Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 213/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xValor da Acção: 577,10€ (quinhentos e setenta e sete euros e dez cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, Demandado: B Defensora Oficiosa: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Ação resultante de cumprimento de obrigações (artigo 9º/1 a) LJP), pela qual o Demandante intentou a presente ação pedindo a condenação do Demandado a pagar 577,10€ (quinhentos e setenta e sete euros e dez cêntimos), referente a serviço de transporte de táxi prestados pelo Demandante, bem como a suportar os encargos com a presente ação. Juntou: dezasseis documentos. Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou a presente ação apresentando uma diferente versão dos factos, alegando que os serviços prestados pelo Demandante foram pagos sem recibo. III – FUNDAMENTAÇÃO As partes aderiram à mediação, não tendo logrado acordo, encontrando-se agendada nos termos do disposto no artº 55º LJP Audiência de Julgamento. Previamente à audiência de julgamento, procurou-se conciliar as partes, não tendo sido possível, apesar da participação e aproximação dos interessados, conseguida durante a referida diligência. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Por acordo das partes e confissão, resulta provado que: 1. O Demandado contatou o Demandante para este lhe prestar serviços de taxista, em virtude de o Demandado necessitar de transporte desde a sua residência , até à clínica de reabilitação física, sita em S. João da Madeira, em consequência de ter sido vitima de um acidente de trabalho que o incapacitava para a condução (fls. 8 a 10 e 17 a 19). 2. O serviço de transporte de táxi contratado estava incluído e coberto na apólice e seguro de acidentes laborais que cobria o sinistro sofrido pelo ora Demandado (fls. 11). 3. As faturas do Demandante eram pagas da seguinte forma: o Demandante entregava a fatura ao Demandado, este enviava a mesma para a seguradora e depois recebia o recibo da seguradora para levantar o dinheiro. Quando recebia o recibo para levantar o dinheiro na seguradora – balcão da D, telefonava ao Demandante e este deslocava-se com o Demandado ao balcão, este levantava o cheque e ia com o Demandante ao banco levantar o dinheiro e aí lho entregava em mão e numerário. 4. O Demandante várias vezes interpelou o Demandado para proceder ao pagamento dos 307€. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 3. O Demandante é empresário em nome individual e presta serviços de taxista (fls. 4 a 7 e 20 a 22). 4. O Demandado já recebeu pelo menos parte da quantia ora reclamada, na importância de 270,10€ (duzentos e setenta euros e dez cêntimos) e não a entregou ao Demandante (fls. 11). 5. O serviço de transporte prestado pelo Demandante, entre os dias 26 de Abril a 23 de Maio de 2011, importou o valor total de 577,10€ (quinhentos e setenta e sete euros e dez cêntimos). 6. No que se refere ao valor remanescente, na importância de 307€ (trezentos e sete euros), o mesmo corresponde aos serviços prestados entre 13 e 20 de Maio de 2011 para os quais tinham sido emitidas as facturas/recibo 40 e 41 pelo Demandante no valor de 241,60€ (fls. 64 e 65), tendo o Demandante, face à carta da seguradora enviada ao Demandado (fls. 63), substituído as mesmas pelas facturas/recibo 55, 56 e 57 (fls. 66 a 68) no valor de 307€. 7. Perante a informação do Demandante de que ainda não tinha recebido do Demandado a quantia de 270€, a seguradora reteve o cheque para pagamento dos 307€ (fls. 12). 8. Por diversas vezes o Demandante entrou em contacto com o Demandado pessoalmente, por telefone e até por carta, solicitando o pagamento do montante em dívida (fls. 13 a 16 e 60 a 62), não tendo o Demandado efetuado qualquer dos pagamentos reclamados. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 4 a 22; 60 a 68; e 70 a 73. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, tendo em atenção nomeadamente o grau de parentesco. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que: A) Todos os serviços prestados pelo Demandante foram pagos pelo Demandado, inclusive as quantias ora reclamadas. B) O pagamento do serviço prestado com o valor de 270,10€ foi liquidado pelo Demandado cumprindo o mesmo procedimento dos anteriores. C) O Demandado liquidou ao Demandante o serviço prestado no valor de 307€ antes de receber essa importância da seguradora, utilizando o dinheiro do rendimento de reinserção social da esposa, deixando a importância de 310€ em numerário na caixa de correio do Demandante. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Dos presentes autos resulta que entre Demandante e Demandado foi estabelecido um contrato de prestação de serviços de transporte descritos nos documentos juntos à presente ação (fls. 8 a 10; 11 a 13 e 64 a 68). Por via do referido contrato (1022º, 1023º, 1154º, 1155º CC) uma das partes obriga-se em relação à outra a realizar certa prestação, com fornecimento e prestação de serviços, tendo como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço. O Demandante prestou os serviços ao Demandado, tendo este aceite os mesmos, uma vez que não apresentou qualquer reclamação sobre o serviço prestado (1218º a 1226º CC), encontrando-se o preço fixado nos termos do disposto no art. 883º do CC. O procedimento acordado entre as partes para liquidação dos serviços em causa, de acordo com confissão do Demandado, era o seguinte: Demandante entregava a fatura ao Demandado, este enviava a mesma para a seguradora e depois recebia o recibo da seguradora para levantar o dinheiro. Quando recebia o recibo para levantar o dinheiro na seguradora – balcão da D, telefonava ao Demandante e este deslocava-se com o Demandado ao balcão, este levantava o cheque e ia com o Demandante ao banco levantar o dinheiro e aí lho entregava em mão e numerário. Sucede que não resultou provado que o Demandado tenha procedido de acordo com o procedimento acordado relativamente à importância de 270,10€ (fls. 11), tendo o Demandante informado tal à seguradora e solicitado a retenção do pagamento da importância de 307€ (fls. 12), valor este que o Demandado também não logrou provar o seu efetivo pagamento ao Demandante. Dispõe o Código Civil no seu art. 342º a regra geral que se aplica em termos de ónus da prova, ou obrigação de provar, referindo o mesmo que aquele que invoca um direito, tem de fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (n.º 1) cumprindo a prova dos factos extintivos do direito àquele contra quem a invocação é feita (nº 2). Ora, nos presentes autos o Demandado não logrou provar, por via documental, testemunhal ou outra, o pagamento de nenhuma das importâncias reclamadas pelo Demandante nos presentes autos. Termos em que, considerando que o Demandado não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa (art. 798º e 799º), com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, sendo devida a aludida importância peticionada pelo Demandante, que perfaz o valor total de 577,10€ (quinhentos e setenta e sete euros e dez cêntimos), na qual vai o Demandado condenado. Atendendo aos princípios gerais de atuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Termos em que se conclui por uma advertência ao Demandado no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efetivamente cumpridos de acordo com a lei. Sendo, nomeadamente, os advogados, aqueles a quem as partes podem recorrer, previamente ao conflito (advocacia preventiva), ou na eminência do conflito (advocacia resolutiva). V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a proceder ao pagamento da importância de 577,10€ (quinhentos e setenta e sete euros e dez cêntimos) ao Demandante. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nos custos da apresente ação, cuja Taxa ascende a 70€ (setenta euros). Verificando-se o benefício de apoio judiciário do Demandado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, encontra-se dispensado do pagamento da referida Taxa enquanto a sua situação se mantiver. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. Fixo honorários á C, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 fevereiro de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |