do Doc. N.º 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 12.º - Todavia, jamais a C apresentou à A um projecto de alteração de eliminação de tais defeitos de construção que comprovem a segurança dos moradores do local. 13.º - Repentinamente abandona a C a realização das obras, sendo que até à presente data não voltou ao local, deixando-as inacabadas. Desta forma, 14.º - O chão das garagens apresenta grandes buracos, dificultando mais uma vez a circulação dos veículos automóveis no local (vide Doc. N.º 2) e Doc. N.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 15.º - Os fios da electricidade encontram-se totalmente visíveis e fora dos locais apropriados, colocando assim a segurança dos moradores em risco, cf. Doc. N.º 5 e 6 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. 16.º - Existem infiltrações no tecto das garagens, que se manifestam no escoamento de água para cima dos veículos aí estacionados, e que se alastram para os fios eléctricos podendo provocar a qualquer altura um curto-circuito cf. Doc. N.º 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. 17.º - Na porta de entrada para o prédio, no local onde deveria estar colocado um candeeiro de iluminação, está apenas um buraco, sendo que os moradores se vêem constantemente privados do uso de electricidade no local, cf. Doc. N.º 14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. DO DIREITO: 18.º - Posteriormente foi a C interpelada pela mandatária da A, por carta que se junta como DOC. N.º 15 e se dá por integralmente reproduzido. 19.º - Em tal missiva é denunciada a existência de defeitos no prédio, que aliás já eram do seu conhecimento, e solicita-se a sua rectificação. 20.º - Tem assim a C, absoluto conhecimento das deficiências existentes no prédio. 21.º - Todavia, até à presente data, nada fez para as eliminar, nem tampouco foi enviado um “feedback” de tal carta. 22.º - A denúncia destes defeitos de construção foi efectuada respeitando o prazo de 1 ano após o conhecimento dos mesmos, nos termos do artigo 916.º N.º 2 e 3 do C.C. e artigo 1225 n.º 2 do C.C. 23.º - A C como construtora e vendedora do imóvel da A, é responsável pela boa execução da obra e pelos prejuízos causados durante o período de 5 anos, de acordo com o artigo 1225.º N.º 1 do Código Civil. 24.º - Os defeitos sub Júdice respeitam a partes comuns do prédio, pelo que tem a A legitimidade (cf. Doc. N.º 16 que se junta e se dá por integralmente reproduzido) para exigir a sua eliminação e reparação o que vem fazer na presente acção nos termos do artigo 1437.º N.º 1 do Código Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência a C ser condenada à: a) Reposição e reparação dos pilares no piso da cave (garagens), por forma, a respeitarem as condições de segurança dos moradores o prédio; b) Reparação das infiltrações de água provenientes do tecto das garagens; c) Reposição dos fios de electricidade nos locais apropriados, de acordo com as normas de segurança evitando assim o seu contacto com a água; d) Reparação do buraco que se situa no cimo da porta de entrada para o edifício, colocando um candeeiro com electricidade por forma, a que aquela área seja iluminada; e) Indemnizar a A de todos os prejuízos que tais deficiências e realização das obras de eliminação das mesmas vierem a causar, a liquidar em execução de sentença. Mais requer a condenação da C em custas e digna procuradoria. Para tanto; Requer a citação da C para contestar, querendo, sob cominação legal. VALOR: 3.740,98 € (Três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). JUNTA: 16 documentos, procuração, duplicados legais e pagamento da taxa de justiça. A ADVOGADA.” Pede: Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência a C ser condenada à: a) Reposição e reparação dos pilares no piso da cave (garagens), por forma, a respeitarem as condições de segurança dos moradores o prédio; b) Reparação das infiltrações de água provenientes do tecto das garagens; c) Reposição dos fios de electricidade nos locais apropriados, de acordo com as normas de segurança evitando assim o seu contacto com a água; d) Reparação do buraco que se situa no cimo da porta de entrada para o edifício, colocando um candeeiro com electricidade por forma, a que aquela área seja iluminada; e) Indemnizar a A de todos os prejuízos que tais deficiências e realização das obras de eliminação das mesmas vierem a causar, a liquidar em execução de sentença. Mais requer a condenação da C em custas e digna procuradoria. Junta: Dezasseis Documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação. A demandante administradora do condomínio aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 21 de Setembro de 2006, pelas 15h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Novembro de 2006, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, estando presentes os representantes legais das partes, assistidos pelas respectivas mandatárias, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo: 1 – A demandada assume a realização das obras peticionadas e a demandante, administradora do condomínio aceita; 2 – O buraco existente no exterior do prédio, por cima da porta de entrada, correspondente ao documento n.º 14, será composto conforme o projecto; 3 – A demandada concluirá a obra no prazo de quarenta e cinco dias, contados da presente data. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que antecede, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais, devendo a demandada pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 07 de Novembro de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |