Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 11/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.615,44 (mil seiscentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos). Demandante:A Mandatária: B Demandado: C Defensora Oficiosa: D Requerimento inicial: “CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NO CONCELHO DE SINTRA, entidade equiparada a pessoa colectiva nº x, aqui devidamente representado pela sua entidade administradora E, com sede no concelho de Sintra, pessoa colectiva nº x. Vem propor e fazer seguir contra C, divorciado, residente no concelho de Sintra. Os presentes autos o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º - O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “C” a que corresponde a cave A do prédio urbano supra referido constituído em regime de propriedade horizontal, conforme consta da Certidão do Registo Predial – doc.1 que se junta para todos os devidos efeitos. 2º - O demandado deixou de efectuar o pagamento das quotas mensais do condomínio referentes à fracção autónoma de que é proprietário, estando em dívida os seguintes valores: - Parte de Janeiro de 2001 até Dezembro de 2001, sendo a quotização mensal de 22,50€, o que totaliza a quantia de 264,77€; - A totalidade das quotas do ano 2002, sendo a quotização mensal de 22,50€, o que totaliza a quantia de 270€; - A totalidade das quotas do ano de 2003, sendo a quotização mensal de 22,50€, o que totaliza a quantia de 270€; - 5 meses de quotas do ano de 2004, sendo a quotização mensal de 22,50€, o que totaliza a quantia de 112,50€; - 7 meses de quotas do ano de 2004, sendo a quotização mensal de 27,50€, o que totaliza a quantia de 192,50€; - A totalidade das quotas do ano de 2005, sendo a quotização mensal de 27,50€, o que totaliza a quantia de 330€. 3º - O que totaliza a quantia em dívida de 1.439,77€ conforme consta da Acta Número Treze da Assembleia Geral de Condóminos, realizada no dia 17 de Março de 2006, que aprovou a referida dívida – doc. 2 que se junta. 4º - A este montante deverá acrescer o valor dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. 5º - Os juros vencidos, contabilizados desde Fevereiro de 2001, sobre cada uma das mensalidades em dívida, até à data da entrega do presente requerimento, à taxa legal aplicável, ascendem a 144,17€. 6º - Face ao exposto deliberou a Assembleia Geral reunida em 17/03/2006 mandatar a administração para proceder à cobrança judicial dos montantes em dívida – vide doc. 2 - 7º - Tem, por isso, a administradora do condomínio legitimidade processual para actuar em Juízo contra qualquer dos condóminos, no exercício das suas funções, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1437º do Código Civil. 8º - Com efeito, uma das funções que a lei lhe reserva consubstancia-se na cobrança de receitas e efectivação das despesas comuns. 9º - O condomínio é quem representa os interesses dos condóminos e actua em seu nome. 10º - Assim, o condomínio é o credor do valor das quotas mensais em dívida, possuindo desta forma legitimidade para instaurar a presente acção, por intermédio da sua entidade administradora. 11º - Pelo que, vem o demandante, pela presente acção, requerer, por intermédio da sua entidade administradora, a efectivação do direito violado pelo demandado que se traduz no incumprimento reiterado da sua obrigação de pagamento das quotas mensais do condomínio. 12º - Face ao exposto resulta que o demandado é devedor da quantia total de 1.583,94€, correspondente ao valor das quotas mensais de condomínio em dívida desde Janeiro de 2001 até Dezembro de 2005, no montante de 1.439,77€, acrescido dos respectivos juros vencidos calculados sobre o valor em dívida no montante de 144,17€. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser o demandado condenado a pagar: - As quotas de condomínio já vencidas e não liquidadas, desde Janeiro de 2001 a Dezembro de 2005, no montante de 1.439,77€; - Os juros vencidos calculados até à presente data, que ascendem a 144,17€, e os que se vencerem até integral pagamento da dívida; - A quantia de 31,50€ referente ao valor da Certidão Predial para preparo do processo. JUNTA: procuração, Acta da Assembleia Geral de Condóminos, Certidão do Registo Predial da fracção autónoma, mapa de dívidas dos condóminos e Cartão de Entidade Equiparada a Pessoa Colectiva. Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser o demandado condenado a pagar: - As quotas de condomínio já vencidas e não liquidadas, desde Janeiro de 2001 a Dezembro de 2005, no montante de 1.439,77€; - Os juros vencidos calculados até à presente data, que ascendem a 144,17€, e os que se vencerem até integral pagamento da dívida; - A quantia de 31,50€ referente ao valor da Certidão Predial para preparo do processo. Junta: Quatro documentos. Contestação: A Defensora Oficiosa do demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “CONTESTAÇÃO Que deduz C, Demandado nos autos à margem identificados, que lhe move o Demandante A. I - POR EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO 1.º - Vem o Demandante pedir o pagamento das quantias de € 1.439,77, bem como, o valor de € 144,17. 2.º - Verbas estas que correspondem alegada e respectivamente, às quotas mensais do condomínio referentes à fracção autónoma de que é proprietário o Demandado, já vencidas e bem assim, os juros de mora legais. 3.º - Quotas mensais do condomínio que, nos termos do art.º 2.º da petição, correspondem a parte de Janeiro de 2001 até Dezembro de 2001; a totalidade das quotas do ano de 2002; a totalidade das quotas do ano de 2003; a 5 meses do ano de 2004; a 7 meses do ano de 2004; e a totalidade do ano de 2005. Ora, 4.º - Quer as quotas mensais do condomínio, quer os juros têm juridicamente a natureza de créditos periodicamente renováveis. 5.º - Como tal, são enquadráveis nas alíneas d) e g), do art.º 310º do Código Civil, respectivamente, que estipulam um prazo de prescrição de cinco anos. 6.º - Sendo assim, como na realidade o é, quer as mencionadas quotas mensais relativas aos anos de 2001 e 2002, quer os respectivos juros de mora encontram-se ambos prescritos, o que aqui se invoca e desde já se requer. 7.º - Em face do exposto, estamos perante uma excepção peremptória (cfr. art.º 487º, n.º 2 e art.º 493º, n.º 3, ambos do Código Processo Civil) importando na absolvição parcial do pedido. II – POR IMPUGNAÇÃO 8.º - Aceita-se o alegado nos art.ºs 1.º, (devendo, no entanto, ler-se “doc. 2”, e não “doc. 1”, como, por mero lapso informático, presume-se, se fez constar) e 6.º da petição. 9.º - Porém, por mera cautela e dever de patrocínio, impugnam-se os factos alegados nos art.ºs 2.º, 3.º (devendo ler-se “doc. 1”, e não “doc. 2”), 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, e respectivo pedido da, aliás, douta, petição inicial. 10.º - De igual modo se impugna, para todos os efeitos legais, a fotocópia simples do documento (“Mapa”) denominado de “Condomínio sito no concelho de Sintra - Quotizações Mensais do ano 2006 Actualizado”, na parte respeitante aos alegados débitos da responsabilidade do ora Demandado, junto à petição inicial. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ª não deixará de doutamente suprir: a) Deve a invocada excepção de prescrição ser julgada procedente por provada, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do art.º 310º do Código Civil, conduzindo à absolvição parcial do pedido; e, b) Caso assim não se entenda, mas sem prescindir, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e em consequência ser o Demandado absolvido do pedido, com todas as demais consequências legais, nomeadamente com custas e procuradoria condignas a cargo do Demandante. Valor: O da Acção Junta: (Documento comprovativo da nomeação oficiosa já junto aos autos) A Patrona Oficiosa, Acto processual apresentado em Julgado de Paz de Sintra, em 26.NOV.2007, por envio por correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada e certificação por MDDE.” Tramitação: Frustradas todas as diligências de citação procedeu-se à nomeação de defensor oficioso. Não foi apresentada contestação. Foi agendado o dia 30 de Novembro de 2007, pelas 14h e 30m, para audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento. No dia e hora designados, estando presentes a demandante administradora do condomínio, devidamente representada, e a defensora oficiosa do demandado, teve lugar a audiência de julgamento. Audição das partes. Ponderando o alegado em sede de contestação a demandante reconhece a invocada prescrição e em conformidade requer a redução do pedido em conformidade passando o mesmo a ser de €905,00 (novecentos e cinco euros) e prescinde dos juros de mora peticionados. Dado a palavra à defensora oficiosa disse nada ter a opor. A defensora oficiosa reconhece, em função da prova documental feita pela demandante, que o demandado é devedor das quotas de condomínio relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante de €905,00 (novecentos e cinco euros). A técnica que acompanhou a diligência Dra. Inês Real Fundamentação Fáctica. Dá-se por provado os factos constantes dos arts 1 a 12, excepto na parte em que decai o pedido em função da prescrição reconhecida pela demandante. O Direito. Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada a demandada incumpriu a obrigação estabelecida no artigos 1424.°. Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado no pagamento das seguintes quantia de €905,00 (novecentos e cinco euros). Custas: Custas pelo demandado, o qual se declara isento das mesmas conforme Despacho Autónomo n.° 64/2006, do Conselho de Acompanhamento. Fixo à D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do ponto 1.1.3. da tabela anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, aplicada ex vi do artigo 63.º, da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.° 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida na presença da representante legal da demandante e da defensora oficiosa do demandado ficando ambas as partes notificadas e cientes do que antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |