Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 697/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 23 de Dezembro de 2010 pelas 15,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Realizada a chamada, encontrava-se não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes propuseram acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra a Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.906,00.Alegaram para tanto e em síntese terem celebrado com a Demandada em 04.08.2009, um contrato de aluguer de um veículo automóvel, marca Peugeot , matrícula FT, por um período de 12 dias, a fim de realizarem uma viagem de férias. Sucede que a 08.08.2009, na estrada de Routes dês Plages, Saint Tropez, no Sul de França, a viatura sofreu uma avaria, tendo solicitado de imediato a assistência da Demandada, sendo que só no dia 12.08.2009 lhes foi entregue uma viatura de substituição, após vários dias de incertezas e angústias. Pretendem ser indemnizados pelos prejuízos causados em face da situação descrita, quer os patrimoniais, no montante de € 306,66, quer os não patrimoniais que avaliam em € 4.600,00. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 50 a 57, defendendo-se por excepção, arguindo a incompetência relativa deste Julgado de Paz e por impugnação, contrariando parcialmente a versão apresentada pelos Demandantes. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (cuja excepção invocada pela Demandada foi apreciada a fls. 93 e 94) e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes celebraram com a Demandada em 04/08/2009 um contrato de aluguer de veículo automóvel. B. Através do qual, contrataram o uso do veículo automóvel, marca Peugeot, matrícula FT, por um período de 12 dias, a fim de realizarem uma viagem de férias. C. A 08/08/2009, pelas 16.00 horas, na estrada Routes dês Plages, Santo Tropez, no Sul de França, a viatura identificada em B. supra, sofreu uma avaria. D. De imediato e de acordo com o estipulado no contrato de aluguer, os Demandantes solicitaram a assistência da Demandada. E. O reboque que devia proceder à remoção do veículo só compareceu junto do local onde este se encontrava imobilizado pelas 19 horas e 45 minutos. F. Os Demandantes permaneceram durante aquelas várias horas, num local ermo, deserto e despovoado. G. Os dias seguintes foram passados com grande incerteza e angústia, pois não sabiam quando teriam veículo para prosseguir com a viagem planeada, nem tão pouco se teriam onde pernoitar, uma vez que a reserva tinha sido feita apenas para uma noite e o hotel estava cheio, dependendo da boa vontade e espírito solidário da gerência do hotel. H. Em 9 de Agosto de 2009, a Demandada enviou um e-mail, junto da sua homóloga francesa. I. Em 11 de Agosto de 2009, foi confirmado pela SIX França que o veículo manter-se-ia imobilizado por um período maior que o previsto. J. Na mesma data, a Demandada solicitou à sua congénere francesa que procedesse à substituição do veículo. K. No dia 12/08/2009, os Demandantes tiveram que se deslocar até Cannes para levantar a viatura de substituição que entretanto foi providenciada, pois o veículo objecto do contrato de aluguer demoraria mais do que o previsto a ser reparado. L. Os Demandantes quando chegaram a Portugal, apresentaram uma Reclamação junto da Demandada. M. Os Demandantes, em consequência da avaria do veículo, despenderam € 58,16 em chamadas telefónicas, pois tiveram que efectuar chamadas internacionais, bem como pernoitar mais três dias num hotel no qual pretendiam pernoitar apenas uma noite, o que determinou um custo acrescido de € 242,50; N. Durante o período em que esperaram pela reparação do veículo automóvel alugado foram obrigados a efectuar despesas extra no montante de € 6,00, com a sua deslocação, uma vez que naqueles 4 dias não lhes foi atribuído qualquer veículo de substituição. O. Tiveram ainda os Demandantes preocupações, angústia, incómodo causado pelo facto de a assistência ter sido morosa, bem como pelo facto de verem os seus planos de férias tão longamente planeados e ansiados, frustrados e condicionados. P. Acrescendo ainda os sentimentos de medo e insegurança, uma vez que se viram sozinhos, junto à estrada, num local sem iluminação, com as malas e todos os seus pertences junto a eles, sem local onde se abrigarem, num país estrangeiro, sujeitos a serem assaltados ou molestados fisicamente. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., E., G., K., M., N., O. e P, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2 do artº 490º do C.P.Civil. Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico. Os Demandantes contrataram o uso do veículo automóvel, marca Peugeot , matrícula FT, por um período de 12 dias, a fim de realizarem uma viagem de férias. A relação negocial estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de aluguer de veículo automóvel, ao qual são aplicáveis as condições gerais juntas pelos Demandantes a fls. 12. Nos termos previstos no artº 1022º do Cód. Civil, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, dizendo-se de aluguer quando versa sobre coisa móvel – artº 1023º do Cód. Civil. São obrigações do locador: a) Entregar ao locatário a coisa locada; b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Por sua vez, prescreve o nº1 do artº 406º do citado código que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Resultou provado que a 08/08/2009, pelas 16.00 horas, na estrada Routes dês Plages, Saint Tropez, no Sul de França, a viatura alugada sofreu uma avaria, tendo de imediato e de acordo com o estipulado no contrato de aluguer, os Demandantes solicitado a assistência da Demandada. No entanto, o reboque que devia proceder à remoção do veículo só compareceu junto do local onde este se encontrava imobilizado pelas 19 horas e 45 minutos, tendo os Demandantes permanecido durante aquelas várias horas, num local ermo, deserto e despovoado, sendo que apenas no dia 12/08/2009, puderam levantar em Cannes a viatura de substituição que entretanto foi providenciada, pois o veículo demoraria mais do que o previsto a ser reparado. Ora, a Demandada entregou aos Demandantes o veículo automóvel, cumprindo assim a obrigação prevista na alínea a) do artº 1023º do Cód. Civil, contudo, na alínea b) deste artigo, é ainda exigido que o locador assegure o gozo da coisa para os fins a que a coisa se destina, ou seja, para circular e permitir que os Demandantes prosseguissem a sua viagem. Invoca a Demandada o artº 7º das Condições Gerais sob a epígrafe Manutenção e Reparação, que caso o veículo fique imobilizado, a Demandada deve afirmar o seu acordo a quaisquer reparações ou intervenções mecânicas a efectuar. Face à matéria provada resulta que os Demandantes assim procederam, uma vez que, verificada a avaria, imediatamente contactaram a Demandada, comunicando-lhe o sucedido, não obstante, estiveram privados de utilizar o veículo alugado ou um substituto, durante 4 dias. No domínio contratual, existem princípios gerais no que toca à responsabilidade do devedor, nomeadamente os artºs 798º e 799º. Nos termos do primeiro artigo referido, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, ou seja, a Demandada está onerada com uma presunção legal de culpa. Caberia a ela ilidir essa presunção, o que não aconteceu – artº 344º nº1 do C.Civil. Veio a Demandada escusar-se de qualquer responsabilidade, alegando para tal ser-lhe completamente alheia a demora, quer na reparação, quer na substituição do veículo, pois efectuou todos os esforços para que os Demandantes pudessem prosseguir a sua viagem, não se podendo responsabilizar pela conduta de terceiros. Prescreve o artº 800º do citado código que, o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo devedor. Veio ainda alegar ter sido a avaria provocada pelos Demandantes, mas tal não resultou provado. Com efeito, o artigo 2º das Condições Gerais, embora refira que os Demandantes receberam o veículo em boas condições de utilização, diz respeito, aliás como lá vem plasmado, apenas às condições visíveis para um cidadão comum, como sejam, a boa condição dos pneus, a respectiva documentação, ferramentas, acessórios e equipamentos, cuja existência física se possa comprovar no momento da entrega do veículo. Peticionam os Demandantes danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência da privação do veículo pelo período de 4 dias. São indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). Quanto aos danos patrimoniais invocados, provou-se que despenderam € 58,16 em chamadas telefónicas, pois tiveram que efectuar chamadas internacionais, bem como pernoitar mais três dias num hotel no qual pretendiam pernoitar apenas uma noite, o que determinou um custo acrescido de € 242,50 e ainda durante o período em que esperaram pela reparação do veículo automóvel alugado, foram obrigados a efectuar despesas extra com a sua deslocação, uma vez que naqueles 4 dias não lhes foi atribuído qualquer veículo de substituição, que ascendem a € 6,00, importando o montante de € 306,66. Quanto aos danos não patrimoniais, resulta da matéria de facto provada que os Demandantes permaneceram durante várias horas, num local ermo, deserto e despovoado, sendo que os dias seguintes ao da ocorrência da avaria, foram passados com grande incerteza e angústia, pois não sabiam quando teriam veículo para prosseguir com a viagem planeada, nem tão pouco se teriam onde pernoitar, uma vez que a reserva tinha sido feita apenas para uma noite e o hotel estava cheio, dependendo da boa vontade e espírito solidário da gerência do hotel, tendo tido preocupações, angústias, incómodo causado pelo facto de a assistência ter sido morosa, bem como pelo facto de verem os seus planos de férias tão longamente planeados e ansiados, frustrados e condicionados, ao que acresceu ainda os sentimentos de medo e insegurança, uma vez que se viram sozinhos, junto à estrada, num local sem iluminação, com as malas e todos os seus pertences junto a eles, sem local onde se abrigarem, num país estrangeiro, sujeitos a serem assaltados ou molestados fisicamente. Face ao que antecede, resulta evidente que os danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes revelam gravidade suficiente para serem indemnizáveis, nos termos do já citado artº 496º. Peticionam a este título a quantia de € 4.600,00. Ora, parece-nos este valor, manifestamente exagerado, face aos danos invocados, pelo que, se fixa, equitativamente, a quantia de € 1.000,00, como sendo adequada à gravidade dos danos sofridos. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno a Demandada, a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.306,66 (mil, trezentos e seis euros e sessenta e seis cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 63% para os Demandantes e 37% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 23 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |