Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/26/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
1ª Demandada: B
2º Demandado: C
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes:
A) A repararem, querendo, o defeito, vício ou deficiência de que enferme o veículo, e que esteve na origem da sua denunciada avaria, de modo a que tal não volte a repetir-se;
B) Não querendo chamar a si o dever dessa reparação, a suportarem os respectivos custos, pagando à demandante o que vier a ser-lhe exigido por quem vier a executar esse serviço, não podendo tal importância ser inferior à já orçamentada, de € 3449,52;
C) Mais deverão pagar à Demandante, em todos os casos - ou seja, na procedência de qualquer um dos pedidos que antecedem - a quantia que vier a resultar da prova em audiência de todos os factos alegados nos arts 12° e 13°, cujo teor aqui se reproduz.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 21 a 25, tendo invocado a ilegitimidade do 2º Demandado, além de terem impugnado os factos vertidos no RI.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. Em 10 de Outubro de 2009, a Demandante comprou à 1ª Demandada uma viatura ligeira de mercadorias, de caixa aberta, marca Ford, matricula RI;
B. A Demandante e a 1ª Demandada acordaram, nesse dia, que o prazo de garantia do RI seria de seis meses ou de 10.000 kms - cfr. declaração escrita, que se dá por inteiramente reproduzida e provada a fls. 26;
C. Em finais do mês de Julho de 2009, quando o veículo RI circulava de Mesão Frio para Lamego, transportando feno para os cavalos do sócio-gerente da Demandante – D, ocorreu uma avaria que, de acordo com um mecânico chamado ao local, teria ficado a dever-se a um problema no motor;
D. A Demandante não procedeu à reparação da avaria no motor do RI;
E. Em 4 de Agosto de 2010, a Demandante, representada pelo Advogado signatário, enviou à 1ª Demandada uma carta, que fez seguir pelo seguro do correio e com A/R, participando-lhe o facto por escrito e interpelando-a para decidir onde pretendia que o RI fosse devidamente reparado, à qual não recebeu qualquer resposta por escrito;
F. A Demandante procedeu ao reboque do RI, através de um pronto - socorro, até a uma oficina de reparação-auto, que, a seu pedido, elaborou o orçamento de reparação pelo montante de € 3.449,52;
G. O RI encontra-se estacionado, desde a avaria em causa, numa base de reboques em x;
H. A Demandante está privada do uso do RI, desde 1 de Agosto de 2010, até à presente data;
I. A 1ª Demandada tem por objecto a comercialização de veículos automóveis;
J. A Demandante tem por objecto a exploração de estabelecimentos hoteleiros, bares, cafés, restaurantes, discotecas e similares.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 9, 26 a 32 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens C (“transportando feno para os cavalos do sócio-gerente da Demandante – D”) e G, decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
No que concerne à primeira testemunha indicada pela Demandante, E, declarou que circulava no veículo RI, na qualidade de passageiro, aquando da avaria verificada, e que o objectivo daquela viagem fora o transporte de feno para os cavalos do sócio-gerente da Demandante. Acrescentou, ainda, que aquele veículo era sempre utilizado para esse efeito. O seu depoimento não foi totalmente valorado, nomeadamente quanto ao uso exclusivo a que o veículo era afecto, na medida em que demonstrou pouca isenção e naturalidade, tanto mais que sabia da existência da Demandante, da actividade desta e de quem a dirigia – o sócio-gerente D, de quem, aliás, é amigo.
Quanto à outra testemunha indicada pela Demandante, F, as suas declarações não mereceram total relevo probatório na medida em que desconhecia, na íntegra, a factualidade em causa, apenas tendo confirmado que o RI, que estava carregado de feno e avariado, foi por si rebocado, encontrando-se estacionado numa base de reboques em x.
No que concerne às testemunhas dos Demandados – G e H - revelaram parcos conhecimentos dos factos em discussão por não os terem presenciado directamente, motivo pelo qual não foram atendíveis em sede probatória.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão prévia: da ilegitimidade do 2º Demandado
Vieram os Demandados, em sede de contestação, invocar que o 2º Demandado é parte ilegítima com o fundamento de que o único contrato celebrado com a Demandante foi pela Demandada, dona àquela data do referido veículo RI, e não por qualquer outra pessoa, como bem sabe a Demandante a quem emitiu o respectivo cheque em pagamento da viatura. Mais argumentaram que esse Contrato em cujas negociações esteve presente, primeiro o outro sócio gerente da Demandada, I, e depois, nos contactos seguintes, o 2° demandado, enquanto sócio, gerente e trabalhador da Demandada, e não noutra qualquer qualidade, ficando-se, no entanto, sem saber, contra quem quer a Demandante promover este processo.
Cumpre apreciar e decidir: No n.º 1 do Art. 26º do CPC, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), é definido o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Com a nova redacção introduzida no n.º 3 do Art. 26º do Código de Processo Civil (CPC), adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
O n.º 1 do Art. 163º do Código Civil (CC) prevê que “a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”
O Art. 165º do CC acrescenta que “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”.
No Art. 1º do requerimento inicial, a Demandante alega que adquiriu à 1ª Demandada o veículo dos autos, tendo a celebração e finalização do contrato ocorrido entre o sócio-gerente da primeira e o 2° Demandado, que se lhe apresentou e sempre se afirmou como vendedor e sócio gerente daquela firma.
Mais adiante, no Art. 6º do mesmo petitório, a Demandante alega que o 2° Demandado - avocando para si a dupla qualidade referida no art. 1° - reagiu violenta e descortesmente, chamando a atenção para uma cláusula onde havia feito constar que o período da respectiva garantia era de 6 meses, recusando-se, portanto, terminantemente, que nem ele nem a firma estavam dispostos a reparar o veículo pessoalmente ou a assumir o dever de mandar proceder àquela reparação.
Tendo por base a causa de pedir e o pedido a ela associado, o 2º Demandado não é considerado parte legítima na medida em que é alegado, no requerimento inicial, que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado entre a Demandante e 1ª Demandada, vindo a ser deduzido, como pedidos alternativos, a reparação do defeito ou a assunção da respectiva despesa de reparação, além de uma indemnização pela privação do seu uso.
Assim, ainda que Demandante e 1ª Demandada tenham sido representadas, na celebração daquele negócio, pelos respectivos sócios-gerentes, os deveres contratuais subjacentes deverão ser cumpridos por aquelas, que foram as partes intervenientes no negócio e cuja fonte obrigacional deriva da responsabilidade contratual prevista no Art. 798º e seguintes do CC.
Contrariamente, para que houvesse lugar à responsabilidade civil, de natureza contratual ou extracontratual, da 1ª Demandada pelos actos ou omissões dos seus representantes, neste caso, do 2º Demandado, nos termos do Art. 165º, Art. 500º e Art. 800º, todos do CC, fundamental seria que a Demandante tivesse pedido a sua condenação no pagamento de uma indemnização, pelos danos patrimoniais ou morais, que o 2º Demandado lhe tivesse causado em virtude do seu comportamento.
Não tendo sido essa a pretensão formulada pela Demandante e atendendo que é a ela que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, à luz do n.º 1 do Art. 264º do CPC, os quais não deverão estar em contradição com o pedido, sob pena de nulidade de todo o processo, julgo procedente a excepção dilatória arguida e absolvo o 2º Demandado da instância.
Com a presente acção, visa a Demandante a condenação da 1ª Demandada na reparação do veículo automóvel que comprou a esta ou, em alternativa, o pagamento da reparação com base no orçamento de fls. 6. Fundamenta que o veículo (RI) apresentava um defeito que o impedia de circular e que estava em vigor, ao tempo da avaria, o prazo de garantia de 2 anos que possibilitava a sua reparação.
Ficou demonstrado que entre a Demandante e a 1ª Demandada, ambas pessoas colectivas, foi celebrado um negócio de contrato de venda. A norma prevista no Art. 874º do CC define-o como sendo “… o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.
Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado".
Por seu turno, a norma do Art. 913º do CC estatui que haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Quando tal suceda, o vendedor de bens móveis, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que a denúncia, por parte do comprador, deverá ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa – cfr. Art. 916º, n.º 2 do CC. Além do mais, as partes podem convencionar uma garantia de bom funcionamento, por prazo diverso, situação em que será esse o prazo que prevalecerá – Art. 921º do CC.
Nos presentes autos, ficou demonstrado que Demandante e 1ª Demandada celebraram, em 10 de Outubro de 2010, um contrato de compra e venda que teve como objecto um bem móvel - veículo automóvel, com defeito no motor, que o impedia de circular.
Mais se provou que, nesse mesmo dia, subscreveram uma declaração que fixava um prazo de garantia de 6 meses ou 10.000 kms – cfr. declaração junta aos autos a fls. 26.
Por outro lado, tendo em conta que a compra do bem foi efectuada por uma pessoa colectiva e não tendo ficado demonstrado que o veículo foi adquirido para uso não profissional, teremos que a Demandante não é tida, nesta lide, como consumidora que beneficie da tutela jurídica promovida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 27 de Maio.
Este diploma regula, e reforça, os direitos dos consumidores em matéria de venda de bens de consumo e das garantias a ela associadas. Mais concretamente, no âmbito da al. a) do Art. 1º-B, define consumidor como aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Neste sentido, Calvão da Silva separa o conceito de consumidor em sentido lato - quem adquire, possui ou utiliza um bem ou serviço, quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional - do consumidor em sentido restrito - aquele que adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço para uso privado (pessoal, familiar ou doméstico), de modo a satisfazer as necessidades próprias e do agregado – Responsabilidade Civil do Produtor, pág. 58, Almedina, Coimbra, 1990.
E na sua obra mais recente, Calvão da Silva defende que «no mínimo deve dizer-se que só haverá contrato de consumo se a coisa comprada for principalmente ou predominantemente destinada ao uso não profissional» - Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 114, Almedina, Coimbra, 2001.
Ora, na situação em debate, não ficou provado que o veículo RI fosse sequer, principal ou predominantemente, destinado a uso não profissional, ou seja, exorbitando o objecto da Demandante, o qual corresponde à exploração de estabelecimentos hoteleiros, bares, cafés, restaurantes, discotecas e similares.
Apenas ficou assente que, em finais do mês de Julho de 2009, o RI fora utilizado para transporte de feno dos cavalos do sócio-gerente da Demandante, mas não que fosse esse o seu uso exclusivo ou predominante.
Pelo exposto, e atendendo às datas de aquisição do RI, da avaria e da denúncia do respectivo defeito – vide itens A, C e E dos factos provados, é incontornável que o veículo RI já não se encontra a coberto do prazo de garantia de 6 meses que a lei prevê no já citado n.º 2 do Art. 916ºdo CC e que foi, aliás, corroborado e convencionado pelas partes a fls. 26.
Terá, nesta medida, de decair a pretensão da Demandante no sentido de ser reparado o veículo em debate ou ser paga a sua despesa de reparação, bem como improcederá o restante pedido atinente à privação do uso da viatura.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a 1ª Demandada de todos os pedidos.
Custas pela parte vencida – a ora Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 26 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca