Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/26/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: - A

Mandatário: B

Demandados: - 1- C e 2 - D

Mandatário: E

Valor da Acção: 753.01 €
Requerimento inicial:
“1- Há cerca de um mês, pelas 02h30 da madrugada, circulava o filho da demandante com o veículo automóvel comercial (propriedade desta) de matrícula JD na Rua do Porto Sobreiro, no sentido de Tabueira Porto Sobreiro.
2- O filho da demandante, F, trazia consigo na altura da ocorrência destes factos a sua namorada.
3- De repente, na rua acima referida, sem que nada o antecipasse ou fizesse prever, surgiu um porco de um pinhal, da direita para a esquerda ou seja, entrou de imediato na faixa de rodagem em que circulava o veículo da demandante na altura conduzido pelo seu filho.
4- O porco era de pelo preto, pelo que era também difícil de o conseguir ver, resultando no embate entre o porco e o carro da demandante.
5- O porco bateu no lado esquerdo do carro que ficando este com avultados danos no pára-choques, capot, pisca etc. que ascendem ao montante 718,01 € conforme orçamento que se junta. (doc.1)
6- O filho da demandante, ao ver que o veículo se encontrava bastante danificado, bateu à porta de uma casa ali perto para tentar saber de quem era o porco, ao que lhe foi dito que este seria dos demandados mais abaixo para o lado da Taboeira.
7- O F, de imediato, foi então à morada que lhe tinham indicado para averiguar se o porco era realmente dos demandados, perguntando-lhe se por acaso não teriam um porco que tivesse fugido, ao que estes confirmaram.
8- O F disse-lhes então para virem à rua pois tinha acontecido um problema com o carro que conduzia, contando-lhes toda a situação.
9- Os demandados foram ao local e identificaram o porco como sendo seu.
10- Viram também os estragos no carro e o F perguntou se era necessário chamar a GNR para fazer o auto da ocorrência ao que estes responderam que não era necessário, pois que assumiam os prejuízos causados pelo animal.
11- O F perguntou-lhes ainda se tinham preferência em relação ao local onde o carro seria arranjado, ao que estes indicaram a oficina do G, que é precisamente de onde foi efectuado o orçamento que se junta acima identificado.
12- O demandado C, no dia seguinte foi até à loja da mãe do F, e contou-lhe toda a situação, que o F tinha tido o acidente com o seu porco mas que tudo já estava acertado.
13- Tudo estava bem, até que passados dois dias, em que o F teve conhecimento que o Sr. Da oficina queria falar com ele.
14- O F foi então falar com o G, à sua oficina tendo-lhe este dito que tinha de voltar a falar com o dono do porco, uma vez que este já não queria pagar o arranjo do carro.
15- O F foi então a casa dos demandados para saber qual era o problema, ao que lhe foi dito pelo C que não pagava a totalidade da reparação porque o carro já tinha um buraco no pára-choques do lado direito e por isso pagaria apenas metade.
16- Não concordando então com a atitude dos demandados e porque pensa que não lhe assiste nenhuma razão, a demandante resolveu então dar entrada com o presente processo para ver a situação resolvida que de outro modo não conseguiria.”

Pedido
“Face ao exposto, requer a demandante que sejam os demandados condenados a pagar a quantia de 718,01 € referente ao concerto da viatura conforme orçamento que se junta da oficina indicada pelos próprios demandados.
Mais requer a demandante que sejam os demandados condenados ao pagamento da totalidade das custas com o presente processo.”

Contestação
“1- Desconhecem, sem obrigação de conhecer, as circunstâncias do acidente de viação invocado na petição inicial da Requerida A, pelo que impugnam o alegado nos artigos 1 a 5.
2- Bem como desconhecem o montante dos danos eventualmente ocorridos.
3- É certo que são donos de um suíno (vulgo “porco”) que se tresmalhou do curral.
4- Os requerentes foram de facto ao local,
5- E aí observaram danos do lado esquerdo do veículo,
6- No entanto, mais tarde, o demandado C observou danos do lado direito do veículo – nomeadamente, “esmurrado ou almogado” – do guarda-lamas, proveniente de outro acidente anterior ao dos presentes autos.
7- Com a presente acção a demandante A pretende arranjar o carro na totalidade, reparando os danos anteriores ao acidente descrito à custa dos demandados – o que se revela injusto e imoral até.
8- Pelo que não são responsáveis pelo pagamento dessas quantias reclamadas pela demandante, devendo a acção improceder.
9- De todo o modo a quantia peticionada de 718,01 € é elevada, e não se aceita. -
10- Não tendo os requerentes possibilidades económicas para a suportar, sem graves dificuldades para si e para o seu agregado familiar – pois vivem de uma pequena reforma.
11-Termos em que deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os demandados do pedido, com todas as consequências legais.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação que se realizou no dia 07-08-2006, pelo mediador Dr. José Manuel Gomes Oliveira, no entanto não se obteve acordo, pelo que foi agendada a audiência de julgamento para o dia 25-09-2006, pelas 10h00m. Por despacho do juiz de paz, foi remarcada audiência para o dia 11-10-2006, pelas 09h30m.

Audiência de Julgamento (1ªaudiência)
Em 25-09-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes a demandante, demandados e mandatários acima identificados.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação não se tendo obtido qualquer acordo.
Foram ouvidas as partes e as seguintes testemunhas:

Demandante
1- F, solteiro, maior, portador do B.I. n.º x, de 02/07/2002, emitido por Coimbra, residente em Cadima. (Filho da demandante)
2- H, solteira, maior, portadora do B.I. n.º x, emitido por Coimbra, residente em Cantanhede (Namorada do filho da demandante)

Demandados
1- I, solteiro, maior, residente em Cadima. Não trouxe B.I. (Filho dos demandados)
2- J, viúvo, residente em Cantanhede. Portador do B.I. n.º x emitido por Coimbra.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Por se entender ser útil e essencial para o apuramento da verdade, designa-se o dia 11-10-2006, pelas 09h30m, para se proceder à audição de G, do que os presentes ficam pessoalmente notificados.
Notifique-se G que deve comparecer neste Julgado de Paz para ser ouvido como testemunha.”

Audiência de Julgamento (2ªaudiência)
Em 11-10-2006, pelas 09h30m, estiveram presentes a demandante, demandados e mandatários acima identificados e G, proprietário da oficina de reparações, notificado para ser ouvido como testemunha.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento e procedeu à audição da testemunha.

Alegações
Mandatário da demandante
Resumiu a questão nos seus aspectos essenciais, salientando que houve assumpção de responsabilidade pelos demandados, concluindo que a demandante tem razão e que a acção deve proceder.
Mandatária dos demandados
Sustentou que, embora exista o dever de guarda dos animais, não foi feita prova suficiente para a acção proceder e que o condutor em estrada bem iluminada podia e devia ter evitado o acidente, concluindo pela improcedência da acção.
O juiz de paz agendou a leitura de sentença para o dia 26-10-2006, tendo as partes requerido dispensa de estar presentes.

Factos provados
1 – A demandante é proprietária do veículo, de marca Rover, matrícula JD.
2 – Em meados de Junho de 2006, em dia que não se precisou, pelas 02h30, o JD era conduzido pelo filho da demandante, na Rua do Porto Sobreiro, no sentido Taboeira / Porto Sobreiro.
3 – De repente surgiu um porco da direita para a esquerda, atento o sentido do JD, vindo de fora da estrada.
4 – O porco era preto e corpulento, com peso a rondar os 150 kgs.
5 – O porco atravessou à frente do JD e colidiu com o veículo na sua frente esquerda.
6 – O porco embateu no veículo com o seu lado esquerdo e ficou apenas com arranhões “na façoila esquerda e espádua esquerda”.
7 – O condutor indagou de imediato pelo dono do porco – os aqui demandados – que o identificaram como seu, que assumiram que o mesmo fugira dos currais e que se comprometeram a pagar os danos, dispensando o chamamento da GNR.
8 – Os demandados indicaram a oficina para arranjo do veículo.
9 – O demandado falou com o mecânico e dois dias depois com a mãe do condutor, acertando os contactos para a reparação dos danos e assumindo a responsabilidade.
10 – Passados alguns dias, o demandado C informou o mecânico e este o demandante que não pagava porque o carro “ já tinha um buraco no pára-choques” do lado direito.
11 – Do acidente resultaram danos no JD no pára-choques da frente, guarda-lamas da frente esquerdo, farol da frente esquerdo e “capot”, no montante de 718,01 €.
12 - O pára-choques já estava danificado com um orifício muito pequeno do lado direito, sendo que o dano do embate obrigava à sua substituição.
13 - O local é uma recta e dispõe de iluminação, com postes, a intervalos de cerca de 50 metros.

Fundamentação
Vem a demandante requerer a condenação dos demandados a pagar-lhe uma indemnização, por o deu veículo JD ter sofrido danos resultantes de um acidente de viação, devido ao atravessamento da estrada por um porco de propriedade dos demandados, em meados de Junho de 2006, pelas 02h30 da madrugada, na Rua do Porto Sobreiro.
Contestaram os demandados, admitindo alguns factos, designadamente a propriedade do suíno e que o mesmo se tresmalhara e que assumiram o pagamento dos danos, mas que o não fizeram por a demandante pretender também incluir o arranjo do lado direito do carro que estava danificado de outro acidente.
Concluíram pela improcedência da acção.
Da prova produzida resultaram os factos acima dados como provados e no essencial admitidos, com excepção do montante dos danos relativos ao lado esquerdo, e só apenas a este lado, que pela prova produzida são os do orçamento junto pelo mecânico G, aliás da confiança dos demandados e que foi ouvido como testemunha para que não restassem quaisquer dúvidas sobre a matéria. A propriedade do veículo também foi admitida, tendo a demandante protestado juntar, na primeira audiência, o título de registo de propriedade, o que fez logo após o fim da audiência de 10 de Outubro de 2006.
No entanto o título é apenas presunção de propriedade e esta já estava admitida no processo e nunca aliás foi posta em dúvida excepto em alegações.
Os demandados, sem coragem de a levar à contestação, desenvolveram uma versão dos factos, em audiência, o que se deveriam ter coibido de fazer, levantando a suspeita de que o demandante soltara o porco e o tentara capturar para “ fazer uma caldeirada”, assente em pura fantasia, apenas tolerada porquanto não presenciaram o acidente e no campo das hipóteses tudo é possível, mas com o risco de se estar no limite de que poderia ser uma conduta sancionável.
Os demandados assumiram claramente a responsabilidade pelo acidente e praticaram actos posteriores, e após bastante tempo para ponderação, que a confirmaram quer perante o mecânico quer perante a mãe do demandante. Ao saberem o real quantitativo do arranjo (718,01 €) é que vacilaram e propuseram ao filho da demandante suportar os custos a meias e utilizaram a questão do arranjo do lado direito como “base negocial” mas sem razão para o fazerem porquanto o mecânico era da sua inteira confiança e os contactos feitos por si próprios, tendo a obrigação de saber e de se esclarecer com ele sobre o quantitativo do arranjo apenas do lado esquerdo.
Com relevância para pôr em causa o pagamento total tinham tão-somente a questão de saber se deveriam ou não suportar o custo do pára-choques na íntegra porquanto o mesmo já tinha um pequeno orifício do lado direito.
Também a demandante se deveria ter abstido de levantar hipóteses incorrectas de eventual resolução da questão e que, e bem, não passaram de mera conversa, que ninguém quis seguir.
Relativamente à prova levantou-se a dúvida de que lado da estrada surgira o animal – se do lado direito se do lado esquerdo porquanto os testemunhos do condutor e ocupante não foram coincidentes, sendo no entanto o desta menos exacto por a mesma não se ter apercebido com antecedência e ter dificuldade em reconstituí-lo pela simples razão de ir distraída e só se dar conta do acidente quando o carro bateu, o que revela aliás, como disse, “ foi tudo tão rápido, não sou capaz de reconstituir o filme”. Não é exigível ao ocupante que vá concentrado na estrada e na condução.
Porém não restam quaisquer dúvidas que o suíno se apresentou da direita para a esquerda, em relação ao veículo, porquanto o embate foi na parte da frente (esquerda) do veículo e só do lado esquerdo do animal.
Nos termos do n.º 1, do art.º 493.º, do Código Civil “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ora os demandados tinham obrigação de vigiar o animal, de sua propriedade, e impedir que o mesmo saísse do curral e vagueasse pela estrada, não tendo feito prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
O porco surgiu de noite e de forma inesperada e rápida à frente da viatura e o condutor não conseguiu imobilizar o veículo a tempo de evitar o acidente, não tendo aliás o embate sido violento, o que resulta quer dos danos do veículo quer dos ferimentos do animal (arranhões; - parecia no dizer do condutor que não tinha nada). Se o condutor fosse em velocidade excessiva o embate num animal de cerca de 150 kgs teria provocado danos consideráveis quer na viatura quer no suíno. Não foi feita qualquer prova de imperícia ou negligência de condução, tendo de considerar-se que o condutor agiu com a diligência de um condutor médio (“bonus pater familiae”) nas mesmas circunstâncias.
Em face de tal, também aquela segunda previsão da norma - “ou que os danos se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua” fica afastada, impendendo sobre os demandados a obrigação de indemnizar, nos termos previstos naquele n.º 1, do art.º 493.º, do Código Civil.
Quem estiver obrigado a reparar um dano, por força do art.º 562.º do Código Civil, “ deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Em consequência do embate o JD sofreu os danos, acima dados como provados, no montante de 718,01 €, sublinha-se apenas resultantes do acidente com o suíno, não envolvendo os arranjos da parte direita do veículo.
No entanto o pára-choques do veículo já estava danificado do lado direito com um pequeno orifício, e o conserto do mesmo deve ser deduzido na indemnização a pagar. Tal decorre de que a situação a reconstituir é a que existiria se não se tivesse verificado o acidente. E nesta reconstituição o pára-choques já tem um dano que, porém, era reparável sem obrigar à substituição do mesmo (convicção resultante do testemunho do mecânico). Não foi este valor quantificado na audiência, mas, dentro dos limites dados como provados e equitativamente, nos termos do n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil, valoriza-se em 50,00 € (arranjo com mão de obra e pintura) que acrescido de IVA a 21%, soma 60,50 €, e que abatem àquele prejuízo de 718,01 €. Deste modo o prejuízo efectivo e atendível para efeitos de indemnização é de 657,71 €.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno os demandados C e mulher D a pagar à demandante A a quantia de 657,51 €, (seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos resultantes do acidente.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 26-10-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro