Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO |
| Data da sentença: | 03/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A melhor identificado a fls. 4 e 6 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 17 e 19, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €308,35, sendo €300,00 de débito e €8,35 de juros de mora vencidos, a que acrescem juros de mora vincendos calculados à taxa legal, desde a data de entrada do requerimento inicial – 05/02/2010 – até integral e efectivo pagamento, bem como nas custas processuais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou, em audiência de julgamento, 2 (dois) documentos e exibiu 2 (dois) documentos. Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 17 e 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando o pagamento e a prescrição presuntiva de cumprimento. Juntou, em audiência de julgamento, 8 (oito) documentos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Da invocada excepção peremptória da prescrição A Demandado defende que o alegado crédito em causa nos presentes autos deve considerar-se prescrito, nos termos da alínea b) do artigo 317º do Código Civil. Dispõe este artigo que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes. Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. A demandada, no caso em apreço, ao contestar a acção, aceita a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, alegando o respectivo pagamento sem ter o ónus da prova de cumprimento, pelo que, beneficia da respectiva presunção. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. O demandante exerce a actividade de electricista. 2. No exercício da sua actividade, foi contratado pela demandada, para lhe prestar serviços de electricista na sua habitação, sita no concelho de Vila Nova de Famalicão. 3. Tal serviço foi prestado, conforme acordado e solicitado. 4. A demandada nada deve ao demandante, uma vez que pagou integralmente todo o trabalho efectivamente prestado na sua obra. 5. Dão-se por reproduzidos os documentos juntos aos autos de fls. 42 a 52 e 55 dos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e dos documentos de fls. 42 a 52 e 55 dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Refira-se que a prova testemunhal apresentada quer por demandante, quer por demandada não foi considerada isenta no seu conjunto, uma vez que o respectivo depoimento resultou parcial, pelo que não foi considerada em termos probatórios. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €300,00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €8,35, num total de €308,35, além dos juros vincendos à taxa legal, bem como nas custas processuais, alegando em sustentação desse pedido a prestação de serviços à demandada, com cumprimento por parte do demandante. O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, sendo a empreitada uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a qual se encontra prevista nos artigos 1207º e seguintes do mesmo Código, como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço. Conforme ficou apurado, o demandante forneceu serviços à demandada, entre o ano 2004 e 2007, na sua obra, os quais foram efectivamente realizados, tendo a instalação eléctrica ficado concluída em 19/09/2007 (vide Ficha de Execução da Instalação Eléctrica, a fls. 49) e tendo a demandada procedido ao seu pagamento integral. Donde se conclui que a demandada já pagou ao demandante o que lhe foi solicitado pelos serviços efectivamente encomendados e prestados, nada mais lhe podendo o demandante exigir. Aliás, a demandada tem a seu favor o decurso do prazo legal, tendo invocado a prescrição presuntiva de cumprimento. Na verdade, o serviço prestado cujo pagamento é reclamado pelo demandante, terminou em Setembro de 2007 e a demandada foi citada em 08/02/2010, logo está prescrito o direito do demandante, de acordo com o previsto no artigo 317º, alínea b) do Código Civil. A prescrição em causa na citada norma legal é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou como a demandada fez e já se disse. Por outro lado, dúvidas não existem que já decorreu mais de dois anos desde que os serviços em causa nos presentes autos foram prestados pelo demandante. Entretanto, nos termos do artigo 313.º do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo também não foi ilidida. Donde se conclui que se encontra prescrito o direito do demandante. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, dada a procedência da excepção de prescrição, e em consequência, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 26 de Março de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |