Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1298 /2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NA SEQUENCIA DE ACIDENTE
Data da sentença: 02/07/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 1298 /2012-JP
Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea ) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos causados na sequencia de acidente.

Valor da acção: 4567,30€ (quatro mil quinhentos e sessenta e sete euros e trinta cêntimos).

Demandante: A.

Demandado: B.
Mandatário: Dr. C , com substabelecimento com reserva no Dr. D, Advogado Estagiário, ambos com escritório na Rua x.

Do requerimento inicial: fls. 1 a 3.
Pedido: fls. 3
Pede que a demandada seja condenada a pagar:
a)um valor justo que me permita comprar uma viatura de características semelhantes, considerando nomeadamente o valor de mercado da minha viatura no momento antes do acidente. Com base na Eurotax (a tabela mais utilizada pelas seguradoras em geral para efeitos de avaliação de viaturas), a minha viatura tem um valor de mercado de 5.250 euros (Documentos 25 e 26), um valor 54% superior àquele que me é proposto pela E S.A. Inclusive, nunca me foi justificado o que explica, em bom rigor, a diferença abismal entre o valor de indemnização proposto e o valor de mercado; que será de €4.200.00.
b)uma indemnização que me compense pelo tempo até agora decorrido no qual me vi privado da minha viatura pessoal, especialmente sabendo a distância entre o meu local de trabalho (Porto Salvo) e a minha zona de residência (Olaias). O dano inerente à privação de uso da minha viatura é reforçado pela minha participação num projecto profissional situado numa zona do país desprovida de quaisquer transportes públicos, assim como pela obrigação de continuar a liquidar o montante de financiamento da viatura respeitante a um período no qual não estou a usufruir do bem em causa (Documentos 27, 28 e 29, 40 e 41); no valor de €300.
c)o reembolso de todos os gastos inerentes à utilização de transportes públicos variados, gastos esses que são comprovados pelas respectivas facturas no valor de 67,30 euros (Documentos 30-39)”.
Junta: 41 documentos.
Contestação: a fls. 50.
Tramitação:
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Janeiro de 2012 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 83 a 88.

***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1. No dia 31 de Agosto de 2012 ocorreu um acidente de viação, na A5 sentido Lisboa-Cascais, que envolveu o veículo de matrícula FJ, propriedade do demandante e por este conduzido, e o veículo de matrícula MO, conduzido por F;
2 – Cerca de um quilómetro após a saída do túnel do Marquês de Pombal, o FJ sofre um batimento na traseira pelo MO;
3 - No mesmo dia (31 de Agosto de 2012) o demandante entregou a DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) na empresa de mediação da sua companhia de seguros (Proposta Segura), que a encaminhou via mail para a E S.A (Documento 3A);
4 - A responsabilidade pelo acidente foi assumida pela demandada, de acordo com a apólice n.º xxxxxxxxxx;
5 - No dia 01 de Setembro de 2012 o demandante contatou via mail a E S.A. no sentido de solicitar uma viatura de substituição com características semelhantes ao veículo sinistrado;
6 - No dia 03 de Setembro o demandante enviou carta registada repetindo a mesma solicitação (Documentos 3B, 4 e 5);
7 - O perito estimou o valor dos danos em 5.597,27, doc 1, junto com contestação, fls. 56;
9 - No dia 07 de Setembro de 2012 o demandante recebeu da demandada via mail, a conclusão da peritagem concluindo pela perda total do automóvel e propondo com «carácter definitivo» uma indemnização no valor de €3.400 (Documento 6);
10 – O demandante não concordou com o calor proposto e comunicou essa posição à demandada por e-mail e carta registada (Documentos 8-11);
11 – O demandante recebeu nova comunicação da E S.A. no dia 13 de Setembro reiterando o valor inicialmente proposto, recusando qualquer margem de negociação (Documentos 23 e 24);
12 – A demandada condicionou a atribuição de viatura de substituição à aceitação da proposta apresentada ao demandante.
13 – O demandante pesquisou o valor de marcado para aquisição de veículo equivalente, G, ano de 2005, com 51459Km, obtendo a cotação de €5.285,00 (crf. doc 25, fls. 31), e outra de €4.598;
14 - O perito da demandada avaliou o veículo em causa de acordo com “preço de venda corrigido” em €4.598,00 (crf. doc 70);
15 – Fez pesquisa de oferta na net e encontrou uma oferta, de veículo equivalente com 69.000Km, no montante de €3.750,00 (crf. fls. 71);
16 – A demandada estimou o valor de venda do veículo em causa, “com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas em €4.700,00” Crf. doc 6, fls. 12);
17 – Com base neste valor, subtraiu-lhe €350,00 que atribuiu ao salvado e propôs-se pagar ao demandante a quantia de €3.400,00 (doc 6, fls. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
18 - Diz a demandada nesta carta (doc 6, fls. 12) que o montante proposto é definitivo e que não se responsabiliza por despesas de reboque, recolhas ou privação de uso;
19 – O demandante aceita fixar ao veículo o valor de mercado em €4.200,00; --
20 – O demandante solicitou carro de substituição dizendo que lhe era imprescindível a partir de 13 de Setembro de 2012 (crf. doc 3, fls. 9);
21 – A demandada não disponibilizou ao demandante um veículo de substituição;
22 – O demandante estima em €300,00 o dano de privação de uso desde a data do sinistro até á propositura da presente ação, em 4 de Dezembro de 2012;
23 – Em transportes públicos o demandante estima as suas despesas em €67,30.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. -
Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante ver-se ressarcido dos prejuízos que sofreu em virtude de um acidente automóvel, que envolveu o veículo de matrícula FJ, propriedade do demandante e por este conduzido, e o veículo de matrícula MO, conduzido por F;
Admitido que está pela demandada, no artigo 3.º da contestação, que a responsabilidade pelo sinistro cabe ao condutor do veículo seu segurado, é dado por assente em conformidade.
“A trave mestra da reparação do dano ao nível civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562.º, do Código Civil), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo não se tivesse produzido. Tal princípio, legitima o lesado a exigir a reparação, sempre que tal não for desaconselhado tecnicamente, por questões de segurança. Ou seja, a questão a apreciar está próxima da controvertida questão do direito à reparação dos danos em veículo sinistrado versus perda total quando o valor daquela é superior ao valor venal do veículo, quer dizer ao valor de venda que o veículo tem no mercado. No caso vertente, o que sucede é que o Demandante, lesado, aceita a perda total mas não se conforma com o valor indemnizatório que a demandada lhe quer impor. E Dizemos que lhe quer impor, com toda a propriedade, face à desfaçatez do texto que ousou escrever na missiva que constitui o doc 6, de fls. 12, referido no ponto 18 dos factos provados, num claro afrontamento às mais elementares regras que regem a matéria em causa e que tem a obrigação de conhecer.
Ora, face aos factos supra dados por provados, o pomo de discórdia entre as partes é exatamente o valor venal. Resulta da factualidade provada, valores dispares e que a demandada sustenta nesta ação o mais baixo de todos eles afirmado (doc 6, fls. 12), dizendo, ao mesmo tempo, que o valor de venda é €4.700,00. Ou seja, valor que o demandante teria de despender para ver o seu património reintegrado, sem ter em conta, nestes valores, o estado de conservação do veículo em termos dos órgãos mecânicos e de segurança o que sempre relevaria do ponto de vista do lesado que é aquele que, principalmente, tem de ser tido em conta quando se fala de reparação, ou reconstituição da situação antes do acto lesivo. Acresce que sempre impenderia sobre a Demandada o ónus de provar que, com o valor proposto, o Demandante conseguiria adquirir um veículo idêntico ao que foi sinistrado, prova essa que não fez. Assim, atento o valor de venda aceite pela demandada, e considerando o montante de €350,00, por si atribuído ao salvado, afigura-se razoável, justo e equitativo o montante de €4.200,00 reclamados pelo demandante para reintegrar o seu património.
Por fim há que também dar razão ao Demandante quando peticiona indemnização por danos sofridos com a privação do uso do veículo.
Ora, a perda total significa que o veículo ficou impedido de circular e a jurisprudência dominante – v.g. Ac. do STJ, de 05.03.2002, e Ac. TRC, de 11.03.2008, proc. 3318/06.5TVBIS.C1 - ambos em www.dgsi.pt – defende que o dano por privação do uso é um dano autónomo e indemnizável. Pede ainda o demandado o ressarcimento das despesas com transportes públicos, o que entendemos ser coisa diversa da privação de uso. Mau grado a demandada ter impugnado todos os documentos que o demandante juntou a atestar as mesmas, o montante €67,30 é mais que razoável, e manda o bom senso que se considera provada tal despesa.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €4567,30 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete euros e trinta cêntimos), conforme e nos termos do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Fevereiro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias