Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO - LOGRADOURO
Data da sentença: 03/19/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “arrendamento urbano”, tendo a Demandante, na qualidade de senhoria, pedido que a Demandada arrendatária seja condenada: a) a desocupar o logradouro do prédio urbano sito no concelho de Coimbra de quaisquer bens que lhe pertençam; b)a retirar do terreno cultivável o barracão que ali colocou indevidamente; e c) a retirar a instalação eléctrica colocada entre a habitação e os arrumos.
Para tanto, e em breve síntese, alegou a Demandante que o logradouro foi excluído ao arrendamento do rés-do-chão aquando da actualização contratual de .../.../..., pertencendo exclusivamente ao 1.º andar do prédio, pelo que a Demandada deve deixar de circular nessa área e desocupá-la de bens que aí deposita, como um caixote do lixo, sendo frequente nele também estacionar motociclos; o acesso ao locado deve ser feito pela porta principal do prédio, e aos arrumos e ao terreno cultivável por uma porta existente na traseira da habitação; a Demandada colocou no terreno locado uma barraca, o que configura utilização diferente para o qual foi arrendado; por carta registada de 27/10/2008 solicitou à Demandada a desocupação em definitivo do logradouro pertencente ao 1.º andar do prédio, mas sem resultado, mantendo a Demandada a ocupação indevida; a Demandada fez uma indevida e perigosa instalação eléctrica da habitação locada para os arrumos das traseiras, e colocou uma campainha e um ralo na porta dos arrumos, o que demonstra uma utilização indevida destes.
Valor da acção: € 3500,20 (três mil e quinhentos euros e vinte cêntimos).
A Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, concluindo pelo indeferimento da pretensão da Demandante.
Tramitação
A Demandante não aderiu à fase de mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento, que se realizou com a devida notificação das partes e com observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes Demandante e Demandada, esta acompanhada pelo seu Mandatário substabelecido.
2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Os Factos
2.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é proprietária do prédio urbano sito no concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, que adquiriu por doação (por documento).
2) Em .../.../..., foi celebrado um contrato de arrendamento entre a tia da Demandante e C (falecido marido da Demandada) através do qual a primeira deu ao segundo, de arrendamento para habitação, o rés-do-chão do prédio sito em Coimbra (por documento).
3) Em .../.../..., o referido contrato de arrendamento foi actualizado no que respeita à renda e nele passou a constar que “o rés-do-chão, n.º 20, do Prédio sito no concelho de Coimbra, com o n.º x da matriz, foi e continuará a ser arrendado a C”, e que “o rés-do-chão integra um jardim com área aproximada de 28 metros quadrados no lado de acesso à rua, dois arrumos com a área total de cerca de 9 metros quadrados no exterior do prédio e nas traseiras, e terreno cultivável nas traseiras com a área de cerca de 35 metros quadrados” (por documento).
4) O prédio em causa (quando visto da via pública) possui, do seu lado direito, um logradouro (lateral) cimentado, com entrada directa a partir da via pública pelo portão largo com o n.º de polícia x A. (por documento)
5) Nesse logradouro lateral situa-se a escada exterior que dá acesso à habitação do 1.º andar. (por documento)
6) Esse logradouro lateral sempre foi utilizado em comum pelos arrendatários do prédio, quer do rés-do-chão e quer do 1.º andar, por ambos como via de acesso directo ao quintal das traseiras onde se localizam os arrumos e os terrenos cultiváveis arrendados a ambos, e pelos do 1.º andar também, e principalmente, para acesso à sua habitação. (por admissão e por testemunha)
7) Os anteriores arrendatários do rés-do-chão também utilizavam o logradouro lateral do prédio. 8) Desde o início do arrendamento em .../.../..., os arrendatários, Demandada, seu falecido marido, e seus filhos, sempre usaram o logradouro lateral do prédio, onde colocam um caixote do lixo e estacionam os motociclos, e por ele acederem directamente aos arrumos e ao terreno cultivável situado no quintal das traseiras, designadamente com um moto-cultivador e o que era necessário para o cultivo do terreno. (por testemunha)
9) A habitação do rés-do-chão possui, nas suas traseiras, uma porta quer dá para o quintal das traseiras. (por acordo)
10) Pelo menos desde Fevereiro de .../, existe no terreno cultivável do quintal das traseiras um barracão para apoio à parte agrícola. (por testemunha)
11) A Demandada procedeu ao revestimento desse barracão. (por testemunha)
12) Em 27/10/2008, a Demandante enviou à Demandada uma carta registada solicitando-lhe a desocupação em definitivo do logradouro lateral (por documento).
13) A ligação eléctrica direccionada da habitação para os arrumos e a instalação eléctrica nestes foram colocadas em data anterior ao início do arrendamento celebrado pelo falecido marido da Demandada . (por testemunha)
14) Por solicitação da Demandada, o gerente da ‘D’, que trabalha em instalações eléctricas, deslocou-se ao local para analisar a alimentação eléctrica dos arrumos da Demandada, tendo constatado que ela “se encontra dentro das normas previstas ou seja com um cabo FVV e que em nada coloca em risco a utilização da mesma”. (por documento)
15) A Demandada colocou uma campainha na fachada e um ralo na porta dos arrumos do quintal das traseiras. (por admissão)
2.1. Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
16) Com a actualização do contrato de arrendamento, subscrita como inquilino pelo falecido marido da Demandada em .../.../..., ficou excluído do arrendamento o uso do logradouro lateral do prédio pelos arrendatários do rés-do-chão.
17) A Demandada dá aos arrumos das traseiras um destino diferente daquele para que foi arrendado.
18) A Demandada construiu um barracão nas traseiras do prédio, sem autorização do senhorio.
2.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pela Demandante: 1.ª) E, residente em Penacova; 2.ª) F, residente em Coimbra; 3.ª) G, residente na Lousã; H, residente em Coimbra; B) apresentadas pela Demandada: 1.ª) I, com domicílio profissional em Coimbra; 2.ª) J, residente em Coimbra; 3.ª) K, residente em Coimbra; 4.ª) L, residente em Coimbra.
Entre as testemunhas e a parte respectiva que as apresentou existem ou existiram vínculos diversos que se tomaram em consideração. Da parte da Demandante, existiu entre esta e as 1.ª, 3.ª e 4.ª testemunhas uma recente ligação profissional, sendo elas, respectivamente, o electricista e canalizador, o carpinteiro e o estucador que realizaram obras de remodelação da habitação do 1.º andar; e com a 2.ª testemunha existe um vínculo familiar em 2.º grau (sobrinha/tia). Da parte da Demandada, também as testemunhas que apresentou, com excepção da 1.ª, se encontram a ela ligadas por vínculos familiares em 1.º grau (são seus filhos).
Todas as referidas testemunhas prestaram o seu testemunho de forma clara quanto aos factos de que tinham conhecimento directo pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado.
Contudo, para a formação da convicção do tribunal sobre a verdade material dos factos, revelou-se de especial importância o depoimento da 1.ª testemunha apresentada pela Demandada, I, pelo conhecimento directo dos factos desde Fevereiro de .../ e pela forma clara, franca e isenta como depôs relativamente à matéria relevante em apreciação, pelo que mereceu inteira credibilidade.
2.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante senhoria, pedir que a Demandada inquilina seja condenada: a) a desocupar o logradouro do prédio sito em Coimbra; b) a retirar o barracão que indevidamente colocou no terreno cultivável; e c) a retirar a instalação eléctrica existente entre a habitação e os arrumos e nestes.
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, enquanto donatária, adquiriu a propriedade do referido prédio urbano, ingressando na assim posição de senhorio, sucedendo nos direitos e obrigações do anterior (art. 1057.º do Cód. Civil). Por sua vez, com a morte do primitivo arrendatário C, ocorreu a transmissão da posição do arrendatário para o cônjuge sobrevivo, a ora Demandada (art. 85.º do Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15-10 - RAU).
Da actualização do contrato de arrendamento operada em 14/03/95 resulta que o então senhorio procedeu à actualização do valor da renda mensal a pagar pelo arrendatário, clausulando que “o rés-do-chão integra um jardim com área aproximada de 28 metros quadrados no lado de acesso à rua, dois arrumos com a área total de cerca de 9 metros quadrados no exterior do prédio e nas traseiras, e terreno cultivável nas traseiras com a área de cerca de 35 metros quadrados”, não tendo as partes feito qualquer menção relativamente a alguma redução do objecto contratual, designadamente quanto a uma exclusão (expressa) do uso da serventia do logradouro lateral por parte do inquilino do rés-do-chão, contrariamente ao que a Demandante pretende.
Ora, não se provou que o então inquilino do rés-do-chão tivesse tido conhecimento dessa estipulação com o vizinho do 1.º andar. E, por outro, o facto de o então senhorio ter expressamente mencionado/incluído esse logradouro lateral num outro contrato de arrendamento que, no dia anterior, celebrou com o inquilino do 1.º andar, não retira ao inquilino do rés-do-chão o direito de este usar essa zona para aceder directamente ao seu terreno cultivável e arrumos das traseiras.
Com efeito, tal estipulação não lhe seria directamente oponível uma vez que a serventia dada pelo logradouro para acesso directo às traseiras do prédio se consubstancia no seu uso (passagem) e não na sua detenção.
Por outro lado ainda, não se provou que o então senhorio, ao descrever no texto contratual de .../.../... o objecto do arrendamento como o fez, tivesse tido a intenção de impedir o inquilino do rés-do-chão de fazer o uso que sempre tinha feito desse logradouro. Provou-se sim que, mesmo após a data dessa actualização contratual e até à recente interpelação da Demandante à Demandada, os inquilinos do rés-do-chão continuaram sempre a dar o mesmo uso que vinham dando desde início (.../.../...), sem que o senhorio tenha alguma vez posto em causa ou tentado impedi-los de usarem a serventia do logradouro lateral para acederem às traseiras e para ali estacionarem motociclos ou bicicletas e o caixote do lixo, o que significa uma continuada aquiescência do senhorio em relação àquele uso que esses inquilinos sempre deram àquele logradouro.
Com efeito, o logradouro lateral não devia nem podia ser incluído no arrendamento do rés-do-chão porquanto, para além de dar serventia de passagem a ambos os inquilinos para os seus terrenos cultiváveis e arrumos (das traseiras) de ambos, constitui a via única de acesso ao 1.º andar, já que a escada exterior para este se localiza nesse logradouro. Porém, a sua inclusão no arrendamento do 1.º andar, o que é natural por aí se encontrar a escada de acesso a esse locado, não invalida o exercício do direito pessoal de gozo do inquilino do rés-do-chão de o usar como passagem para acesso às traseiras, a pé e com moto-cultivador (e não se compreende que este devesse passar por dentro da habitação).
Assim, competindo à Demandante provar que o uso do logradouro do prédio pelo arrendatário do rés-do-chão fora excluído aquando da actualização do contrato ocorrida em .../.../..., e não o tendo logrado fazer, não pode proceder a primeira parte do pedido (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Quanto à pretensão da Demandante de remoção do barracão situado nas traseiras do prédio, provou-se que o mesmo já existia naquele local aquando da celebração do primitivo contrato de arrendamento, destinado ao arrumo de alfaias agrícolas e que a Demandada apenas procedeu ao seu revestimento (não à sua colocação ou construção), pelo que há-de improceder também esta parte do pedido (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil).
Quanto ao pedido de remoção da instalação eléctrica dos arrumos, realizada pela Demandada, por alegadamente “perigosa”, a Demandada provou que a mesma já existia aquando da celebração do primitivo contrato de arrendamento, ou seja, quando foi para lá morar com o seu marido entretanto falecido, e que não oferece perigo, conforme documento de empresa electricista que juntou, e de que a Demandante teve conhecimento e não fez contraprova, de forma a tornar duvidosa a prova produzida pela arrendatária (art. 346.º do Cód. Civil).
Pelo exposto, não pode proceder também esta última parte do pedido.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvo a Demandada do pedido.
Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Port. n.º 1456/2001.
A presente sentença foi lida, explicada e notificada presencialmente à parte Demandada presente para o efeito, que declarou ficar esclarecida quanto ao seu conteúdo e fundamentação, sendo notificada por correio à Demandante que não compareceu.
Registe e notifique.
Coimbra, 19 de Março de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.