Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2008-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/18/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 18 de Novembro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante:A
Demandado: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 972,74 – (€ 750,00 +IVA € 168,82), acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento e as custas processuais.
O Demandado, deduziu contestação nos termos plasmados a fls. 54, invocando a excepção do pagamento dos serviços prestados.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. No início da sessão foi dada a palavra ao Demandante para se pronunciar sobre a excepção do pagamento e sobre os documentos juntos com a contestação, o que fez, nos termos aí plasmados.
FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DISCUSSÃO DA CAUSA:
A. O Demandante exerce, há vários anos, a profissão de advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados e sendo titular da cédula profissional nº x.
B. Em meados do ano de 2005, o Demandado solicitou uma consulta ao Demandante.
C. Na sequência de tal consulta, que teve lugar no escritório do Demandante, o Demandado contratou os serviços deste como advogado.
D.E, aquando dos primeiros contactos havidos com o Demandante, o Demandado solicitou assessoria e apoio jurídico para diversos assuntos, com vista a alcançar a resolução dos mesmos.
E. Assim, o Demandante, mediante remuneração, foi mandatado pelo Demandado para a prática de vários actos jurídicos, nomeadamente a realização de escritura pública de partilha de bens, que veio a ser celebrada entre o Demandado e ex-cônjuge deste, C, no Cartório Notarial da Srª Dr.ª Maria do Rosário da Costa Gomes, na comarca e cidade do Porto, bem como a elaboração de Aditamento a Contrato Promessa de Partilha de Bens, que veio a ser assinado entre o Demandado e ex-cônjuge deste, C, em Novembro do ano de .../.
F. Destes serviços prestados pelo Demandante ao Demandado, este pagou àquele parte dos honorários devidos, com a excepção da quantia de € 150,00.
G. Mediante remuneração, o Demandante também foi mandatado pelo Demandado para a prática de outros actos jurídicos, designadamente no âmbito de procedimento criminal em que o Demandado foi constituído arguido e que correu termos sob o n.º x.
H. Àquela data, o Demandado estava em situação de litígio com o ex-cônjuge, C, tendo tal situação chegado ao ponto de divórcio e apresentação de queixas crime por ambas as partes.
I. O Demandante enviou carta registada com AR, recebida por este em 14 de Março de 2006 (fls. 13 a 26), cujo conteúdo se dá por reproduzido.
J. No âmbito da sua actividade, o Demandante teve que efectuar várias reuniões e contactos, tais como:
a) - Horas despendidas na realização de conferências pessoais e telefónicas com o Demandado;
b) - Análise e estudo das questões relativas à celebração de escritura pública de partilha de bens, elaboração e assinatura de aditamento a contrato promessa de partilha de bens, bem como quanto ao procedimento criminal em que o Demandado foi constituído arguido e que correu termos sob o n.º x.
c) Conferências havidas com o Colega mandatado pela ex-cônjuge do Demandado, bem como tempo despendido no acompanhamento ao Demandado à Esquadra da Policia de Segurança Pública, BIC, Divisão de Investigação Criminal, sita no Porto.
k. Sendo certo que, para tal, o Demandante teve que realizar várias diligências e conferências telefónicas com o Demandante.
L. Tendo o Demandante suportado diversas despesas, designadamente:
a) - Despesas com o Funcionamento e Expediente Geral de Escritório;

b) - fornecimento de minutas, cópias, fotocópias;

c) - telefonemas para telefones fixos e móveis para conferenciar com o Demandado - valor de despesas esse incluso na nota de honorários e despesas apresentada ao Demandado.
M. O valor da nota de honorários e despesas, pelos serviços descritos em G. ascende ao montante de € 600,00.
N. Posteriormente e no âmbito do mesmo patrocínio, em 8 de Maio do ano de 2006, o Demandante enviou carta ao Demandado informando-o que, no âmbito do Processo n.º x, que corria termos pela 2.a secção do 3.° Juízo Criminal do Porto, tinha sido proferido Despacho de Acusação contra o mesmo e marcada data para realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
O. Em 22 de Maio do ano de 2006, por Telefax, o Demandado pede que o Demandante substabeleça no Exmº Colega D.
P. O Demandante respondeu, por carta registada com aviso de recepção, no mesmo dia 22/05/2006, peticionando a informação sobre o domicílio profissional do Colega e reiterando o pedido de pagamento de honorários solicitado antes.
Q. Tendo o Demandado respondido, por telefax, em 25/05/2006.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, sendo que os factos constantes de A. B., C., D., E., F., G., H., J. e K., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
O Demandante peticiona nos presentes autos a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 972,74, com IVA incluído, acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
O Demandado contesta esta pretensão, alegando ter contratado com o Demandante, para este lhe tratar do divórcio e de tudo o mais relacionado, incluindo várias queixas crime apresentadas pela sua ex-mulher contra ele e vice-versa. Alegou ainda ter pago todos os serviços prestados pelo Demandante, os quais importaram a quantia de € 5.162,40, tendo entregue € 2.500,00 em dinheiro e o restante por transferência bancária (fls. 51, 52 e 53).
Entre as partes foi celebrado um contrato de mandato - cfr. art. 1157º do C.Civil: “ Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”.
Ora, in casu, trata-se de um contrato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos que o Demandante pratica no exercício da sua profissão de advogado.
Quanto à invocada excepção peremptória do pagamento da quantia peticionada, não logrou o Demandado fazer prova desse pagamento, não obstante o ónus da prova lhe pertencer, nos termos do disposto no artº 342º nº2 do Cód. Civil: “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Com efeito, o Demandado, alegando ele próprio ter contratado os serviços do Demandante para lhe tratar do divórcio e tudo o mais que estivesse relacionado, aceita que os serviços prestados extravasam os serviços que nestes autos são peticionados. Resulta ainda dos documentos juntos a fls. 73 a 76, que o pagamento efectuado pelo Demandado, no montante de € 755,04, não contemplou o valor devido, existindo uma diferença de € 150,00, aqui peticionada relativa aos serviços prestados em E. dos factos provados.
Quanto ao mais, dos documentos juntos a fls. 52 e 53, não resulta, até pelas importâncias aí referidas que tivessem sido para pagamento dos serviços mencionados no requerimento inicial, sendo que, repete-se, era ao Demandado que incumbia fazer essa prova.
Subsiste, assim, o direito do Demandante ao cumprimento da obrigação contratual a cargo do Demandado, cujo cumprimento não se presume, antes se presumindo culposo o incumprimento, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil.
Pelo que deverá o Demandado pagar ao Demandante, a quantia peticionada de € 750,00 acrescida do respectivo IVA e os correspondentes juros moratórios à taxa legal de 4% desde 11.05.2006, conforme peticionado, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº2 e 806º, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a excepção peremptória do pagamento improcedente, por não provada e a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 750,00 acrescida do respectivo IVA e os correspondentes juros moratórios à taxa legal de 4% desde 11.05.2006, até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida o Demandado, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 18 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto