Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (artigo 26.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de obrigações(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - A e B Demandado: C Valor da Acção: 1.000,00 € Requerimento inicial “1º Os demandantes são Advogados, com escritório na comarca de Montemor-o-Velho, desenvolvendo profissionalmente a actividade de advocacia. 2º Em Março de 2005, o demandado contratou a prestação de serviços de advocacia dos demandantes, conferindo-lhe livre e espontaneamente mandato forense. 3º Os demandantes prestaram ao demandado serviços jurídicos, representando-o no processo de regulação do poder paternal n.º x e no processo de divórcio litigioso n.º x, cujos termos correram pelo Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho. 4º No âmbito dos mencionados processos, os demandantes acompanharam o demandado em todas as diligências judiciais, elaboraram os requerimentos processuais e desenvolveram todos os actos necessários, ao cumprimento cabal do mandato que lhes havia sido conferido. 5º E findos os mesmos, os demandantes elaboraram as respectivas contas de despesas e honorários, que, 6º no processo de regulação de poder paternal ascende ao montante total de 387,50 € (trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme cópia, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 1, 7º e no processo de divorcio ascende ao montante total de 812,50 € (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), conforme cópia, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 2. 8º perfazendo a sua soma o montante global de 1 200,00€ (mil e duzentos euros). 9º As referidas contas de despesas e honorários foram apresentadas ao demandado, conforme cópia das cartas enviadas, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc.s n.ºs 3 e 4, 10º Os serviços foram prestados com elevado profissionalismo, não tendo o demandado apresentado junto dos demandantes, até ao momento, qualquer reclamação quanto á qualidade e preço dos mesmos. 11º O demandado, instado por diversas vezes para proceder ao respectivo pagamento, conforme se alcança da cópia das cartas enviadas, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se juntam como Doc.s n.ºs 5 e 6, apenas liquidou até ao momento a quantia de 200,00 €, continuando em debito a quantia de 1 000,00 € (mil euros).” Pedido “Termos em que, e nos mais de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o Julgado de Paz considerar a presente acção procedente por provada e por via dela condenar o demandado a pagar aos demandantes a quantia de 1.000,00 € (mil euros) a título de serviços de advocacia prestados.” Contestação O demandado não apresentou contestação. Tramitação Os demandantes aderiram aos serviços de mediação, tendo a mesma sido marcada para o dia 12-09-2008, porém o demandado não compareceu nem justificou a falta, pelo que foi designada a data de 31-10-2008, pelas 10:00 horas, para realização da audiência de julgamento. O demandado não compareceu a esta audiência, pelo que a juíza de paz proferiu o seguinte despacho: Despacho “Nos termos do art.º 58.º, alínea 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de julgamento, pelo que tem três dias úteis para justificar a falta, após os quais será proferida sentença, operando a cominação ali prevista.”. O demandado não apresentou justificação. Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelos demandantes, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como reproduzidos e provados, em virtude do demandado não ter contestado e não ter comparecido à audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta. Fundamentação Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelos demandantes e, em consequência, provada esta acção. No caso vertente, os demandantes e o demandado celebraram entre si um contrato no qual os demandantes se obrigavam à prestação de serviços jurídicos, mediante retribuição, representando-o como mandatários num processo de regulação do poder paternal e num processo de divórcio litigioso, tendo ambos corrido termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviço, definido pelo art.º 1154.º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Como se trata da prática de actos jurídicos por conta de outrem, constitui o presente um contrato de mandato a título oneroso, sendo os demandantes profissionais de advocacia, conforme preceituado nos artigos n.ºs 1157.º e 1158.º do mesmo código. Porém, findos os serviços prestados e apresentadas as respectivas contas de despesas e honorários, datadas de 12 de Outubro de 2005 e 12 de Julho de 2006, respectivamente, no valor de 387,50 € e de 812,50 €, o demandado apenas liquidou até ao momento a quantia de 200,00 €, encontrando-se em dívida a quantia de 1.000,00 €. No âmbito dos contratos, dispõe a referida lei civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1, do art.º 406.º e n.º 1, do art.º 762.º). Ora, no caso em apreço o demandado nunca apresentou qualquer reclamação sobre a qualidade ou o preço dos serviços prestados pelos demandantes, pelo que sobre ele incumbe a obrigação de pagar a retribuição dos mesmos (alínea b, do art.º 1167.º do CC), tornando-se, pelo seu incumprimento, responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, e de acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, condeno o demandado C a pagar aos demandantes A e B a quantia total de 1.000,00 € (mil euros), correspondente ao preço devido pelos serviços de advocacia prestados. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado C é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação aos demandantes. Notifique-se. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 07-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |