Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRA JUDICIAL |
| Data da sentença: | 11/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Vila Nova de Paiva, sob o NIPC x, com sede em Vila Nova de Paiva, propôs contra B,contribuinte nº y, residente na em Oliveira do Bairro, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.850,79 (mil oitocentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Tal quantia refere-se ao valor resultante das Faturas n.ºsaaa/11, bbb/11, ccc/11 e ddd/11, emitidas em 01/04/2011, 28/04/2011 e 14/06/2011, respetivamente, por venda de material no âmbito da respetiva atividade. Entretanto, as partes vêm declarar que pretendem pôr termo à presente ação através de transação que antecede, que entre si celebraram e cuja homologação requerem. Atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e nos termos dos artigos 287º, 290º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º daquele diploma, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objeto da transação, homologo o acordo celebrado, por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas pela demandada, conforme acordado. Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C) |