Sentença de Julgado de Paz
Processo: 714/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/10/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: C
Mandatário:D
2 – E
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 os autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que por contrato celebrado em .../.../... cedeu a exploração aos demandados de um estabelecimento comercial de café e restaurante, sito em Agualva – Cacém; mais alega que por as rendas não terem sido pagas até ao dia 8 do mês anterior ao que respeitavam, remeteu ao demandado C as cartas a fls. 18 e 20 exigindo-lhe o pagamento de 50% dos valores das rendas vencidas a partir de dezembro de 2012; tendo imputado os pagamentos efetuados pelo demandado C primeiro ao pagamento da indemnização e o remanescente às rendas. Mais alega que por carta de 27 de março de 2013 resolve o contrato com base na falta de pagamento “das contrapartidas, bem como das indemnizações”, o que nos termos contratuais implicaria a imediata entrega do estabelecimento, tendo o demandado só entregue as chaves em 21 de Junho de 2013; conclui estarem em dívida: a) parte renda de fevereiro (€ 75); b) renda de Março (€ 450); c) indemnização de fevereiro (€ 225); d) indemnização de Março (€ 225); e) rendas de abril a junho de 2013 (€ 1.350); f) indmnizações de abril a junho de 2013 (€ 675).
Juntou 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados não contestaram. Juntaram documentos aos autos.
O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença da demandante, do demandado e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
No decorrer da audiência de discussão e julgamento o demandante reduziu o pedido para: “a contrapartida da utilização da loja nos mês de junho de 2013, acrescida de 50% dos valores de indemnização, pelo pagamento fora do prazo legalmente previsto das rendas de janeiro de 2013 até à resolução do contrato, em 27 de março de 2013, bem como o valor de 224,50 €, referentes às reparações efetuadas no vidro do balcão e na porta de um balcão frigorifico (184,50 € para o vidro, e 40,00 € para a reparação da porta, da qual não se junta fatura aos autos por a mesma não ter sido disponibilizada)”, tendo, de imediato, sido proferido despacho a admitir a redução do pedido.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../... demandante e demandados celebraram o contrato de cessão de exploração de fls. 12 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante cedeu ao demandado C a exploração do estabelecimento comercial de café e restaurante, sito na loja direita (sita na cave) do prédio sito em Agualva – Cacém, Sintra pelo período de doze meses, com início em .../.../... e termo em .../.../..., passível de renovação só mediante acordo das partes.
2 – As partes acordaram que “Como contrapartida da cessão de exploração do estabelecimento, o segundo outorgante pagará ao primeiro a seguinte retribuição: 1 – Mensal - € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), eventualmente actualizáveis”.
3 – As partes acordaram que “Na falta do pagamento pontual das rendas mensais estipuladas o 2.º outorgante fica obrigado a efectuar o pagamento de indemnização de igual a 50% do que for devido
4 – É a seguinte a redação do n.º 3 da cláusula 4.ª do contrato “O segundo outorgante faz igualmente, nesta data, a entrega de um valor correspondente a € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de depósito para salvaguardar a limpeza e o equipamento arrendado e inventariado, que será devolvido após a apresentação de todos os recibos pagos na entrega do imóvel bem como a apresentação deste em situação idêntica à do início do arrendamento.”.
5 – Em .../.../... demandante e demandado C celebraram o contrato promessa de cessão de exploração de fls. 145 a 146 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 – Em dia não apurado entre 13 e 17 de julho de 2012 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 1.800 (mil e oitocentos euros).
7 – Em 9 de outubro de 2012 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 430 (quatrocentos e trinta euros).
8 – Demandante e demandado C acordaram que o pagamento referido no número anterior seria o valor da retribuição mensal desse mês, considerando uma reparação que o demandado fez no estabelecimento.
9 – Em 9 de novembro de 2012 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
10 – Em 19 de dezembro de 2012 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 50 (cinquenta euros).
11 – Em 26 de dezembro de 2012 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 100 (cem euros).
12 – Em 8 de janeiro de 2013 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
13 – Em 8 de fevereiro de 2013 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
14 – Em 9 de março de 2013 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
15 – Em 8 de abril de 2013 o demandado C pagou ao demandante a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
16 – Em 11 de dezembro de 2012 o demandante remeteu ao demandado C a carta a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o demandante comunica ao demandado que o dia 8 de dezembro de 2012 é “último dia a pagamento da renda de € 450 ao senhorio prazo legal estabelecido por lei” e a 9 de dezembro de 2012 “acréscimo de 50% por falta de pagamento da renda ao senhorio no valor de € 225”, concedendo ao demandado o prazo de 5 dias para regularização sob pena de revogação do contrato.
17 – Em 10 de janeiro de 2013 o demandante remeteu ao demandado C a carta a fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
18 – As duas cartas acima referidas não referem qual a renda que deveria ser paga até ao dia 8 de cada mês, a referente a esse mês ou a referente ao mês seguinte.
19 – Em 27 de março de 2013 o demandante remeteu ao demandado C a carta a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual alegando incumprimento no pagamento das rendas e penalizações, resolve o contrato de cessão de exploração identificado em 1 supra.
20 – O demandado C recebeu as cartas referidas em 16, 17 e 19 supra.
21 – O demandado C entregou ao demandante as chaves do estabelecimento comercial em 21 de junho de 2013.
22 – Em 21 de junho de 2013 o demandante entregou F a loja objecto do contrato de arrendamento referido em 27 infra.
23 – O demandado entregou o estabelecimento comercial com um vidro do balcão partido e com a porta do balcão frigorífico a não fechar corretamente.
24 – Na colocação de um vidro no balcão do estabelecimento o demandante despendeu € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
25 – O demandante mandou reparar a porta do balcão frigorífico.
26 - A demandada E subscreveu o contrato acima identificado em 1, constando somente após a sua identificação “(…) de ora em diante designado por fiador ou terceiro outorgante”.
27 – Em 1 de junho de 2012 demandante e F celebraram o contrato de arrendamento para comércio de fls. 8 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
28 – As partes falaram em pôr termo ao contrato em final de dezembro de 2012, o que só não se verificou por vontade exclusiva do demandado.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Na reparação de uma porta de um balcão frigorífico o demandante despendeu € 40 (quarenta euros).
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que a testemunha apresentada pelo demandante foi essencial para o tribunal compreender a matéria controvertida pois era essa testemunha – irmão do demandante – que teve todos os contactos com o demandado C, tendo sido quem com ele negociou e com quem eram feitos todos e quaisquer contactos, já que o referido demandado só conheceu o demandante neste tribunal. A testemunha referiu que o pagamento referido em 6 de factos provados foi efetuado em dinheiro entre os dois dias ali referidos e esclareceu o tribunal do facto que demos como provado em 8 supra. Mais esclareceu um facto essencial para a boa decisão da causa: o referido em 28 supra, facto que é essencial para se perceber a conduta das partes. Quanto ao facto dado como não provado refere que não lhe deram recibo.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados (após redução de pedido efetuada no decorrer da audiência de discussão e julgamento) no pagamento: a) da contrapartida da utilização do estabelecimento comercial no mês de junho de 2013; b) de indemnização no montante de 50% das retribuições de janeiro, fevereiro e março de 2013, por pagamento extemporâneo dessas retribuições e c) da quantia de € 224,50, referente às reparações efetuadas no vidro do balcão e na porta de um balcão frigorifico, sendo € 184,50 o despendido na reparação do vidro e € 40 na reparação da porta do balcão frigorífico.
Ora, olhando para o caso em juízo, consideramos ser essencial esclarecer alguns dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico: a) o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), nos termos dos quais as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; b) o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil); c) o princípio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o acordado ao não proceder ao pagamento das comparticipações mensais peticionadas.
Ora, o conflito que afasta as aqui partes têm a sua fonte na omissão no contrato celebrado de um elemento essencial: o tempo do pagamento da prestação pecuniária acordada. E tal omissão leva a que, agora, as partes tenham posições opostas: o demandante alega que a prestação pecuniária vence-se até ao oitavo dia do mês anterior ao que respeita, ou seja, à semelhança do prescrito na lei quanto aos contratos de arrendamento (cfr. art.º 1075.º, n.º 2, do Código Civil); e os demandados que se vence até ao último dia do período a que respeita, ou seja, à semelhança do prescrito quanto à locação (cfr. art.º 1039.º, n.º 1, do Código Civil).
Urge, então, distinguir o contrato celebrado, ou seja, um contrato de cessão de exploração: contrato pelo qual se transfere, a título oneroso e por determinado prazo, o direito de explorar um estabelecimento comercial equipado com mobiliário e equipamento indispensável ao seu funcionamento, do contrato de arrendamento comercial: contrato no qual o locador transfere para o locatário o direito de gozo de um prédio, o proprietário limita-se a pôr à disposição do locatário o gozo e fruição do local, apto para o exercício da atividade visada mas ainda sem o equipamento necessário para que tal aconteça. Ora, na cessão de exploração de estabelecimento (ou locação de estabelecimento) o detentor do estabelecimento transfere para o cessionário o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todos elementos que a integram e que visam o exercício de uma determinada atividade mercantil, ou seja, o prédio encontra-se equipado com os meios materiais indispensáveis à sua utilização, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornam viável, mediante a simples colocação de mercadoria, o arranque da exploração comercial.
Tratam-se de dois contratos distintos, que jamais se poderão confundir, designadamente nas disposições legais a serem-lhes supletivamente aplicáveis, no silêncio das partes. Ora, a questão é uma: no caso das partes nada convencionarem num contrato de cessão de estabelecimento comercial (ou locação de estabelecimento comercial) ser-lhe-á aplicável supletivamente as disposições do contrato de arrendamento ou da locação? A resposta só pode ser uma: as disposições legais da locação. Vejamos porquê:
Porque um contrato de cessão de estabelecimento é, sem dúvida, uma locação; porque, como dissemos, em nada se pode confundir com o contrato de arrendamento comercial, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência que se tratam de dois contratos distintos; e porque as disposições legais previstas no Código Civil sobre este contrato (art.º 1108.º e seguintes) isso mesmo referem. Vejamos: o n.º 1 do artigo 1109.º, do Código Civil, prescreve que a locação de estabelecimento rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações, subsecção que abrange somente os artigos 1108.º a 1113.º; por sua vez dispõe o n.º 1 do art.º 1110.º (a aplicar, então ao contrato em apreço) que “As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contrato de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação”, ou seja as normas previstas nos artigos 1094.º ao 1103.º do Código Civil, que nada dispõem quanto ao tempo do pagamento da prestação pecuniária acordada. E, assim, verificamos que não é supletivamente aplicável aos contratos de cessão de exploração de estabelecimento, ou locação de estabelecimento, a disposição legal prevista no art.º 1075.º, n.º 2, do Código Civil, mas sim as disposição legais da locação, ou seja o disposto no art.º 1039.º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, mas como dissemos, estamos perante um contrato cujos direitos e obrigações são livremente negociados pelas partes, e em cujo cumprimento as partes têm todas as obrigações de conduta acima referidas. Sabemos também que até dezembro de 2012 a questão em análise nunca se colocou, sabemos também que só se colocou nesse momento por as partes terem falado em pôr termo ao contrato no final desse mês, o que só não se verificou por vontade exclusiva do demandado. Importa, então, verificar como o contrato foi cumprido até essa data:
Data pagamento
montante
Imputação a retribuições
entre 13 e 17 julho de 2012
€ 1.800
agost.+ set.+out.+caução
9 de outubro de 2012
€ 430
nov/2012
9 de novembro de 2012
€ 450
dez/2012
19 de dezembro de 2012
€ 50
?? carta fls. 18
26 de dezembro de 2012
€ 100
?? carta fls. 18
8 de janeiro de 2013
€ 450
jan/2013
8 de fevereiro de 2013
€ 450
fev/2013
9 de março de 2013
€ 450
março/2013
8 de abril de 2013
€ 450
abril/2012

Ou seja, até novembro de 2012, efetivamente o demandado pagou as prestações pecuniárias até ao dia 9 (nunca tendo o demandante reclamado por a prestação ser paga no dia 9) do mês imediatamente anterior ao do gozo do estabelecimento; não o fez em dezembro de 2012, mês em que pagaria a prestação pecuniária referente ao gozo do estabelecimento no mês de janeiro – e sabemos que não o fez porque as partes tinham “falado” em pôr termo ao contrato, logo não deveria ser paga. E daqui, interpretando o comportamento das partes (cfr. artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.) urge concluir que efetivamente as partes acordaram o pagamento das prestações pecuniárias até ao dia 9 do mês imediatamente anterior ao do gozo do estabelecimento. Consequentemente houve mora nesse pagamento nas retribuições referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 (e só nos referimos a estes meses por serem os peticionados – cfr. n.º 1 do artigo 609.º, do mesmo Código de Processo Civil (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”) pelo que tem o demandante direito, atento o disposto no n.º 2 da clausula 2.ª do contrato celebrado “indemnização igual a 50% do que for devido”, ou seja, à quantia total de € 675 (seiscentos e setenta e cinco euros), sendo € 225 x 3 meses. Contudo, tendo o demandado já pago, neste âmbito, a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), terá o demandante direito somente a € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros).
Peticiona, também o demandante, que os demandados sejam condenados a pagar-lhe da contrapartida da utilização do estabelecimento comercial no mês de junho de 2013, sendo que ficou provado que o estabelecimento só foi entregue ao demandante no dia 21 de Junho. Ora, atento o disposto no artigo 1045.º do Código Civil (1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida) dúvidas não há que o demandante tem o direito a ser indemnizado no montante acordado para a retribuição mensal, ou seja, em € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
Pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 224,50, referente a reparações efetuadas no vidro do balcão e na porta de um balcão frigorifico (sendo € 184,50 o despendido na reparação do vidro e € 40 na reparação da porta do balcão frigorífico). Ora, da factualidade lograda provar resulta claro que as deteriorações/danos alegados foram causados pelos demandados e não decorreram de uma utilização normal e prudente do estabelecimento; assim incumprida a obrigação de manter e restituir o estabelecimento no estado em que o recebeu (cfr. art.º 1043.º do Código Civil), é o cessionário responsável pela deterioração do locado, tornando-se responsável pelos danos que causou ao demandante.
Ora, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil). Não sendo possível a restauração natural da situação em que o lesado se encontrava, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, Código Civil) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (nº 3 do citado artigo 566º). Ora, ficou provado que na colocação de um vidro no balcão do estabelecimento o demandante despendeu € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), tendo o demandante direito a ser ressarcido desse valor. Ficou também provado que o demandante mandou reparar a porta do balcão frigorífico, não tendo, contudo, logrado provar que nessa reparação despendeu € 40 (quarenta euros); contudo, urge indemnizar o demandante da reparação efetuada, valor que não ficou provado, mas que, após ouvidas as testemunhas, e atento o disposto no n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, se fixa em € 20 (vinte euros).
E assim, são devidas ao demandante as quantias de: a) € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros) a título indemnização por mora do pagamento nas retribuições referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013; b) € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de contrapartida da utilização do estabelecimento comercial no mês de junho de 2013; e c) € 204,50 (duzentos e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por danos causados no estabelecimento comercial; no total de € 1.179,50 (mil cento e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos). Porém, tendo o demandado entregue ao demandante a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de caução (cfr. n.º 3 da clausula 2.ª do contrato celebrado), a qual o demandante nunca lhe devolveu, urge efetuar a respetiva compensação e, consequentemente, o demandante direito a receber a quantia de total de € 729,50 (setecentos e cinte e nove euros e cinquenta cêntimos).
Urge, por último, analisar o pedido de condenação da demandada E, que subscreveu o contrato em apreço na qualidade de “(…) fiador ou terceiro outorgante”. Contudo, da análise do contrato verificamos que, em momento (cláusula) algum tal demandada declarou vontade de prestar fiança, ou seja, se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil). Ora, considerando que a vontade de prestar fiança deve ser expressa declarada pela forma exigida para a obrigação principal (nº 1 do artigo 628º do Código Civil), e que do contrato em análise tal vontade não foi expressamente declarada, urge esclarecer que o facto da demandada E ser identificada no contrato como fiadora e ter subscrito tal contrato, não é susceptível de determinar o objecto, e alcance, da obrigação que eventualmente se assume, por o simples facto de existir ausência de qualquer declaração, declaração essa que consubstanciaria a fonte da obrigação. Deste modo, há que concluir não ter sido prestada fiança, pelo que a pretensão do demandante relativamente à condenação da demandada E tem que improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
a) condeno o demandado C a pagar ao demandante a quantia de € 729,50 (setecentos e cinte e nove euros e cinquenta cêntimos), indo no demais absolvido; e
b) absolvo a demandada E do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado C são condenados no pagamento das custas em partes iguais, devendo o referido demandado proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes e mandatários, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 10 de outubro de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)