Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 480/2009-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 12/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 3.357,87 (três mil trezentos e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), relativa ao valor das rendas não pagas (€ 2.696,75); indemnização por falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2009 (€ 661,12); as rendas que se forem vencendo desde a data de entrada da presente acção; e ainda os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a pagar as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese, que, são donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma, correspondente ao 2º Andar, Apartamento 2.4, do prédio urbano sito em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia; em .../.../..., os Demandantes deram de arrendamento à primeira Demandada, a fracção autónoma supra referida; o referido arrendamento foi feito pelo período de um ano, com início em .../.../... e termo em .../.../..., renovando-se por períodos de um ano se não for denunciado, nos termos da Lei, por qualquer das partes; foi convencionada a renda mensal de € 400,00, sendo actualmente de € 440,75; a renda deveria ser paga na residência dos Demandados, ou através de depósito bancário a efectuar em Banco a designar, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar; acontece que, desde meados de 2006, começaram a haver atrasos no pagamento das rendas, isto porque, quando eram realizados, nunca o eram na totalidade, ao ponto de, em Abril de 2009, a primeira Demandada ser devedora da quantia de € 1.374,50, dívida essa que resultou da soma de pequenas parcelas que não ia pagando ao longo dos meses, sendo certo que havia meses em que a Demandada pagava a totalidade da renda, havia outros em que só a pagava parcialmente e ainda outros em que nem sequer a pagava; para além desta dívida, a Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2009, as quais perfazem a quantia de € 1.322,25; a Demandada ainda habita no imóvel e não manifesta intenções de abandonar o local arrendado, reclamando assim os Demandantes o pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso; o Demandado figura no contrato de arrendamento como fiador, tornando-se, assim, solidariamente, responsável das obrigações da Demandada; interpelados para procederem ao pagamento da dívida em atraso, até à presente data, os Demandados nunca o fizeram. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. Cumpre decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 9. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada arrendatária não pagou parte das rendas vencidas desde meados de 2006 até Abril de 2009, permanecendo em débito, relativamente a este período, a quantia de € 1.374,50. Não pagou ainda a totalidade das rendas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2009, no montante de € 1.322,25, devendo, assim, um total de € 2.696,75. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Por outro lado, peticionam os Demandantes a condenação dos Demandados a pagarem as rendas que se vencerem a partir da data de entrada da presente acção. |