Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 860/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO POR RECUSA DE EMBARQUE EM VOO |
| Data da sentença: | 03/22/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 860/2023-JPLSB –----------------------------------- Objeto: Responsabilidade civil contratual – indemnização por recusa de embarque em voo. ---- Demandante: [PES 1] (NIF 1). ---------------------------------------------- Mandatária: Srª. Drª. [PES 2] -------------------------------- Demandada: [ORG- 1] (NIPC 1). Mandatário: Sr. Dr. [PES 3] ------------------------- Relatório: ----------------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.563,83 (três mil quinhentos e sessenta e três euros e oitenta e três cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 2 de junho de 2023 a demandada recusou-lhe o embarque no voo [ORG- 1]3628, de Lisboa para Sevilha, por a demandante não ter em seu poder o seu passaporte, mas somente o certificado de residência permanente. Alega que isso obrigou-a a comprar outra passagem aérea para o voo mais próximo (de Lisboa para Ibiza), tendo despendido € 362,15 (trezentos e sessenta e dois euros e quinze cêntimos), perdeu uma diária num hotel, no valor de € 72,09 (setenta e dois euros e nove cêntimos), um concerto cujo bilhete ascendeu a € 115,99 (cento e quinze euros e noventa e nove cêntimos) e despendeu em transportes a quantia de € 13,60 (treze euros e sessenta cêntimos). Pede a condenação da demandada no pagamento destas despesas, acrescida de uma indemnização no montante de € 3.000 (três mil euros) pelos “transtornos, inconvenientes e danos morais sofridos. Juntou procuração forense e os documentos de fls. 3 a 11 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. ----------------------------------------------------------- *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 45 a 62 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, aceitando a compra do bilhete e a recusa justificada do embarque, por a demandante ter apresentado um certificado de residência, desacompanhado do devido documento de identificação: passaporte ou cartão de cidadão, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e substabelecimento forenses. ------------------------------------------------------------*** As partes aderiram à mediação, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. ----*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e dos mandatários das partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem-sucedida. ---Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ----------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.563,83 (três mil quinhentos e sessenta e três euros e oitenta e três cêntimos). -----------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ----------- As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -- 1 – A demandante adquiriu à demandada um bilhete para uma viagem aérea de Lisboa para Sevilha para o dia 2 de junho de 2023 - (admitido). ------------------------------------------ 2 – No dia 2 de junho de 2023, a demandada recusou o embarque da demandante por esta, ser portadora somente do certificado de residência permanente de cidadão da união (a fls. 9 dos autos), não tendo apresentado passaporte ou cartão de cidadão italiano - (admitido). --------------------------------------------------------------- 3 – A demandada é cidadã italiana - (admitido e Docs. a fls. 9 e 10 dos autos). ---------------- 4 – Dá-se aqui por reproduzido o print de um bilhete eletrónico da [ORG – 2], emitido a favor da demandante, para o voo Lisboa – Ibiza, no dia 3 de junho de 2023, com o preço de € 362,15 (trezentos e sessenta e dois euros e quinze cêntimos) - (Doc. a fls. 4 e 5 dos autos). 5 – Dá-se aqui por reproduzido o print de uma reserva de hotel em [Localização 1], Espanha, de 2 a 6 de junho, em nome de [PES – 4], com o preço de € 265,29 (duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos) - (Doc. a fls. 5 verso). ---- 6 – Dá-se aqui por reproduzido o bilhete para um concerto em Ibiza no dia 2 de junho de 2023, com o preço de € 100 (cem euros) e extra de € 15,99 (quinze euros e noventa e nove cêntimos) - (Doc. a fls. 6 e 6 verso dos autos). ---------------------------------------------------- 7 – Dá-se aqui por reproduzido os documentos a fls. 7 e 7 versos dos autos: comprovativas viagens de Uber nos dias 2 e 3 de junho de 2023. ----------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------- Não se provaram mais quaisquer factos outros pactos alegados, com interesse para a decisão da causa. ---------------------------- Motivação da matéria de facto: -------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, já que não foram apresentadas testemunhas. ----------------------------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ---------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. ----------------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Vem a demandante, alegar a recusa de embarque num voo operado pela demandada e peticionar a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 3.563,83 (três mil quinhentos e sessenta e três euros e oitenta e três cêntimos), correspondente aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, para si advenientes da recusa em embarque. ---------------------------- Em primeiro lugar, refira-se que o contrato celebrado entre as partes reconduz-se a um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei” e, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). -------------------------------------------------------- Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) aplica-se às situações de recusa de embarque de um passageiro contra a sua vontade, definindo-se na alínea j) do art.º 2.º que «recusa de embarque» é a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.º 2 do art.º 3.º, excepto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem. E daqui resulta que caso um passageiro não seja portador da documentação necessária para a viagem, e seja recusado o seu embarque, as disposições do Regulamento (CE) n.º 261/2004 referentes à “recusa de embarque” não se aplicam. -------------- *** No caso em apreço, a demandada recusou o embarque da demandante por esta, ser portadora somente do certificado de residência permanente de cidadão da união (a fls. 9 dos autos), não tendo apresentado passaporte ou cartão de cidadão, no caso italiano. Ora, temos por certo que um certificado de residência permanente de cidadão da união não é o passaporte ou cartão de cidadão de um cidadão da união Europeia. -------------A questão que se coloca nos presentes autos é se para efeitos de saída do território nacional o certificado de residência permanente de um cidadão da união pode ser equiparado ao passaporte ou ao cartão de cidadão. ---------------------------------------------- A Lei 37/2006, de 9 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, estipula no seu art.º 5.º, com a epígrafe “saída do território nacional”, que “sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm o direito de sair do território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente”, acrescentando que o passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados membros. Esta disposição legal, e ao contrário do estipulado no art.º 4.º da mesma Lei quanto à entrada no território nacional, não prevê a possibilidade de saída do território nacional sem os dois documentos de viagem necessários (passaporte ou cartão de cidadão) atribuindo a possibilidade de se confirmar ou provar, por outros meios, a qualidade de titular do direito de livre circulação e residência. E se a Lei não o previu para a saída do território nacional, quando o previu para a entrada, no artigo imediatamente anterior da mesma Lei, é que efetivamente o Legislador não o pretendia, queria ou podia fazer. ---------------- E desta factualidade resulta – tal como expressamente referido nos Considerandos do Regulamento (EU) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da união e seus familiares que exerçam o direito à livre circulação – que “A liberdade de circulação comporta o direito de entrar e sair dos Estados-Membros mediante a apresentação de bilhete de identidade ou passaporte válido”, prevendo-se expressamente no art.º 4.º da Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, “Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, têm direito a sair do território de um Estado-Membro a fim de se deslocar a outro Estado-Membro todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido (…)”, ou seja, e como referido no supra citado Regulamento, o exercício do direito dos cidadãos da união do direito de livre circulação nos Estados-Membros depende da apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, ou seja, obriga à apresentação de um destes documentos. Serão os cidadãos da união que têm a obrigação de diligentemente aferirem se têm a documentação necessária às suas viagens. Por outro lado, não são as companhias áreas que definem a documentação necessária à entrada/saída de passageiros nos países, é a legislação desses países que a define, limitando-se as Companhias Aéreas a aferir se os seus passageiros são, ou não, portadores da documentação necessária à viagem. ------------------ E, postas estas considerações, tempos por certo que andou bem a demandada ao recusar o embarque da demandante por a mesma ser portadora de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Consequentemente, e sem necessidade de mais considerações, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. -- *** DECISÃO ----------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. -- *** CUSTAS --------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverão proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------------------------------------- *** Transitada em Julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite acima previsto. ---------------------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) às partes e mandatários. ------------------------------------------------*** Registe. -----------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos. --*** Julgado de Paz de Lisboa, 22 de março de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |