Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 182/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 10/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta à devolução do dinheiro pago a título de preço (€ 900,00), recebendo o veículo automóvel a cuja venda procedeu, que enferma de inúmeros defeitos, e do qual se verifica nunca ter a Demandada detido a respectiva propriedade. Juntou 8 (oito) documentos (a fls. 6 a 15), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a efectuá-lo (a fls. 54 e 55 – e verso). Alega, em síntese, que o preço recebido pelo veículo não foi de € 900,00 (novecentos euros), mas antes de € 500,00 (quinhentos euros). Que o automóvel não padecia de quaisquer defeitos, que o automóvel lhe tinha sido vendido (bem como a X) por X. Aceita devolver à Demandante € 500,00 (quinhentos euros), mas declara não o poder efectuar de uma só vez. Conclui pela possibilidade de celebrar acordo de pagamentos para o efeito. Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 56, que aqui se dão por reproduzidas). O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. A Demandante veio afastar a possibilidade de acesso a sessão de Pré—Mediação, pelo que se procedeu a agendamento de Audiência de Discussão e Julgamento. Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 20 de Outubro de 2011, verificou-se a presença da Demandante e a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 15 e 56, bem como o acorda das partes nos respectivos articulados.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante viu anunciada na internet, no site X, a venda de veículo automóvel de marca AUDI, sob matrícula XX; 2. A vendedora era a ora Demandada, que colocou o respectivo endereço de e’mail para contactos: 3. O preço anunciado era no montante de € 900,00 (novecentos euros); 4. A Demandante e a Demandada combinaram encontrar-se perto do Centro Comercial X, em Lisboa; 5. E dirigiram-se a Odivelas, para que a Demandante experimentasse o automóvel; 6. A Demandante não se apercebeu de nenhuma anomalia no mesmo; 7. A 21 de Abril de 2011, a Demandante, na qualidade de compradora, e a Demandada, na qualidade de vendedora, celebraram contrato de compra e venda do veículo em causa; 8. Para o efeito, a Demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 500,00; 9. Através de transferência bancária para a conta da mãe da Demandada; 10. O automóvel foi entregue à Demandante pela Demandada nesse mesmo dia; 11. Tendo a Demandada entregue ainda à Demandante cópias dos documentos do automóvel, livrete e registo de propriedade; 12. Tendo prometido entregar os documentos originais mais tarde; 13. O que nunca veio a efectuar; 14. A Demandante veio, posteriormente, a constatar que o automóvel objecto dos presentes autos se encontrava registado a favor de X; 15. Com o qual a Demandante nunca contactou, nem veio a conhecer; 16. E que a Demandada afirmava ter sido o anterior proprietário do veículo; 17. A Demandante nunca chegou a registar o automóvel a seu favor; 18. Tendo constatado que o veículo automóvel que tinha adquirido apresentava diversos problemas no seu funcionamento; 19. E, em consequência, tendo requerido à C que apreciasse a mecânica do mesmo; 20. A qual veio a fazer relatório sobre o estado mecânico do mesmo, do qual constava que o motor se encontrava danificado, 21. A junta da cabeça queimada; 22. A válvula do termóstato fundida; 23. O cabeçote queimado; 24. O radiador perdia água; 25. O relantim estava acelerado; 26. E o motor fazia um barulho anormal; 27. E que a reparação orçaria em € 500,00 (quinhentos euros); 28. A Demandada nunca entregou quaisquer documentos originais do automóvel objectos dos presentes autos; 29. Nunca vindo a adquirir a propriedade desse mesmo automóvel; 30. Pese embora se tenha assumido como sua vendedora e procedido à sua venda à Demandante. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que o valor pago pela Demandante à Demandada tenha sido de € 900,00 (novecentos euros); 2. Que X tenha vendido o automóvel em causa à Demandada e a X; 3. Que a Demandada tenha alguma vez adquirido a propriedade do veículo objecto dos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO No caso sub judice, resulta provado que a Demandante entregou à Demandada a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de pagamento de preço de veículo automóvel de marca Audi, sob matrícula XX, no âmbito de contrato de compra e venda entre ambas celebrado Não conseguiu a Demandante fazer provar que o valor por si pago à Demandada atingiu € 900,00 (novecentos euros), sendo certo que o ónus da prova sobre este facto lhe caberia. Resulta ainda provado que o veículo em causa lhe foi entregue pela Demandada, que se intitulava sua proprietária.No entanto, da prova careada aos autos, não resulta provado que a ora Demandada fosse proprietária do veículo em causa, uma vez que não apresenta qualquer documento nesse sentido, bem como que o mesmo se encontra registado a favor de X. Assim sendo, não resulta provado que a Demandada tenha adquirido a titularidade do veículo em causa, sendo certo que, embora assumindo tal qualidade, igualmente não conseguiu fazer provar esse facto. Apenas resulta provado que a Demandada recebeu determinada quantia fazendo-se passar por proprietária do veículo objecto dos presentes autos. Baseando-nos na configuração dos factos trazidos aos autos pelas partes, encontramo-nos no âmbito da venda de coisa alheia. Ora, dispõe o art. 892º do C.C. que “é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar”. Acrescenta ainda o nº1 do art. 894º do C.C. que “sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados, ou tenham diminuído de valor por qualquer causa”. Vem a demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento da quantia que lhe foi por si paga (€ 900,00), procedendo, opor seu turno, à entrega a esta última, do veículo objecto dos presentes dados. Não conseguiu a Demandante fazer provar que o valor por si pago tenha atingido € 900,00 (novecentos euros), mas apenas € 500,00 (quinhentos euros). Ora, o regime geral da nulidade, aponta como efeitos da declaração de nulidade o respectivo efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º do C.C.). Em consequência dos efeitos do regime da nulidade de venda de bem alheio, bem como do valor provado e entregue a título de preço, deve a Demandada proceder ao pagamento de € 500,00 (quinhentos euros) à Demandante. Pelo que assiste à Demandante o direito de exigir da Demandada o pagamento da quantia supra mencionada, dando-se provimento parcial ao por si peticionado, e absolvendo-se esta última do restante. Condena-se ainda a Demandada a receber o automóvel objecto dos presentes autos da Demandante, e esta última a entregá-lo. Veio a Demandada, em Douta Contestação, alegar não ter disponibilidade financeira para o pagamento da totalidade deste valor de uma só vez. No entanto, não veio a comparecer a Demandada a audiência de discussão e julgamento, diligência durante a qual se poderia ter atingido acordo entre as partes. Apenas a Demandante compareceu a esta audiência, não o tendo feito a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta. Não pode, em consequência, a condenação no pagamento lograr reflectir qualquer plano em prestações, conforme pretende a Demandada, em Douta Contestação. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), bem como a receber o veículo objecto dos presentes autos a entregar pela Demandante.Mais decido absolver dos restantes pedidos a Demandada. Custas a cargo da Demandada, na proporção de 56%, e da Demandante, na proporção de 44%, encontrando-se esta última dispensada deste pagamento pelo I.S.S., declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.. Registe e notifique. Odivelas, em 28 de Outubro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |