Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 367/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/18/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Demandante: A. Mandatária: Srª. Drª B. Demandada: C Mandatária: Srª. Drª. D. RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, ao dobro da taxa legal, e de indemnização pela privação de uso do veículo, à razão diária de € 70 (setenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na noite de 24 para 25 de dezembro de 2014 o veículo automóvel marca E, modelo …, matrícula BS (adiante designado BS), da sua propriedade foi furtado, na Rua …, furto que participou às autoridades; alega que celebrou com a demandada um contrato de seguro automóvel pelo qual transferiu para a demandada a responsabilidade civil de circulação desse veículo, bem como a cobertura facultativa de furto e que a demandada, sem qualquer fundamento, recusou-se a cumprir o contratado, indemnizando-a. Pretende, assim, ser indemnizada no montante pelo qual o veículo foi “segurado e avaliado pela Ré”: € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros). Juntou procuração forense e os documentos a fls. 8 e 9 e 85 a 89 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 21 a 29 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando tratar-se de um sinistro simulado e voluntário, não revestindo a natureza de evento aleatório e imprevisto, por várias ordens de razão, designadamente: a) o contrato de seguro ter sido celebrado meses antes do acidente (em 16 de julho de 2014); b) no histórico das assistências em viagem ocorridas desde a celebração do contrato, existirem dois pedidos de assistência, nenhum deles efectuado pela demandante, tendo esta demonstrado ao perito da demandada total desconhecimento do assunto; c) a morada onde o veículo se encontrava no primeiro pedido de assistência, e a morada destino no segundo pedido, é a morada de terceiro, de nome F companheiro da demandante, e não a da demandante; d) F está identificado na demandada por situações de tentativa de fraude; e) as únicas chaves do BS em poder da demandante estarem oxidadas, sem marcas de uso; f) a demandante não ter conseguido esclarecer o perito da demandada onde adquiriu o veículo ou qualquer questão sobre o mesmo, remetendo as respostas para o seu companheiro F; g) o pagamento dos prémios do seguro eram feitos por débito em conta bancária de F; h) a demandada não ter indemnizado F noutro sinistro, por suspeitas de fraude, estando pendente neste Julgado de Paz processo intentado por este contra a demandada. Alega ainda, quanto ao pedido de pagamento de indemnização diária por privação do uso de veículo, que a demandante não usufruía do BS, que não solicitou veículo de substituição e que tem seguro válido em vigor de outro veículo, matrícula CD. Termina peticionando a condenação da demandada como litigante de má fé. Juntou procuração forense e 15 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas. *** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante, sua mandatária e mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandada. No decorrer da sessão da audiência de julgamento a demandante pronunciou-se sobre o pedido de condenação como litigante de má fé e desistiu do pedido de condenação da demandada no pagamento de indemnização pela privação de uso do veículo, à razão diária de € 70 (setenta euros) tendo, após ouvida a parte contrária, sido proferido despacho a admitir tal desistência (cfr. ata a fls. 98 e 99 dos autos). *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 25 de dezembro de 2014 a demandante participou à Polícia de Segurança Pública que entre as 22:30 horas do dia 24 de dezembro de 2014 e as 12:00 horas do dia 25 de dezembro de 2014 o furto do veículo automóvel marca E, matrícula BS (adiante designado BS) – (cfr. Docs. de fls. 85 a 87 dos autos). 2 – Em data não apurada a demandante participou à demandada o furto do BS, tendo-lhe remetido a declaração amigável de acidente de automóvel a fls. 88 e 89 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 26 de dezembro de 2014, onde consta “Na noite do dia 24/12/2014 estacionei a minha viatura na Rua … transversal à Rua … pelas 22:30 horas. No dia seguinte quando volto para apanhar a viatura ela já lá não se encontrava”. 3 – À data, a responsabilidade civil decorrente da circulação do BS encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, através da marca G, ao abrigo do contrato de seguro automóvel celebrado em 16 de julho de 2014, titulado pela apólice nº 0......7 (cujas condições particulares e gerais encontram-se de fls. 32 a 54 dos autos), que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, designadamente, no que ao caso interessa, furto ou roubo. 4 – Nesse contrato de seguro, a cobertura de furto ou roubo tinha o limite de capital de € 4.950 (quatro mil novecentos e cinquenta euros), sem franquia. 5 – À data da celebração do contrato de seguro automóvel referido no número 3 supra a demandada reconheceu que o BS era propriedade da demandante (cfr. condições particulares do contrato de seguro a fls. 53 e 54 dos autos). 6 – Em 11 de fevereiro de 2015 a demandada remeteu à demandante a carta a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando-a, que “após análise aos elementos que integral o nosso processo, concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado. Assim sendo, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados”. 7 – Em 23 de março de 2015 a demandada remeteu à demandante a carta a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reiterando a posição assumida anteriormente. 8 – À data do sinistro a demandante era namorada de F. 9 – Do histórico das assistências em viagem ocorridas desde a celebração do contrato, existem dois pedidos de assistência, nenhum deles efectuado pela demandante, tendo esta demonstrado ao perito da demandada total desconhecimento dessas ocorrências. 10 – A morada onde o veículo se encontrava no primeiro pedido de assistência, e a morada destino no segundo pedido, é a morada de F. 11 – F está o identificado na demandada por situações de tentativa de fraude. 12 – As únicas chaves do BS em poder da demandante estavam oxidadas, sem marcas de uso. 13 – A demandante não ter conseguiu esclarecer o perito da demandada o onde adquiriu o veículo e respectivas condições. 14 – Qualquer questão que o perito da demandada colocou á demandante sobre o BS, esta remetia a resposta para o seu companheiro F. 15 – O pagamento dos prémios do seguro eram feitos por débito em conta bancária de F. 16 – A demandada não indemnizou F noutro sinistro, por suspeitas de fraude, estando pendente neste Julgado de Paz processo intentado por este contra a demandada. 17 – A demandante não solicitou à demandada veículo de substituição. 18 – A demandante é titular de seguro válido e em vigor de outro veículo, matrícula CD. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – Na noite de 24 para 25 de dezembro de 2014, na Rua ..., o BS foi furtado. 2 – O BS é propriedade da demandante. 3 – Na noite de 24 de dezembro de 2014, pelas 22:30 horas a demandante estacionou o BS na Rua … (transversal à Rua …); e 4 – No dia 25 de dezembro de 2014, quando ali se dirigiu já não encontrou a viatura no local onde a havia parqueado. 5 – A demandada avaliou o BS, à data do sinistro, em € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros). 6 – Por não ter viatura, nem indemnização, nem disponibilidade financeira para adquiriu nova viatura, a demandante perdeu autonomia, viu a sua actividade diária reduzida à incerteza de como se deslocar, recorreu a viaturas emprestadas por amigo der familiares, sempre em pânico e stress. 7 – Alterou rotinas e até hoje tenta sem sucesso organizar o seu dia a dia. 8 – A demandante perdeu trabalho pela impossibilidade de organizar em tempo útil as suas tarefas. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das duas testemunhas apresentadas pela demandada, já que a demandante não apresentou qualquer testemunha. Tendo a demandante junto aos autos somente os documentos a fls. 8 e 9 e 85 a 89 dos autos, e considerando o teor dos mesmos, cumpre referir que nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que alega ter, no caso concreto, que o evento futuro e incerto assumido – o risco – se verificou. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, no caso concreto, que esse evento não se verificou ou é simulado. Por outro lado, esclareça-se que a declaração a fls. 87 dos autos, é um documento autêntico que, nos termos do prescrito nos artigos 369.º e 370.º do Código Civil, faz prova plena dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil). Assim desse documento resulta somente que no dia 25 de dezembro de 2014 a demandante participou à Polícia de Segurança Pública que entre as 22:30 horas do dia 24 de dezembro de 2014 e as 12:00 horas do dia 25 de dezembro de 2014 o furto do BS. Desse documento não resulta que o BS tenha efectivamente sido furtado. Quanto às testemunhas apresentadas pela demandada (peritos que averiguaram o sinistro), que prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, confirmaram a este tribunal os factos acima dados como provados nos números 9 a 18, tendo esclarecido ao tribunal todas as questões que lhes foram colocadas. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da demandante e das testemunhas apresentadas pela demandada, já que a demandante não apresentou qualquer testemunha. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Com a presente ação pretende a demandante ser indemnizada no montante de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros), correspondente ao valor que alegadamente a demandada atribuiu ao BS, tendo alegado que celebrou com a demandada um contrato de seguro, que tinha por objecto a responsabilidade civil derivada da circulação desse veículo, incluindo danos próprios, designadamente furto ou roubo, e que na noite de 24 para 25 de dezembro de 2014 o veículo foi furtado. Por sua vez, alega a demandada que o sinistro é simulado e voluntário, não revestindo a natureza de evento aleatório e imprevisto, razão pela qual declinou a assunção da responsabilidade. Aqui aportados, há que referir que a demandante intenta a presente ação fundamentando o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrou com a demandada, que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, designadamente, e no que ao caso interessa, furto ou roubo. Estamos cientes que, infelizmente, nos últimos tempos, o país tem sido assolado por situações duvidosas quanto à ocorrência de sinistros automóveis, as quais têm como intuito o benefício ilícito à custa das Companhias de Seguros. Porém, essa realidade, não afasta, nem nunca poderá afastar que, em cada caso concreto, cada uma das partes prove o que lhe compete provar, atendo o disposto no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e o n.º 2 do mesmo artigo que prescreve “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. Ou seja, aplicando este preceito ao caso em apreço, e conforme já acima referimos, recaia sobre a demandante a prova que celebrou com a demandada um contrato de seguro de danos, e os termos desse contrato, e que se verificou o risco contratualizado; por sua vez, competia à demandada provar que o sinistro não ocorreu nos termos participados ou foi simulado. Produzida a prova e analisada a mesma, podemos concluir que a demandante não logrou provar que o evento futuro e incerto assumido se verificou. Analisadas as clausulas do contrato de seguro celebrado, verificamos que compete ao segurado a prova da ocorrência do furto ou roubo, devendo também apresentar queixa às autoridades competentes (tal como consta nas condições especiais do contrato de seguro, na clausula 4.ª, com a epígrafe condições de funcionamento da cobertura – cfr. fls 39 verso dos autos). Contudo, a prova da apresentação desta queixa não é suficiente para, por si só, provar a ocorrência do furto, é preciso também provar a verificação do mesmo, principalmente quando a sua verificação é posta em causa, como é o caso dos autos. Assim ocorreu no caso em apreço e a demandada, para prova do evento, limitou-se a juntar aos autos a declaração a fls. 87 dos autos, é um documento autêntico, do qual resulta somente, como dissemos, que no dia 25 de dezembro de 2014 a demandante participou à Polícia de Segurança Pública que entre as 22:30 horas do dia 24 de dezembro de 2014 e as 12:00 horas do dia 25 de dezembro de 2014 o furto do BS. Desse documento não resulta que o BS tenha sido furtado. Acresce que a demandante, perante a posição assumida pela demandada nos autos, poderia, e deveria, ter produzido prova adicional com vista a se concluir pela ocorrência do furto. Não o fez, pelo que a sorte do pedido terá de ser a sua improcedência. Consequentemente, considerando a improcedência do pedido formulado pela demandante, fica prejudicada a análise das questões suscitadas pela demandada em sede de contestação (cfr. n.º 2 do artigo 608.º, do Código de Processo Civil). Quanto à peticionada condenação da demandante em litigância de má fé, formulada pela demandada, refira-se que tal instituto radica na boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente, a demandante não logrou provar a verificação de um evento o qual, a ser provado, implicaria sorte contrária do peticionado. Contudo, entendemos que dessa circunstância não podemos concluir que a demandante tenha alegado e/ou omitido factos com dolo ou negligência grave, com o intuito de enganar o tribunal. Assim sendo, julga-se a pretensão de condenação da demandante em litigância de má fé improcedente. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Mais julgo improcedente o pedido de condenação da demandante em litigância de má fé, absolvendo a demandante do mesmo. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, a demandante é condenada no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às mandatárias das partes, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique as partes. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 18 de setembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |