Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 02/19/2010 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandados: C e D, contribuinte fiscal nº x, com última residência conhecida em y, aqui representada pela sua defensora oficiosa, a E, Advogada com escritório, na Lousã. 2- OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de 2. 410,00 €, relativamente à falta de pagamento das rendas vencidas , referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2009, bem como as rendas vincendas e respectiva indemnização, e ainda os valores de € 93,68 e € 55,68, originados respectivamente, com o consumo de electricidade e agua e o pagamento das custas do processo. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 24 documentos. Regularmente citado, o primeiro Demandado não contestou. Tendo-se frustrado a citação do segundo demandado, quer por via postal quer pessoalmente e apesar das diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas se alcança. Factos provados: 1-Em 01 de Junho de .../, demandantes e demandados celebraram o contrato de arrendamento para habitação, ( o primeiro na qualidade de arrendatário, o segundo enquanto fiador) pelo prazo de cinco anos, cfr. doc. nº 1. 2-O objecto do contrato é a fracção autónoma do prédio sito em Semide, de que os demandantes são legítimos donos e possuidores, inscrito na matriz predial sob o artigo x. 3-As partes convencionaram a renda anual de 2.820,00€, a pagar em duodécimos de 235,00€, ao senhorio, ou ao seu representante legal, na respectiva residência, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. – cfr. cláusula segunda. 4-Tal renda foi actualizada no início do ano transacto, sendo actualmente de 241,00 € mensais. 5-O primeiro demandado, deixou de proceder ao pagamento das rendas dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, não tendo pago qualquer das rendas relativas ao ano de 2009. 6-Encontram-se por liquidar, as rendas compreendidas entre Janeiro a Outubro de 2009, o que perfaz o montante de 2.410,00 €. 7- Os demandados são ainda devedores dos valores relativos ao consumo de água e energia eléctrica do locado, que não pagam desde Setembro de 2008. 8-Relativamente ao consumo de energia eléctrica foram liquidadas, pelos demandantes, a factura nº 10324968672, de 07/11/2008, no valor de 12,67€ - cfr. doc nº 2 e 3, a factura nº 10332115562, de 09/01/2009, no valor de 22,84€ cfr. doc. nº 4 e 5, a factura nº 10340344016, de 09/03/2009, no valor de 26,79€ cfr. doc. nº 6 e 7, a factura nº 10347132096, de 08/05/2009, no valor de 20,63€ cfr. doc. nº 8 e 9, a factura nº 10353721109, de 08/07/2009, no valor de 10,75€ cfr. doc. nº 10 e 11, o que totaliza o valor de 93,68€. 9- Quanto ao consumo de água, está em divida o valor da factura nº 38416, de Agosto de 2008, no montante de 4,34€ , cfr. doc. nº 12, a factura nº 51692, de Outubro de 2008, no montante de 5,88€, cfr. doc. nº 13, a factura nº 58321, de Novembro de 2008, no montante de 5,78€, cfr. doc. nº 14, a factura nº 64959, de Dezembro de 2008, no montante de 5,88€, cfr. doc. nº 15, a factura nº 5232, de Janeiro de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 16, a factura nº 11883, de Fevereiro de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 17, a factura nº 18528, de Março de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 18, a factura nº 25186, de Abril de 2009, no montante de 4,78€ , cfr. doc. nº 19, a factura nº 31845, de Maio de 2009, no montante de 4,40€, cfr. doc. nº 20, a factura nº 38507, de Junho de 2009, no montante de 5,15€, cfr. doc. nº 21, a factura nº 45152, de Julho de 2009, no montante de 4,02€, cfr. doc. nº 22, no total de 55,68€. 10-Apesar dos diversos contactos, encetados pelos demandantes, através de carta registada com aviso de recepção, cfr. doc. nº 23, até à data os demandados não regularizaram os pagamentos devidos. 5- O DIREITO DECISÃO Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e por consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes: 1-O valor de € 3.374,00, (três mil trezentos e setenta e quatro euros) referente às rendas vencidas e vincendas no decurso da acção. CUSTAS: A cargo dos demandados, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro. Proceda ao reembolso dos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique, o demandado ausente, também para o pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo, 19 de Fevereiro de 2010. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |