Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1093/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA
Data da sentença: 11/17/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1093/2015-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Prestação de serviços defeituosa.
Valor da ação: €3.594,72 (três mil, quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e dois cêntimos).

Demandante: A, residente na Rua x, x – x, xxxx-xxx Algés.
Mandatário: Drs. B e C, com domicílio profissional na Av. x, x – x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandado: D, Lda., com sede na Rua x, x, xxxx-xxx, em Lisboa.
Mandatário: Dr. E, advogado, que substabeleceu no Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 44.
Pedido: Fls. 20 e 21
Junta: 9 documentos, procuração forense.
Contestação: A fls. 53 e segs.
Tramitação:
Foi realizada mediação, não tendo as partes logrado acordo suscetível de pôr fim ao litígio.
Foi realizada audiência de julgamento no dia 27 de Setembro de 2016, 14h.

Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 138 a 146.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 14 de outubro de 2014 o demandante comprou à demandada um veículo automóvel da marca Porsche, Modelo 997 Carrera, com a matrícula xx – JG – xx, doravante JG, para seu uso pessoal;
2 – A demandada é uma empresa que, entre outros, se dedica ao comércio de veículos (admitido em audiência pelo representante legal);
3 – O demandante só levantou o JG em 17 de outubro de 2014 (admitido);
4 – Em 16 de março de 2015, o demandante decidiu proceder à mudança do óleo na oficina G, Unipessoal, Ld.ª, pensando que seria por isso que vinha notando uma reação anormal na passagem de mudanças na caixa de velocidades quando o motor estava frio (confirmado em audiência pela testemunha H);
5 – Nesse mesmo dia o responsável pela oficina informou o demandante de que quando colocaram a viatura no elevador detetou visualmente uma fuga de óleo na caixa de velocidades e que naquelas circunstâncias não procedia à mudança do óleo tendo aconselhado o demandante a ir a uma oficina representante da Porsche em Portugal (confirmado em audiência pela testemunha H);
6 – Em 26 de março de 2015 o demandante dirigiu-se com o JG ao entreposto da Porsche, sendo atendido pelo recepcionista I (confirmado pelo próprio no seu depoimento como testemunha);
7 – Nesta oficina identificaram algo estranho na caixa e que tinha de ser feito um diagnóstico com a ajuda da Porsche (confirmado em audiência pela testemunha I);
8 – Foram precisos seguir quinze passos para chegar à avaria, uns por computador e outros com o mecânico (confirmado em audiência pela testemunha I);
9 – O veredicto da marca foi dado no dia 31 de março de 2015, que disse que a caixa tinha de ser substituída (confirmado em audiência pela testemunha I);
10 – Foi comunicado ao demandante que a caixa tinha de vir da Alemanha e que levaria 5 dias úteis, mas levou dez dias (confirmado em audiência pela testemunha I);
11 – O demandante mandou avançar com a reparação, dando ordem para avançar com a encomenda da nova caixa de velocidades (confirmado em audiência pela testemunha I);
12 – O demandante tentou falar ao telefone com o representante legal da demandada, J, estando este em zona com falta de sinal tendo combinado que falariam mais tarde (admitido);
13 – No final da tarde lograram então falar, tendo o demandante posto o representante legal da demandada ao corrente da situação, reiterando a intenção de acionar a garantia de 12 meses (admitido).
Factos não provados.
Que o veículo no momento da entrega estivesse em perfeitas condições;
Que o demandante tenha contactado a demandada denunciando o defeito antes de ordenar a reparação.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Com efeito, e no que ao caso interessa, o demandante não denunciou o defeito da caixa de velocidades à demandada, só o fez depois de ter ordenado que mandassem vir da Alemanha a caixa de velocidades e simultaneamente ordenou a reparação. Esta convicção resulta do próprio requerimento inicial, e dos depoimentos das testemunhas.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de €3.594,72, correspondente ao montante que despendeu com a reparação (substituição) da caixa de velocidades do veículo Porsche, supra melhor identificado, reparação que efetuou ao referido veículo, comprado à demandada no estado de usado. Nos termos do previsto nos Artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, actualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, que por sua vez foi alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem. Assim como, de acordo com o Art. 2º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. Estabelece o art. 913º do Código Civil, que haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Por seu turno, dispõe o art. 3º, nº 1, do DL n.º 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, e o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (regime que acompanha o disposto nos artigos 908º, 915º e 905º por força do Art. 913º, todos do Código Civil). Conclui-se que o vendedor de bens móveis não consumíveis, como é o caso, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que o prazo que a lei imperativamente estabelece, para esse efeito, é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o n.º 1 e n.º 2 do Art. 5º do DL n.º 67/2003. Nos presentes autos, ficou demonstrado que o Demandante e a Demandada celebraram um contrato de compra e venda que teve como objeto um veículo automóvel, que, cerca de 5 meses depois revelou defeito na caixa de velocidades. Mais se provou que o referido bem móvel foi adquirido para uso pessoal do demandante, motivo pelo qual estes são tidos como consumidores que beneficiam da tutela jurídica promovida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, o qual regula, e reforça, os direitos dos consumidores em matéria de venda de bens de consumo e das garantias a ela associadas. No entanto, apesar da proteção que este diploma lhe confere, os respetivos direitos terão de ser exercidos em harmonia com o ali plasmado, não podendo o demandante reparar, por sua iniciativa, o referido veículo. Com efeito, ficou igualmente provado que o demandante deu ordem de reparação à oficina da Porsche, antes de denunciar esse defeito ao vendedor. Ora, de acordo com o já aludido n.º 1 do art. 4º, do DL n.º 67/2003, e, ainda, por aplicação do art. 914º do CC, a reparação do bem defeituoso terá de ser efetuada pelo vendedor e não pelo comprador, que não tem o direito de se substituir àquele na obrigação de reparação. A admitir-se uma tal solução, estar-se-ia, no fundo, a inviabilizar a consagração legal da tutela do comprador – cfr., neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo 1020/2004-2, disponível no site www.dgsi.pt. Por outro lado, veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 11-04-2011, Proc. n.º 887/09.1TBVNG.P1, disponível no mesmo site, nos termos do qual se decidiu que: “A denúncia do defeito que confere ao credor o direito à reparação, para ser juridicamente eficaz, tem de ocorrer em momento anterior à reparação do mesmo, sob pena de ser coarctado o direito do devedor eliminar o defeito, não lhe permitindo que sane o vício decorrente de ter cumprido defeituosamente a prestação inicial”. Ou seja, era dever da demandada proceder à reparação do veículo e não uma prerrogativa arbitrária que o demandante teria de o reparar por sua iniciativa e, com a possibilidade posterior, de apresentar a “fatura” ao vendedor. Em resumo: o adquirente, comprador, para fazer valer com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detetados na coisa comprada terá de: 1) denunciar os defeitos no prazo de garantia (no caso era um ano); b) propor a acção, caso o vendedor do bem não aceite proceder à reparação dos defeitos, no prazo de 1 ano a partir do momento em que efetuou a denúncia. É claro que a eliminação dos defeitos, para além de poder ser exigida pelo comprador, pode ser oferecida pelo vendedor, podendo, portanto, dizer-se que para além do dever, este último tem igualmente o direito de proceder à eliminação dos defeitos, não podendo o comprador impedir que o exerça como foi o caso dos autos. Ao proceder como procedeu, o demandante fê-lo por sua conta e risco, não podendo proceder a sua pretensão. Contudo, não podemos deixar de esclarecer que, a demandada não tem razão alguma quando invoca que o demandante não fez a garantia 111. É que, a tão falada garantia 111 não é obrigatória e não liberta o vendedor da garantia legal.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e por consequência declaro a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, 17 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias