Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 426/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº xI. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B e C, ambas melhor identificadas a fls. 3, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 2.380,00 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quinze documentos. Regularmente citadas ambos as demandadas, veio cada uma delas a deduzir contestação (cfr. fls. 66 a 71 e 33 a 39, respectivamente), que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pugnando pela improcedência da acção e tendo a primeira juntado ao seu articulado dois documentos e a segunda um documento. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, improcedendo a arguição da 2ª demandada em contrário, atendendo a que o demandante, como locatário financeiro e lesado, tem legitimidade processual activa para a presente causa. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, apreciando e decidindo: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Com vista à manutenção da rede de drenagem de águas na cidade do Porto, designadamente montagem e desmontagem, instalação de rede de drenagem de águas residuais e reposição de pavimentos rodoviários, a Águas do Porto, x adjudicou a respectiva obra à 2ª demandada, a qual, por sua vez, tem seguro de responsabilidade civil decorrente da sua actividade de construção civil na 1ª demandada, titulado pela apólice nº x; 2. No exercício da sua actividade e com o referido fim, a 2ª demandada procedeu, no cimo da Rua de x, à abertura de uma vala com um metro de largura e cerca de um metro de profundidade, na lateral direita daquela estrada e sinalizou a mesma ao longo da rua com sinais de obras temporárias. 3. No dia 13/10/2010, pelas 14h, quando o veículo x, de matrícula HS, conduzido por D, saía da moradia da mãe desta, deu um toque num dos sinais acima aludidos, tendo o mesmo caído sobre a viatura, danificando a sua lateral direita, arranhando-a e amolgando-a. 4. A referida condutora contactou de imediato os funcionários da 2ª demandada, a trabalhar na obra a cerca de oitenta metros do local da ocorrência, bem como a Polícia de Segurança Pública (PSP). 5. No momento em que o sinal tombou, a viatura do demandante estava praticamente parada. 6. Quando chegaram ao local, os agentes da PSP constataram que “os ferros que suportam o sinal, encontram-se presos por fios e um cadeado, mas com folga, o que impossibilita o sinal de se manter firme na sua posição vertical”. 7. Nem a 1ª nem a 2ª demandada aceitaram assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente acima descrito. 8. A viatura tinha cerca de um ano no momento do acidente. 9. O demandante é locatário financeiro da viatura sinistrada e tinha a sua direcção efectiva no momento do acidente. Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes (factos n.os 1, 2, 7 e 8) e, por outro, da valoração crítica dos depoimentos prestados pela testemunha D e E, a primeira, condutora do veículo e alegadamente esposa do demandante, a qual descreveu a posição do sinal e garantiu que a queda do mesmo se dera com ela dentro do carro, com este a parar, e o segundo, funcionário da 2ª demandada e responsável pela obra, que explicou a estrutura e funcionamento do sinal, bem como a sua posição, negando a possibilidade do mesmo tombar de lado sem haver um toque no mesmo (factos n.os 3, 4 e 5). Com base nestes depoimentos e nas regras da experiência, foi possível alicerçar uma presunção judicial no sentido de que terá havido um toque do veículo do demandante no sinal determinante da queda deste. Foram também valorados os documentos juntos aos autos, designadamente quanto aos factos n.os 6 e 9. Por sua vez, o depoimento da testemunha F foi considerado pouco credível. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A situação em apreço insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil) e da obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do Código Civil). Como resulta destes preceitos legais, a obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade civil só existe nos casos em que o lesado prove a ocorrência do facto lesivo, a sua ilicitude, os danos, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes, bem como a culpa do alegado autor da lesão. Neste caso, ficou demonstrado o facto (queda do sinal), a ilicitude (danificação da viatura de que o demandante é locatário financeiro), os danos (salvo quanto ao seu valor) e o nexo de causalidade entre o facto e os danos alegados (na exacta medida do seu valor). Porém, como resulta com clareza dos factos provados, o demandante não logrou provar a culpa da 2ª demandada na produção dos danos por si sofridos. A culpa funciona como nexo de imputação do facto ilícito danoso ao agente e, neste caso, em face da factualidade apurada, não é possível imputar à 2ª demandada a responsabilidade pela produção daquele. Na verdade, ao contrário da tese sustentada pelo demandante, aquilo que se provou foi que o sinal de obras caiu sobre a sua viatura por efeito de um toque prévio desta naquele. E não havendo responsabilidade da 2ª demandada, não pode haver obrigação de indemnização por parte da mesma nem da 1ª demandada, atendendo a que esta só responde, em substituição da primeira, se o facto ilícito danoso for imputável àquela, nos termos do respectivo contrato de seguro. Não há, assim, necessidade de apreciar a questão do valor dos danos invocados pelo demandante, pese embora a discrepância evidenciada, uma vez que a sua reparação não compete a nenhuma das demandadas. Deste modo, a presente acção não pode deixar de improceder, por falta da verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da 2ª demandada e, por tabela, da obrigação de indemnização da 1ª demandada. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo as demandadas dos pedidos. Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 27 de Fevereiro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |