Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2010-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: FURTO - ENREQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
O A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 1125,54 (Mil, cento e vinte e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelo furto de cheques emitidos pelo condomínio ora Demandante, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 375,54 (Trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativos ao valor total pelo qual os cheques foram emitidos a favor da “X, Lda.”, e depositados na conta do Demandado;
2 – € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde citação até efectivo e integral pagamento, bem como das custas processuais.
Juntou 7 (Cinco) documentos (a fls. 6 a 13), que aqui se dão por reproduzidos.
A citação do Demandado frustou-se, tendo sido requerida à Ordem dos Advogados nomeação de Ilustre Patrono Oficioso.
Foi nomeado aos autos pela Ordem dos Advogados a Ilustre Patrona, Srª Dr.ª X, que não apresentou contestação, nem juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a audiência a 25 de Fevereiro de 2011, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, Sr.ª Dr.ª X, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte da Patrona nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 13.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante A sito em Odivelas;
2. Representado pelos seus administradores em exercício, C e D;
3. Em 2009, o A ora Demandante procedeu à emissão de cheques para pagamento da manutenção dos elevadores a favor de ”X, Lda.”;
4. Esses cheques foram enviados em envelope previamente fornecido para o efeito pela “X”, selado, e com porte previamente pago;
5. No dia 10 de Fevereiro de 2009, o representante legal do condomínio emitiu cheque nº x, no montante de € 156,35 (Cento e trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);
6. A favor da “X, Lda.”;
7. No dia 30 de Abril de 2009, o representante legal do condomínio emitiu cheque nº x, no montante de € 219,19 (Duzentos e dezanove euros e dezanove cêntimos);
8. A favor da “X, Lda.”;
9. Ambos os cheques foram alvo de alteração no nome do destinatário inicialmente inscrito;
10. Tendo vindo a ser depositados na conta do ora Demandado;
11. Desconhecendo o desenrolar destes factos, o Condomínio ora Demandante ficou convencido que aqueles valores estavam saldados;
12. Não obstante, seis meses depois, foi o A interpelado pela X ao pagamento dos valores supra referido;
13. Tendo informado ter emitido os cheques supra mencionados em 5 e 7;
14. A administração do A dirigiu-se à X;
15. No sentido de solicitar cópia dos supra mencionados cheques;
16. E solicitando igualmente o pagamento dos valores inscritos nos mesmos;
17. O representante legal do A constatou, a partir das cópias dos cheques, que tinha sido alterada a inscrição da entidade a favor da qual foram emitidos;
18. Tendo desconfiado de falsificação do tomador;
19. A entidade bancária enviou ao A carta registada com A/R, datada de 26 de Abril de 2010;
20. Na qual informava que não seria possível o pagamento daqueles montantes;
21. Uma vez que a entidade bancária não tinha detectado indícios de falsificação;
22. Pese embora também não estivesse obrigada a fazê-lo,
23. Uma vez que se tratava de cheques “à ordem”, e endossados;
24. O A enviou uma carta à Direcção de Auditoria Interna da X;
12. No sentido de se fazer esclarecer sobre o sucedido;
13. Em 5 de Julho de 2010, a X enviou nova carta ao A;
14. Onde informava sobre a identidade do titular da conta onde tinham sido depositados ambos os cheques:
15. X.
16. Encontrando-se o A desembolsado do montante de € 375,54 (Trezentos e setenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que tenha sido o Demandado a furtar os cheques objecto dos presentes autos;
2. Que tenha sido o Demandado a alterar os nomes inscritos nos mesmos cheques;
3. Quando ocorreram factos alegados.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se a um pedido de indemnização por enriquecimento sem causa a favor do Demandado, pese embora o Demandante se refira a um furto praticado por este último, pelo que cumpre ter em atenção os factos, em detrimento do enquadramento jurídico alegado.
Dispõe o nº 1 do art. 203º do C. Penal, referindo-se ao furto, que é punido em termos criminais, quem, que com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia.
Daqui se retira que os elementos constitutivos do crime de furto são a subtracção, o carácter alheio da coisa (móvel) e a ilegítima intenção de apropriação. Quanto ao primeiro dos elementos, a subtracção, ela “não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro” (Maia Gonçalves, C. Penal Port. Anotado, 12ª Edição, art. 203º). Quanto à coisa alheia móvel, “não é necessário que se determine quem é em concreto o proprietário ou o legítimo detentor da coisa furtada, basta que o dono dela ou legítimo detentor não seja o agente do crime” (J. A. Barreiros, Crimes contra o património no Código Penal de 1995, p. 29). Já a ilegítima intenção de apropriação é preenchida pela noção de dolo específico, isto é “a intenção de o agente, contra a vontade de o proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial” (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Volume, 2000, Rei dos Livros, p. 623).
Resulta provado, nos presentes autos, que os cheques furtados (não se conseguindo aferir quando, nem como, nem por quem), foram depositados, após terem sido alteradas as inscrições da entidade a favor dos quais foram emitidos, em conta bancária de que é titular o ora Demandado. Não se consegue aferir quem praticou o ilícito criminal que poderia fundamentar a indemnização cível pelo mesmo, pelo que não podemos imputar a prática deste ilícito ao ora Demandado. Nem se pode analisar a questão do crime de falsificação, não só pelo motivo supra aduzido, como ainda por se encontrar fora da competência material do julgado de paz .
Mesmo assim sendo, não deixa a questão ora em análise de se enquadrar na figura do enriquecimento sem causa, pelo que é desse ponto de vista que, de ora em diante, a iremos analisar.
Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa “é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27.2.1986, CJ, 1986, 1º, p.109).
Ora, “o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1986, Coimbra Editora, p. 157). Já para Mário Júlio de Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 4ª Edição, 1984, Coimbra Editora, p. 320) existem duas categorias de requisitos: os positivos (enriquecimento; suporte do mesmo enriquecimento por pessoa diversa; correlação entre um e o outro) e os negativos (ausência de causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento).
Trataremos, pois, de averiguar se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que o ora Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial.
Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrém, resulta provado que foi à custa do ora Demandante que o Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”.
Resulta igualmente provado que entre um e o outro facto existe uma directa correlação. Assim, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159).
Passando à análise dos supra mencionados requisitos negativos, a pretensão de enriquecimento sem causa apenas poderá proceder se os mesmos se encontrarem igualmente preenchidos. Assim, verificar--se-à ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, “ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 326). Ou seja, a “obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, 13.12.1988, CJ, 1988, 4º, p. 81). Ora, ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24.10.1996, BMJ, 460º, p. 830), “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa”. Assim, o ónus da prova da inexistência de causa justificativa, enquanto “fundamento da obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, tem a natureza de facto constitutivo do direito invocado pelo empobrecimento com a correspondente deslocação patrimonial” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 23.03.1999, www.dgsi.pt).
Relativamente a ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos.
Já a última parte do art. 474º do C.C. se refere ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso sub judice.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”, defendendo Galvão Telles (Idem, p. 164) que “essa medida está sujeita a um duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento”.
Nos presentes autos, vem o ora Demandante, peticionar € 375,54 (Trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativos ao valor total pelo qual os cheques foram emitidos a favor da “XXXX, Lda.”, e depositados na conta do Demandado; bem como € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto ao primeiro dos pedidos formulados, o mesmo corresponde ao exacto valor da quantia depositada na conta do Demandado, e retirada indevidamente da esfera jurídica do Demandante.
Logo, assiste ao Demandante o direito de exigir do Demandado o pagamento da quantia supra mencionada, o que veio fazer nos presentes autos.
Já quanto ao pedido de condenação no pagamento de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, não alega o condomínio – e ainda menos prova – que danos foram esses, sendo certo que o ónus da prova lhe incumbiria. Igualmente não enriqueceu quanto a este último montante o Demandado, pelo que improcede esta parte do pedido, por legalmente inadmissível.
Vem ainda o ora Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, às taxas legais que se vierem a vencer, contados desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento. Em consequência, decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora às taxas que se vierem a vencer, contados desde citação da Ilustre Patrona (3 de Fevereiro de 2011), até integral e efectivo pagamento, mas apenas sobre a quantia de € 375,54 (Trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Quando às custas processuais, serão as mesmas decididas infra.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 375,54 (Trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora, às taxas legais que se vierem a vencer, contados desde 3 de Fevereiro de 2011, até integral e efectivo pagamento.
Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado.
Custas a cargo do Demandante, na proporção de 70%, e do Demandado, na proporção de 70%, declarando-se ambos partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
Registe.
Odivelas, em 25 de Fevereiro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino