Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 02/19/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: 1 - A e 2 - B

Demandados: C e D, contribuinte fiscal nº x, com última residência conhecida em y, aqui representada pela sua defensora oficiosa, a E, Advogada com escritório, na Lousã.

2- OBJECTO DO LITIGIO

Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de 2. 410,00 €, relativamente à falta de pagamento das rendas vencidas , referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2009, bem como as rendas vincendas e respectiva indemnização, e ainda os valores de € 93,68 e € 55,68, originados respectivamente, com o consumo de electricidade e agua e o pagamento das custas do processo.

Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 24 documentos.

Regularmente citado, o primeiro Demandado não contestou.

Tendo-se frustrado a citação do segundo demandado, quer por via postal quer pessoalmente e apesar das diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas se alcança.

Factos provados:

1-Em 01 de Junho de .../, demandantes e demandados celebraram o contrato de arrendamento para habitação, ( o primeiro na qualidade de arrendatário, o segundo enquanto fiador) pelo prazo de cinco anos, cfr. doc. nº 1.

2-O objecto do contrato é a fracção autónoma do prédio sito em Semide, de que os demandantes são legítimos donos e possuidores, inscrito na matriz predial sob o artigo x.

3-As partes convencionaram a renda anual de 2.820,00€, a pagar em duodécimos de 235,00€, ao senhorio, ou ao seu representante legal, na respectiva residência, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. – cfr. cláusula segunda.

4-Tal renda foi actualizada no início do ano transacto, sendo actualmente de 241,00 € mensais.

5-O primeiro demandado, deixou de proceder ao pagamento das rendas dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, não tendo pago qualquer das rendas relativas ao ano de 2009.

6-Encontram-se por liquidar, as rendas compreendidas entre Janeiro a Outubro de 2009, o que perfaz o montante de 2.410,00 €.

7- Os demandados são ainda devedores dos valores relativos ao consumo de água e energia eléctrica do locado, que não pagam desde Setembro de 2008.

8-Relativamente ao consumo de energia eléctrica foram liquidadas, pelos demandantes, a factura nº 10324968672, de 07/11/2008, no valor de 12,67€ - cfr. doc nº 2 e 3, a factura nº 10332115562, de 09/01/2009, no valor de 22,84€ cfr. doc. nº 4 e 5, a factura nº 10340344016, de 09/03/2009, no valor de 26,79€ cfr. doc. nº 6 e 7, a factura nº 10347132096, de 08/05/2009, no valor de 20,63€ cfr. doc. nº 8 e 9, a factura nº 10353721109, de 08/07/2009, no valor de 10,75€ cfr. doc. nº 10 e 11, o que totaliza o valor de 93,68€.

9- Quanto ao consumo de água, está em divida o valor da factura nº 38416, de Agosto de 2008, no montante de 4,34€ , cfr. doc. nº 12, a factura nº 51692, de Outubro de 2008, no montante de 5,88€, cfr. doc. nº 13, a factura nº 58321, de Novembro de 2008, no montante de 5,78€, cfr. doc. nº 14, a factura nº 64959, de Dezembro de 2008, no montante de 5,88€, cfr. doc. nº 15, a factura nº 5232, de Janeiro de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 16, a factura nº 11883, de Fevereiro de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 17, a factura nº 18528, de Março de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 18, a factura nº 25186, de Abril de 2009, no montante de 4,78€ , cfr. doc. nº 19, a factura nº 31845, de Maio de 2009, no montante de 4,40€, cfr. doc. nº 20, a factura nº 38507, de Junho de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 21, a factura nº 45152, de Julho de 2009, no montante de 4,02€, cfr. doc. nº 22, no total de 55,68€.

10-Apesar dos diversos contactos, encetados pelos demandantes, através de carta registada com aviso de recepção, cfr. doc. nº 23, até à data os demandados não regularizaram os pagamentos devidos.

5- O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efectuado, no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, no contrato em apreço fixado na residência dos demandantes, no primeiro dia útil do mês aquele a que disser respeito, o que não foi cumprido pelo demandado.
O período em divida, diz respeito aos meses de Janeiro a Outubro de 2009, vencidos aquando da propositura da acção, e de Novembro de 2009 a Fevereiro de 2010 (entretanto vencidas) perfazendo o valor total de € 3.374,00.
Os demandantes pedem adicionalmente, uma indemnização igual a cinquenta porcento, do valor em divida.
Ora, nos termos do disposto no art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas, confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a cinquenta porcento do que for devido, o que sucede no caso sub judicie, incorrendo assim, os demandados a esse título, no pagamento do valor de € 1.687,00.
Quanto aos valores peticionados originados com o fornecimento de água e electricidade, conforme resulta da cláusula décima, do contrato junto, os demandados assumiram “Pagar o respectivo consumo de água municipalizada para usos domésticos e sanitários e, bem assim, a energia eléctrica que gastar .” tendo os demandantes, pago as facturas juntas a fls. 11 a 31, cujo debito é de € 149,36, valor esse, da inteira responsabilidade dos demandados, originado com a celebração do contrato sobre o qual versam os presentes autos.
Assim e em conformidade também este pedido tem de obter provimento.
O segundo demandado, enquanto fiador do contrato sobre o qual nos pronunciamos, nos termos e para os efeitos no disposto do art. 627º nº 1 do C.C. “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. Acrescentando o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.
O segundo Demandado subscreveu o contrato de arrendamento em causa na qualidade de fiador do arrendatário. A fiança deste Demandado foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC).
Face ao que fica dito conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632. °, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC). Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no beneficio da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC).
Porém o segundo Demandado, na clausula décima primeira do contrato de arrendamento, “ renunciando ao beneficio da excussão prévia,” assumiu a obrigação de principal pagador, pelo que não pode invocar esse beneficio a seu favor (art. 640.°, al. a) do CC).
Consequentemente, arrendatário e fiador respondem solidariamente perante o credor pela dívida principal (rendas), bem como pelas consequências legais e contratuais do seu não cumprimento (indemnização e valor do consumo de agua e electricidade art. 634. ° do CC).
Assiste, pois aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida, bem como a indemnização pelo não pagamento atempado, procedendo em conformidade, a totalidade dos pedidos.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e por consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes:

1-O valor de € 3.374,00, (três mil trezentos e setenta e quatro euros) referente às rendas vencidas e vincendas no decurso da acção.
2-O valor de €1.687,00, (mil seiscentos e oitenta e sete euros) referente à indemnização por mora de 50%.
3-O valor de € 149,36, (cento e quarenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), referentes aos consumos de água e electricidade.

CUSTAS:

A cargo dos demandados, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro.

Proceda ao reembolso dos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique, o demandado ausente, também para o pagamento das custas.

Registe.

Miranda do Corvo, 19 de Fevereiro de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)