Sentença de Julgado de Paz
Processo: 527/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO INDEMNIZATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E EMOCIONAIS CAUSADOS POR DEFEITOS RELACIONADOS COM VESTIDO
Data da sentença: 07/23/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 527/2014-JP

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Objecto: Pedido indemnizatório pelos danos materiais e emocionais causados por defeitos relacionados com vestido de noiva.

Valor da acção: €14.523,00 (Catorze mil quinhentos e vinte e três euros)

Demandante: A, cartão de cidadão nº -----------, NIF --------------, com morada na Rua -------------------------------------- Odivelas.
Demandado: B Portugal Unipessoal, Lda, NIPC ----------------, actualmente C Portugal, Unipessoal, Ldª, com sede na Av ------------------ Lisboa (fr. Doc fls. 38 a 44).
Mandatário: Dr. D, com escritório na Av.ª --------------Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 8 .
Pedido: Fls. 7 e 8. Junta: 6 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 20 de maio de 2014, pelas 12h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Junho de 2014, pelas 13:30 horas tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 32 a 37.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante dirigiu-se à loja C, na Av.ª -------------, em Lisboa, tendo experimentado, em junho de 2012, um vestido de noiva já adquirido por outra cliente e decidiu encomendar um igual para si, cujo preço foi €1.550,00; 2 – Em agosto de 2012 a demandante formalizou a compra e entregou a quantia de €512,00;
3 – A demandante experimentou o vestido em 02 de maio de 2013, tendo a demandante consentido na realização de alguns ajustes, tendo ficado marcada a segunda prova para o dia 24 de julho de 2013, um mês antes da data do casamento;
4 – Com a primeira prova, em 02 de maio de 2013, a demandante pagou a quantia de €511,00;
5 – Em 24 de julho de 2013, aquando da segunda prova, a demandante não ficou satisfeita com o arranjo indicando que a parte de cima não tinha sido arranjada e o decote estava de lado;
6 – A costureira prometeu que iria corrigir os reparos feitos pela demandante e que iria ficar impecável, ficando aprazada nova prova para dia 07 de agosto de 2013;
7 – Nesta prova a demandante achou que o decote ficou bem de altura e alinhado mas ficou repuxado e as empregadas da loja não viam nada de mal;
8 – Por insistência da demandante as empregadas ficaram de fazer as intervenções reclamadas pela demandante;
9 – A demandante voltou à loja no dia seguinte, 08 de agosto, e achou que estava tudo igual, sendo chamada outra modista que era chefe das modistas, que tirou os enchimentos, alterações que levavam uns dias a efectuar;
10 – Ficou agendado o dia 19 de agosto (cinco dias antes do casamento) para fazer a prova;
11 – A demandante achou que o vestido estava terrível pior que das outras vezes, sendo chamada a responsável da loja que passou a acompanhar a demandante em todo o processo;
12 – A responsável da loja entendeu que o melhor seria escolher outro vestido porque aquele estava arruinado;
13 – A demandante experimentou cerca de quinze vestidos mas achou que nenhum outro vestido era o seu vestido;
14 – A demandante escolheu um vestido como alternativa, no qual as costureiras colocariam o cinto e as aplicações do vestido em arranjo, em mais uma tentativa, até este ser definitivamente recusado pela demandante;
15 – No manhã seguinte (20 de agosto) a demandante provou novamente o vestido com um corpete novo e ficou de voltar no dia seguinte;
16 – No dia seguinte (21 de agosto) a demandante achou que o resultado estava muito mau, horrível, muito longe de ser o vestido que experimentou um ano antes com os ajustes necessários para lhe assentar;
17 – No dia seguinte, 48 horas antes do casamento, a demandante decidiu ficar com o vestido que vinha provando, embora achasse que os drapeados precisavam ser arranjados à mão, que o decote não tinha a linha certa, estava apertado nas axilas e largo nas costas.
18 – Aquando do levantamento do vestido a demandante não pagou os restantes €527,00, afirmando que face ao ocorrido não tinha de os pagar, no que as empregadas concordaram.
Factos não provados.
Consideram-se não provados todos os factos não consignados.
Motivação.
O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, em função das razões de ciência e atenta a eventual parcialidade das testemunhas apresentadas, na medida em que a testemunha apresentada pela demandante é sua irmã e a testemunha apresentada pela demandada é sua funcionária.
Os factos supra dados por provados foram articulados pela demandante, a demandada não apresentou contestação, tendo apresentado uma testemunha , como referido, que interveio no processo de adaptação do vestido de noiva a partir da segunda prova. Por seu turno, a demandante também apresentou uma testemunha, sua irmã e madrinha de casamento, que a acompanhou em todo o processo e confirmou todos os factos supra dados por provados. Por seu turno, a testemunha da demandada, não se desviou significativamente da versão dos factos relatados pela demandante, a não ser na interpretação dos mesmos. Ou seja, afirmou jamais terem reconhecido qualquer defeito no vestido. Quanto a este ponto, a testemunha da demandante disse não se lembrar da pessoa que tinha “falado em defeito”. Assim, não pode dar-se por assente que a demandada tenha reconhecido que o vestido tinha defeito. O que a testemunha da demandada reconheceu foi que, na segunda prova, constatou que a “A” não estava feliz com a forma como o vestido lhe assentava. A partir deste ponto, confirmou todas as intervenções e todos os esforços desenvolvidos para contentar a demandante sem conseguirem que esta ficasse feliz; disse ainda, que a dada altura “olhando a A nos olhos, eu perguntei: diga-me o que é que não gosta para ver se eu a posso ajudar mais, porque chegou um determinado tempo em que já não se sabia mais o que fazer, e foi nessa sequência que se resolveu fazer um corpete novo para satisfazer a cliente”; “nada ficava a contento da A até que lhe propuseram outro vestido, que ficou como “plano B”, mas que a demandante por fim preferiu levar o primeiro, mas recusou-se a pagar o restante. Ou seja, o depoimento desta testemunha (com exceção da parte relativa ao reconhecimento de defeito no vestido) coincide com o relato feito pela demandante e com o depoimento da testemunha por si apresentada.
Do Direito.
A situação factual emergente dos factos supra dados por provados é subsumível à disciplina normativa constante da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (designada por Lei do Consumidor), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, e ainda às normas que regem o negócio jurídico em geral constantes do Código Civil, doravante CC, particularmente as normas que se referem à venda de coisa defeituosa, extensíveis à prestação se serviços defeituosa. Há venda de coisa defeituosa (ou prestação de serviços defeituosa) sempre que o bem em causa sofrer vícios ou carecer de qualidades abrangidas no art. 913.º do CC. As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (arts.905.º e segs. e 913.º e segs. do CC ) e na empreitada (art.1221.º e segs. do CC), são especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual (art.798.º e segs. do CC), embora não impliquem uma total exclusão dos princípios gerais, funcionando ambas em regime de complementaridade.
Diz o art.4º nº1, da Lei do Consumidor: “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. O consumidor tem ainda direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do art.12.
Por seu turno, estabelece o artigo 4.º, do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, ou seja, face à constatação do defeito, o consumidor tem, “direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (n.º 1); O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5). No caso, a demandante, quando levantou o vestido, conformando-se com os alegados “defeitos”, optou por uma das alternativas que o legislador lhe concede. A redução do preço. Ao longo de todo o processo, houve vários momentos em que a demandante poderia ter resolvido o contrato ou decidir ficar com o vestido que escolheu como “plano B”. Ao invés, foi adiando a decisão de arranjo em arranjo. A vendedora e as costureiras foram fazendo o que julgaram ser adequado para ir ao encontro dos desejos da cliente. No entanto, estamos no campo da subjectividade. Aquilo que para um pode estar muito bem, para outro pode ser um horror. Na data em que levantou o vestido poderia a demandante, ainda, ter optado pelo vestido que elegeu como “plano B”, ou resolver o contrato. Se a demandante optou por ficar com o vestido inicialmente escolhido, é manifestamente abusiva a actual pretensão da demandante, dado que a utilidade do vestido era ser usado no dia do casamento, tal como aconteceu. Podemos até admitir que as coisas não correram como a demandante sonhou, a verdade é que optou por ser compensada com a redução que ela própria concretizou não pagando a tranche restante. Cabe agora analisar a pretensão da demandante relativamente ao pedido de indemnização por danos morais, no montante de €13.500,00 (equivalente a metade do valor investido no casamento, alegando que o mesmo “foi mal aproveitado e muito mal disfrutado devido à Pronovias”. Tal pretensão deve ser analisado sob o enfoque normativo que regula o instituto da responsabilidade civil, cujos pressuposto decorrem do artigo 483.º do CC, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual e extracontratual, Prescreve beste artigo, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Neste quadro geral, a referida obrigação de indemnizar depende, em regra, da culpa do autor da lesão, apreciável, em regra, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigos 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do CC), cabendo àquele que invocar o direito a ser indemnizado, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (o nº 1 do artigo 342º, do CC), ou seja, fazer prova dos factos dos quais decorre o preenchimento dos referidos pressupostos, ou elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Assim, é de acordo com a factualidade provada e não provada que a pretensão da demandante é apreciada. Vejamos o sentido e alcance desses pressupostos.
A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. E, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, consagra a lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Segundo o artigo 487º, nº 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano.
É consabido que na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1. Contudo, No âmbito da responsabilidade Civil contratual, o legislador estabeleceu uma presunção de culpa que impende sobre o lesante, nos termos previstos no artigo 799.º do CC, obrigando-o a fazer prova do contrário. Ora, face a tudo quanto antecede, consideramos ilidida a presunção de culpa. Salta à evidência que tudo foi feito para ir ao encontro do gosto da demandante, que todas as intervenções foram suscitadas pela demandante, e que a demandada pôs os seus recursos à disposição da demandante com todas as alternativas possíveis. Quanto a eventuais danos morais, da prova produzida não resultou provado nenhum dano que seja relevante em termos de direito. Para que o dano mereça a tutela do direito, no âmbito dos danos morais, o legislador exige que o mesmo se revista de especial gravidade (n.º 1, do art.º 496.º). Ou seja, em síntese, a demandante alega que perdeu muito tempo com as provas do vestido vendo-se impedida de receber os seus convidados como gostaria, nomeadamente ir esperar ao aeroporto aqueles que viera do Canadá e de São Miguel e ir passear com eles; que o facto do arranjo do vestido a ter feito passar por todos aqueles incómodos a impediram de fazer as malas de forma criteriosa, tendo levado para lua de mel com “roupa a mais, coisa que nunca lhe tinha acontecido porque é “muito metódica e rigorosa na elaboração da mala, e depois não teve espaço para pôr tudo o que comprou, e como resultado teve de comprar outra mala e pagar excesso de peso”; que a lua mel, em Las Vegas e Miami, foi prejudicada pela C, na medida em que havia “excursões que deviam ter sido compradas com antecedência, como não o fez uma dessas excursões estava esgotada e acabando por não ir visitar Red Rock Canyon nem viu os Índios”. Estes factos, além de outros da mesma natureza, alegados no requerimento inicial, para além da inexistência de prova dos mesmos, não traduzem danos susceptíveis de colher a tutela do direito; ainda que merecessem, não foi feita prova neste tribunal, da existência de nexo de causalidade, entre as vicissitudes ocorridas com o arranjo do vestido e a escolha da roupa e utensílios que pôs ou deixou de pôr dentro da mala, assim como a eventual atraso na compra dos bilhetes para a excursão. Quanto ao facto das pérolas do cinto estarem a cair quando o levou à lavandaria, bem assim a vermelhidão ilustrada na foto correspondente ao anexo A6, também não foi provado o nexo de causalidade
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de julho de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias