Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 856/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/19/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 19 de Setembro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acçãotendo identificado no requerimento inicial, como seguindo aforma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts. A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei. A Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe os prejuízos resultantes de um acidente de viação no valor de € 815,14, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.30 a 35, impugnando a versão do acidente alegada pela Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, com a matrícula XQ. B. No dia 22 de Dezembro de 2005, cerca das 14 horas e 30 minutos, na Avenida de França, no concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula XQ e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Hunday com a matrícula SL. C. O veículo XQ era conduzido por C sócio - gerente da Demandante e o SL era conduzido por D e é propriedade da sociedade "E". D. Ambos os veículos circulavam na Avenida da França no sentido “Sul/Norte”, sendo que o veículo SL circulava pela sua hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de trânsito enquanto o veículo XQ, circulava pela sua hemi-faixa direita atento o seu sentido de trânsito. E. Ao aproximar-se do cruzamento com a Rua da Quinta Amarela, o XQ passou para a hemi-faixa esquerda. F. Quando o condutor do XQ, tinha acabado de parar o seu veículo porque o sinal do semáforo existente no cruzamento referido em E. estava vermelho foi embatido na traseira pelo veículo SL. G. Em consequência do embate o veículo XQ sofreu danos na parte traseira. H. A reparação dos danos na traseira do veículo XQ importou no valor de € 596,83. I. A qual foi paga pela Demandante. J. A Demandada por carta datada de 9 de Janeiro de 2006 não assumiu a responsabilidade pela produção do acidente. K. A Demandante ficou privada de utilizar o seu veículo durante um período de 3 dias, nomeadamente 1 dia a aguardar a peritagem e 2 dias a ser reparado. L. A Demandante é uma sociedade que tem por objecto a actividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. M. O veículo XQ está licenciado para o exercício de tal actividade. N. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° x, a proprietária do veículo SL transferiu para a Demandada, B, a sua responsabilidade civil por danos emergentes da sua circulação. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 9 a 17, 19 a 24 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em B. C. D. e J. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se em conta o depoimento da testemunha F, que referiu seguir a pé na Avª de França e ter visto apenas o condutor do XQ já parado, devido aos semáforos existentes no cruzamento da Avª da França com a Rua da Quinta Amarela e a ser embatido na traseira pelo SL, cujo depoimento se revelou coerente com o teor da participação do acidente, sendo credível. O condutor do SL, D, por sua vez, referiu que o XQ, invadiu a sua hemi-faixa de rodagem, quando circulava junto à residência do nº 467, tendo parado de seguida, não tendo o depoente conseguido evitar embater-lhe na traseira. Confirmado o teor do croquis que consta da participação do acidente pelo agente que elaborou a participação do mesmo, G, verifica-se que o XQ se encontrava totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda da Avª de França, atento o sentido Sul-Norte, tendo sido embatido na traseira, o que contraria em parte a versão apresentada pela Demandada, quanto à matéria alegada de que o SL foi surpreendido pela manobra brusca e inopinada do condutor do XQ e a própria versão apresentada por esta testemunha, que revelou também uma certa distracção na data em que aconteceram os factos, pois nem soube esclarecer se o condutor do XQ sinalizou ou não a manobra realizada. A sua versão do acidente não foi assim credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Peticiona a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo do SL. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica, pelo que cabia ao Demandante o ónus da prova (artº 342º nº1 do Cód. Civil) de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo SL. Vejamos se o logrou fazer: Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que ambos os veículos circulavam na Avenida da França no sentido “Sul/Norte”, sendo que o veículo SL circulava pela sua hemi-faixa esquerda, enquanto o veículo XQ, circulava pela sua hemi-faixa direita atento o respectivos sentidos de trânsito. Ao aproximar-se do cruzamento com a Rua da Quinta Amarela, o XQ passou para a hemi-faixa esquerda. Quando o condutor do XQ, tinha acabado de parar o seu veículo porque o sinal do semáforo existente no cruzamento da Avª da França com a Rua da Quinta Amarela estava vermelho foi embatido na traseira pelo veículo SL. Face à matéria assente, há que imputar responsabilidade do acidente em apreço, à conduta do condutor do veículo SL, uma vez que o XQ já se encontrava totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda e já parado, quando foi embatido na traseira, o que contraria a versão apresentada pela Demandada, de que o XQ invadiu aquela hemi-faixa de forma repentina, tendo cortado abruptamente a marcha do veículo SL. Segundo o disposto no nº1 do artº 18º do C.E: “O condutor de um veículo de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste. Por sua vez, prescreve o nº1 do artº 24º do citado Código.: “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Certo é que, o condutor do SL, não conseguiu parar a sua viatura, indo embater no XQ, que já se encontrava imobilizado e dentro da mesma hemi-faixa de rodagem, tendo também revelado uma certa distracção uma vez que nem se lembrava se o veículo XQ tinha ou não sinalizado a manobra. Face ao exposto, o condutor do SL violou as normas estradais reguladoras do trânsito, supra referidas do Código da Estrada, não tendo, face à matéria assente, o condutor do XQ contribuído para o acidente, tendo o mesmo ocorrido, por culpa exclusiva do condutor do SL. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do SL. Da Obrigação de indemnizar O proprietário do veículo SL havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º e 563º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação existindo apenas em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). A Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: o valor da reparação e da paralisação do XQ. Provou-se que o veículo XQ sofreu danos tendo a sua reparação importado o montante € 596,83. Sendo a Demandante proprietária do veículo XQ, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada. Quanto à paralisação, provou-se que o XQ ficou imobilizado três dias – conforme prova documental junta aos autos. Mais se provaram, prejuízos efectivos no montante de € 218,31, pelo que deverá a Demandante ser ressarcida desse montante. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 815,14 (oitocentos e quinze euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Custas a suportar pela Demandada, que declaro parte vencida (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 19 de Setembro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica do Apoio Administrativo ( Novais Organista ) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |