Sentença de Julgado de Paz
Processo: 856/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 09/19/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 19 de Setembro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acçãotendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a
forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe os prejuízos resultantes de um acidente de viação no valor de € 815,14, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.30 a 35, impugnando a versão do acidente alegada pela Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, com a matrícula XQ.
B. No dia 22 de Dezembro de 2005, cerca das 14 horas e 30 minutos, na Avenida de França, no concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula XQ e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Hunday com a matrícula SL.
C. O veículo XQ era conduzido por C sócio - gerente da Demandante e o SL era conduzido por D e é propriedade da sociedade "E".
D. Ambos os veículos circulavam na Avenida da França no sentido “Sul/Norte”, sendo que o veículo SL circulava pela sua hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de trânsito enquanto o veículo XQ, circulava pela sua hemi-faixa direita atento o seu sentido de trânsito.
E. Ao aproximar-se do cruzamento com a Rua da Quinta Amarela, o XQ passou para a hemi-faixa esquerda.
F. Quando o condutor do XQ, tinha acabado de parar o seu veículo porque o sinal do semáforo existente no cruzamento referido em E. estava vermelho foi embatido na traseira pelo veículo SL.
G. Em consequência do embate o veículo XQ sofreu danos na parte traseira.
H. A reparação dos danos na traseira do veículo XQ importou no valor de € 596,83.
I. A qual foi paga pela Demandante.
J. A Demandada por carta datada de 9 de Janeiro de 2006 não assumiu a responsabilidade pela produção do acidente.
K. A Demandante ficou privada de utilizar o seu veículo durante um período de 3 dias, nomeadamente 1 dia a aguardar a peritagem e 2 dias a ser reparado.
L. A Demandante é uma sociedade que tem por objecto a actividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
M. O veículo XQ está licenciado para o exercício de tal actividade.
N. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° x, a proprietária do veículo SL transferiu para a Demandada, B, a sua responsabilidade civil por danos emergentes da sua circulação.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 9 a 17, 19 a 24 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em B. C. D. e J. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se em conta o depoimento da testemunha F, que referiu seguir a pé na Avª de França e ter visto apenas o condutor do XQ já parado, devido aos semáforos existentes no cruzamento da Avª da França com a Rua da Quinta Amarela e a ser embatido na traseira pelo SL, cujo depoimento se revelou coerente com o teor da participação do acidente, sendo credível.
O condutor do SL, D, por sua vez, referiu que o XQ, invadiu a sua hemi-faixa de rodagem, quando circulava junto à residência do nº 467, tendo parado de seguida, não tendo o depoente conseguido evitar embater-lhe na traseira. Confirmado o teor do croquis que consta da participação do acidente pelo agente que elaborou a participação do mesmo, G, verifica-se que o XQ se encontrava totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda da Avª de França, atento o sentido Sul-Norte, tendo sido embatido na traseira, o que contraria em parte a versão apresentada pela Demandada, quanto à matéria alegada de que o SL foi surpreendido pela manobra brusca e inopinada do condutor do XQ e a própria versão apresentada por esta testemunha, que revelou também uma certa distracção na data em que aconteceram os factos, pois nem soube esclarecer se o condutor do XQ sinalizou ou não a manobra realizada.
A sua versão do acidente não foi assim credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Peticiona a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo do SL.
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica, pelo que cabia ao Demandante o ónus da prova (artº 342º nº1 do Cód. Civil) de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo SL.
Vejamos se o logrou fazer:
Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que ambos os veículos circulavam na Avenida da França no sentido “Sul/Norte”, sendo que o veículo SL circulava pela sua hemi-faixa esquerda, enquanto o veículo XQ, circulava pela sua hemi-faixa direita atento o respectivos sentidos de trânsito.­ Ao aproximar-se do cruzamento com a Rua da Quinta Amarela, o XQ passou para a hemi-faixa esquerda. Quando o condutor do XQ, tinha acabado de parar o seu veículo porque o sinal do semáforo existente no cruzamento da Avª da França com a Rua da Quinta Amarela estava vermelho foi embatido na traseira pelo veículo SL.
Face à matéria assente, há que imputar responsabilidade do acidente em apreço, à conduta do condutor do veículo SL, uma vez que o XQ já se encontrava totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda e já parado, quando foi embatido na traseira, o que contraria a versão apresentada pela Demandada, de que o XQ invadiu aquela hemi-faixa de forma repentina, tendo cortado abruptamente a marcha do veículo SL.
Segundo o disposto no nº1 do artº 18º do C.E: “O condutor de um veículo de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste.
Por sua vez, prescreve o nº1 do artº 24º do citado Código.: “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Certo é que, o condutor do SL, não conseguiu parar a sua viatura, indo embater no XQ, que já se encontrava imobilizado e dentro da mesma hemi-faixa de rodagem, tendo também revelado uma certa distracção uma vez que nem se lembrava se o veículo XQ tinha ou não sinalizado a manobra.
Face ao exposto, o condutor do SL violou as normas estradais reguladoras do trânsito, supra referidas do Código da Estrada, não tendo, face à matéria assente, o condutor do XQ contribuído para o acidente, tendo o mesmo ocorrido, por culpa exclusiva do condutor do SL.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do SL.
Da Obrigação de indemnizar
O proprietário do veículo SL havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º e 563º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação existindo apenas em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
A Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: o valor da reparação e da paralisação do XQ.
Provou-se que o veículo XQ sofreu danos tendo a sua reparação importado o montante € 596,83.
Sendo a Demandante proprietária do veículo XQ, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada.
Quanto à paralisação, provou-se que o XQ ficou imobilizado três dias – conforme prova documental junta aos autos. Mais se provaram, prejuízos efectivos no montante de € 218,31, pelo que deverá a Demandante ser ressarcida desse montante.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 815,14 (oitocentos e quinze euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Custas a suportar pela Demandada, que declaro parte vencida (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 19 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica do Apoio Administrativo
( Novais Organista )

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto