Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/30/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandados: 1-B e 2-C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 3.500,00 relativa às rendas que não recebeu desde Outubro de 2008 até Julho de 2009, em virtude das más condições de habitabilidade da sua fracção, provocadas pelo Demandado 1-B, bem como no pagamento da quantia de € 200,00 relativa à diferença do valor da renda que o Demandante poderia auferir e que não aufere com o novo contrato de arrendamento.
Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alegou que é proprietário da fracção autónoma correspondente ao r/c do prédio urbano sito em Coimbra; o Demandado 1-B é proprietário da fracção autónoma correspondente ao 1.º andar, imediatamente por cima; o Demandante teve diversos danos na casa-de-banho e sala da sua fracção provocados por uma conduta de esgoto danificada na fracção do Demandado 1-B que provocou infiltrações; a reparação dos danos na fracção do Demandante foi orçada em € 1.600,00 mais IVA; o Demandante arrendou a sua fracção em Agosto de 2009 por renda inferior em € 100,00/mês à que auferia (€ 350,00) do arrendamento celebrado em Agosto de 2008, com a duração efectiva de 5 anos, e que veio a cessar em 22/09/2008 em virtude dos danos causados pelas infiltrações.
O Demandado 1-B, apresentou contestação, admitindo a ocorrência de infiltrações na fracção do Demandante, e impugnando em síntese, que os danos na fracção do Demandante são anteriores à data da sua aquisição, e as obras na fracção superior necessárias para debelar a origem das infiltrações já foram concluídas; as obras a realizar na fracção do Demandante foram já orçamentadas pela empresa de peritagem contratada pela Demandada 2-C, seguradora para a qual transferiu a sua responsabilidade relativa à fracção por contrato de seguro multi-riscos válido, pelo que em nada poderá ser responsabilizado.
A seguradora Demandada 2-C, também apresentou contestação, admitindo ter celebrado com o Demandado 1-B um contrato de seguro multi-riscos “(…) x”, titulado pela apólice n.º x, relativo à mencionada fracção, com início em 30/08/04, e contra–argumentando, em breve síntese que, no âmbito daquele contrato o segurado participou, ao abrigo da cobertura “Danos por Água”, um sinistro ocorrido na fracção do Demandante; na sequência da participação recebida, solicitou a realização de uma peritagem para apurar as circunstâncias do sinistro e os danos consequentes; de acordo com o contrato em vigor à data do sinistro, a Demandada 2-C apenas tem obrigação de liquidar os danos materiais sofridos na fracção do Demandante, obrigação que já cumpriu emitindo para o efeito o respectivo recibo de indemnização; a cobertura de perda de rendas está prevista no art. 6 nº 13 das condições gerais da apólice, mas apenas a favor do seu segurado, pelo que os danos reclamados estão excluídos do âmbito do contrato devendo o pedido improceder em relação à Demandada 2-C.
Valor da acção: € 3.700,00 (três mil e setecentos euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao r/c do prédio urbano destinado a habitação em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o n.º x, freguesia de Ceira. (por documento)
2) O Demandado 1-B é proprietário da fracção autónoma correspondente ao 1.º andar, imediatamente por cima da fracção do Demandante. (por admissão)
3) O Demandante sofreu diversos danos nas paredes e tectos da casa-de-banho e sala da sua fracção, causados pelas infiltrações provenientes de uma conduta de esgoto danificada na fracção do Demandado 1-B. (por admissão)
4) As infiltrações de água provindas da fracção superior do Demandado 1-B provocaram a destruição da pintura de cor branca e dos materiais das paredes e tecto daquelas duas divisões, que ficaram manchadas de cor escura. (por documento e por admissão)
5) O Demandado 1-B celebrou com a Demandada 2-C um contrato de seguro multi-riscos “(…) x”, titulado pela apólice n.º x, relativo à sua fracção, com início em 30/08/2004, válido e eficaz à data do sinistro. (por documento)
6) Em 28/05/2008, o Demandado 1-B participou o sinistro à Demandada 2-C. (por documento)
7) Em 12/06/2008, o construtor civil E orçou a reparação dos danos na fracção do Demandante em € 1.600,00, mais IVA. (por documento)
8) Em 25/06/2008, a Demandada 2-C comunicou por carta ao Demandado 1-B que “os prejuízos reclamados (…) estão excluídos das garantias da apólice porque devidas a falta de estanquicidade do imóvel”, pelo que não assumia o pagamento de qualquer indemnização. (por documento)
9) Em 17/07/2008, o Demandante (senhorio) celebrou com a sociedade F (arrendatária) um contrato de arrendamento relativo à fracção, com a duração efectiva de 5 anos, e com a renda mensal de € 350,00. (por documento)
10) Em 22/09/2008, alegando más condições de habitabilidade, nomeadamente infiltrações, a arrendatária do Demandante denunciou o referido contrato de arrendamento. (por documento)
11) Em 19/03/2009, o Demandante enviou ao Demandado 1-B uma carta registada com aviso de recepção na qual concedia um prazo de 15 dias para este reparar a infiltração de esgotos. (por documento)
12) O Demandado 1-B não levantou a referida carta de 19/03/2009. (por documento)
13) A peritagem realizada pela Demandada 2-C avaliou a reparação dos danos da fracção do Demandante em € 1.375,00. (por documento)
14) Em 29/07/2009, a Demandada 2-C emitiu a favor do Demandante o recibo de indemnização n.º x, no valor de € 1.375,00. (por documento)
15) Em 08/08/2009, o Demandante celebrou com terceiro um novo contrato de arrendamento relativo à fracção, em que foi convencionada a renda mensal de € 250,00. (por documento)
3.1.2 – Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente:
16) O Demandante sofreu danos patrimoniais no valor de € 3.500,00 (10 meses x € 350,00), por não recebimento de rendas desde Outubro de 2008 até Julho de 2009, altura em que conseguiu arrendar novamente a fracção.
17) Devido às infiltrações sentidas na fracção, o Demandante teve de a arrendar por um preço inferior, agora por € 250,00, o que tem provocado ao Demandante danos patrimoniais mensais de € 100,00, que actualmente ascendem a um total de € 200,00 (Agosto e Setembro de 2009).
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes, e no depoimento das testemunhas: A) apresentadas pelo Demandante: 1.ª) G, residente no concelho de Coimbra; 2.ª) H, residente no concelho Coimbra; e B) apresentada pela Demandada 2-C: 3.ª) I, com domicílio profissional em Lisboa. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara e objectiva, relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade.
3.2 – O Direito
Da ilegitimidade do Demandado 1-B:
Da matéria assente resulta que ocorreram infiltrações de água no tecto e paredes da casa de banho e da sala da fracção do Demandante, provenientes do 1.º andar situado imediatamente por cima, propriedade do Demandado 1-B, que provocaram danos nas paredes e pintura daquelas, que ficaram manchadas de escuro.
Provou-se que, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data do sinistro, o Demandado 1-B, proprietário da fracção superior, transferiu para a Demandada 2-C a sua responsabilidade pelo risco por danos causados a terceiros relativos à sua fracção. Na sequência desse contrato, a Demandada realizou uma peritagem ao sinistro, tendo ressarcido mais tarde o Demandante desses danos materiais ocorridos na fracção deste.
Face à referida transferência da responsabilidade civil para a seguradora Demandada 2-C, à responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro que esta assumiu, e encontrando-se o pedido formulado dentro do capital contratado e abrangido pelo ponto 17.1 do art. 6.º das condições gerais da apólice, o Demandado 1-B, tomador e beneficiário do seguro, deixou de ter interesse directo em contradizer por o prejuízo que advenha da procedência da acção recair sobre a seguradora (art. 26.º do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP), pelo que deve ser considerado parte ilegítima na presente acção.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que deve ser invocada ou conhecida oficiosamente e importa a absolvição da instância (arts. 494.º, al. e), 495.º e 493.º, n.º 2 do CPC). Em resultado, julgo procedente, por provada, a invocada excepção de ilegitimidade do Demandado 1-B pelo que, em consequência, este deve ser absolvido da instância, continuando a acção apenas contra a seguradora Demandada 2-C.
Relativamente aos danos peticionados pelo Demandante, relativamente aos lucros cessantes traduzidos nas rendas que não recebeu de Outubro de 2008 a Julho de 2009, em virtude das más condições de habitabilidade da sua fracção causadas pelo Demandado 1-B, provou-se que a anterior arrendatária celebrou com o Demandante senhorio um contrato de arrendamento relativo à fracção em causa deste, pelo prazo certo de cinco anos, com a renda mensal de € 350,00, com início em 01-08-2008, e que por carta de 22-09-2008, denunciou esse contrato com fundamento em más condições de habitabilidade do locado, provocadas pelas infiltrações provenientes da fracção do segurado da Demandada 2-C.
Ora, as fracções em causa fazem parte de um prédio constituído no regime da propriedade horizontal, e a fracção donde provieram as infiltrações, que provocaram as más condições de habitabilidade, é propriedade afecta ao uso exclusivo do tomador e beneficiário do seguro referido.
Assim, a sua responsabilidade civil, como dono e detentor de um imóvel e dos seus equipamentos, encontra fundamento, desde logo na previsão legal de que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493.º, n.º 1 do CC).
Com efeito, as canalizações e peças sanitárias que equipam a fracção do segurado, por onde se podem escapar águas ou tão só humidades, são coisas por ele detidas e que sobre ele impende a obrigação de as vigiar, pois é ele que está, sobre essas coisas, em condições de exercer o adequado controle físico. Efectivamente, a presunção legal de culpa não se baseia na coisa em si mesma ou nos danos causados por alguém com o emprego de coisas, mas na situação de certa pessoa em relação a certa coisa “pouco importando a maneira como esta causou o dano (… pela sua dilação, pela sua ruptura …)”, isto é, a responsabilidade do detentor funda-se na ideia de que este não tomou as cautelas necessárias para evitar o dano (Vaz Serra, “Responsabilidade pelos danos causados por coisas …”, BMJ, 85.º-368 e ss.).
Constata-se, no caso, que as infiltrações provindas do andar imediatamente superior ao do Demandante alteraram as condições de habitabilidade do locado de tal forma que motivaram a denúncia do contrato de arrendamento pela inquilina, o que equivale a dizer que as infiltrações foram causa adequada da produção de um dano patrimonial ao Demandante, que deixou de auferir as rendas respectivas.
No entanto, pelo facto de o contrato ter sido celebrado pelo prazo de cinco anos, não significa que a sua efectiva vigência, não fosse a ocorrência das referidas infiltrações, sempre seria de cinco anos, porquanto outras causas existem, previstas (ou não) na lei, susceptíveis de concorrem para uma eventual sua cessação.
Desde logo, o arrendatário tem a faculdade de, após seis meses de duração efectiva do contrato, o denunciar a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio, nos termos consignados naquele dispositivo, sem necessidade de invocar qualquer fundamento para a efectivação da denúncia (art. 1098.º, n.º 2 do CC). Por isso, não é possível afirmar-se que, se não fossem as infiltrações na fracção do Demandante, o contrato teria uma vigência superior àqueles seis meses.
É no entanto crível que, não fora a ocorrência das infiltrações que causaram as más condições de habitabilidade, o referido contrato de arrendamento teria alcançado pelo menos os seis meses de vigência e, se assim não fosse, a arrendatária estaria sujeita ao dever de indemnizar o senhorio no valor das rendas até perfazer tal prazo de seis meses.
Dão-se, assim, por verificados os pressupostos cumulativos para que se conclua pela existência de responsabilidade civil delitual (facto ilícito culposo, dano e nexo de causalidade adequada entre facto e dano, e da consequente obrigação de indemnizar, que compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (arts. 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º e 564, n.º 1 do CC). E, não sendo possível a reconstituição natural, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC).
Com base no ponto 13.º do art. 6.º das condições gerais da apólice, a seguradora Demandada 2-C excepcionou que a garantia contratada só abrange a perda de rendas que o segurado na qualidade de senhorio (e não terceiro) deixe de auferir em consequência do local do risco não poder ser ocupado, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto. Porém, como resulta do ponto 17.1 do mesmo art. 6.º, encontram-se a coberto da apólice as “reparações pecuniárias legalmente exigíveis ao segurado na qualidade de proprietário (…) com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões materiais causadas a terceiros”, pelo que os referidos lucros cessantes reclamados encontram-se aí necessariamente incluídos.
Em conformidade com o exposto, tem o Demandante direito a receber da seguradora Demandada 2-C a quantia de € 1.400,00, a título de ressarcimento do lucro cessante correspondente ao produto de quatro meses de renda que deixou de auferir do contrato de arrendamento denunciado por motivo das más condições de habitabilidade causadas pelas infiltrações provadas.
Relativamente ao pedido de € 200,00 a título de ressarcimento pela diferença do valor da renda que o Demandante poderia auferir e que não aufere com o novo contrato de arrendamento, não se provou qualquer relação de causalidade dessa diferença com as infiltrações ocorridas na sua fracção, pelo que deve improceder.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) absolvo o Demandado 1-B da instância por ilegitimidade; e b) condeno a seguradora Demandada 2-C a pagar ao Demandante a quantia de € 1.400,00 a título de ressarcimento do lucro cessante que deixou de auferir em consequência directa das infiltrações ocorridas na sua fracção.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 62% para o Demandante e em 38% para a Demandada 2-C (n.º 8 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas a cargo do Demandante encontram-se já asseguradas.
Em relação ao Demandado 1-B, proceda à devolução da taxa de justiça inicialmente paga, e em relação à Demandada 2-C cumpra o n.º 9 da Port. 1456/2001, na medida do aplicável.
À leitura da sentença compareceu apenas o Demandante, que declarou ter ficado bem ciente do seu conteúdo, pelo que os Demandados vão ser notificados via postal.
Registe. Notifique.
Coimbra, 30 de Novembro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)