Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 02/13/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 420,85 (quatrocentos e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos).

Demandantes: 1 - A, 2- B e 3 - C
Demandados: 1 - D e 2 - E
Defensora oficiosa do demandado: F

Requerimento inicial:
A, portador do Bilhete de Identidade x e do
número de identificação NIF x, residente em Agualva Cacém,
B, portador do Bilhete de Identidade GNR x e do número de identificação NIF x, residente no concelho de Sintra
C, portador do Bilhete de Identidade x e do número de identificação NIF x, residente no concelho de Sintra,
Demandantes nos presentes autos, na qualidade de Administradores do Condomínio do prédio sito no concelho de Sintra (Doc. 1), na sequência da deliberação da Assembleia de Condóminos realizada em 13 de Janeiro de 2007 (Doc. 2 e 3), vêm propor uma acção
Contra D e E, comproprietários da fracção BJ correspondente ao 5.º andar direito do prédio sito no concelho de Sintra (Doc. 4), o que fazem pelos seguintes motivos:
1.º - Os ora demandantes são administradores do condomínio sito no concelho de Sintra, conforme deliberação que consta de acta que ora se junta como Doc. 2.
2.º - Os demandados são proprietários da fracção designada pelas letras “BJ”, correspondente ao 5º andar Dto. do prédio em apreço (Doc. 4).
3.º - Foi deliberado em assembleia-geral de condomínio, de 17 de Janeiro de 2004 (Doc. 5), fixar a quota de condomínio dos ora demandantes na quantia de 40,00 € (quarenta euros) mensais, valor esse que se mantém até à presente data.
4.º - Os demandados não procederam ao pagamento das quotas mensais de condomínio relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2006, bem como não procederam ao pagamento da quota já vencida referente ao mês de Janeiro de 2007, pelo que são devedores na presente data e a este título da quantia total de € 400,00 (quatrocentos euros) (Doc. 2).
5.º - Mostraram-se até à data infrutíferas todas as tentativas levadas a cabo pela Administração do Condomínio junto dos Condóminos em falta para ver satisfeito o seu crédito, não obstante as sucessivas cartas e avisos que a Administração lhe endereçou (Doc. 6 a 10) sem qualquer resposta.
6.º - A Condómina D, numa postura arrogante e de desrespeito para com os Demandantes, manifestou expressamente o desejo de não querer ser importunada pelos Administradores nem ser informada dos assuntos do Condomínio.
7.º - Os Condóminos em falta, numa atitude revanchista e por mais que uma vez, retiraram (arrancaram) o mapa informativo da situação do pagamento de quotas em 2006 do local de afixação habitual no interior do edifício, rasgando conjuntamente a correspondência recebida da Administração do Condomínio, incluindo um aviso dos CTT para levantarem uma carta registada - que não levantaram - contendo as deliberações da última Assembleia de Condóminos em que não estiveram presentes, que constituiu a Acta n.º 23 (Doc. 2).
8.º - Para cobrança das dívidas dos ora demandados para com o condomínio, os Demandantes tiveram já de suportar diversas despesas, cujo ressarcimento vêm também reclamar dos Demandados, imputando-lhes a responsabilidade de tais despesas que ora se identificam:
- Despesa com fotocópias certificadas, requeridas junto da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém (Doc. 11) – 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos);
- Despesas com uma deslocação (ida e volta) à Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, deslocação essa feita em viatura própria – 1,14 € (um euro e catorze cêntimos), calculados de acordo com os valores fixados em Portaria que estabelece os valores das ajudas de custo dos funcionários da administração pública que utilizem veículo próprio;
- Despesas com uma deslocação ao Julgado de Paz de Sintra (ida e volta), deslocação essa feita em viatura própria – 12,16 € (doze euros e dezasseis cêntimos), calculados do modo descrito no item anterior.
Termos em que, Julgado o pedido procedente por aprovado, devem os Condóminos em falta ser condenados a pagar à Administração do Condomínio:
I. As quotas em dívida vencidas desde Abril de 2006 até Janeiro de 2007, no valor total de 400,00 € (quatrocentos euros) e vincendas na pendência da acção até ao efectivo e integral pagamento;
II. os juros legais pelo atraso (injustificado) na regularização das quotas, calculando-se em € 6,05 (seis euros e cinco cêntimos) os já vencidos até 31 de Janeiro
de 2007 (Doc. 12) e a quantia que vier a apurar-se a título de juros vincendos, calculados à taxa de juros legais, até ao efectivo e integral pagamento;
III. as despesas feitas pela Administração inerentes à cobrança da dívida ora peticionada e que ora se cifram na quantia de 14,80 € (catorze euros e oitenta cêntimos.
Valor da Acção – 420,85 € (quatrocentos e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos).
E. D., Os requerentes.”

Pedido:
Termos em que,
Julgado o pedido procedente por aprovado, devem os Condóminos em falta ser condenados a pagar à Administração do Condomínio:
I. as quotas em dívida vencidas desde Abril de 2006 até Janeiro de 2007, no valor total de 400,00 € (quatrocentos euros) e vincendas na pendência da acção até ao efectivo e integral pagamento;
II. os juros legais pelo atraso (injustificado) na regularização das quotas, calculando-se em € 6,05 (seis euros e cinco cêntimos) os já vencidos até 31 de Janeiro de 2007 (Doc. 12) e a quantia que vier a apurar-se a título de juros vincendos, calculados à taxa de juros legais, até ao efectivo e integral pagamento;
III. as despesas feitas pela Administração inerentes à cobrança da dívida ora peticionada e que ora se cifram na quantia de 14,80 € (catorze euros e oitenta cêntimos.
Junta: Doze documentos.

Tramitação.
Frustradas todas as diligências de citação procedeu-se à nomeação de defensor oficioso ao demandado. Não foi apresentada contestação.
Foi agendado o dia 13 de Fevereiro de 2008, pelas12h, para audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas.
Audiência de Julgamento.
No dia e hora designados, estando presentes o administrador do condomínio e a defensora oficiosa do demandado, teve lugar a audiência de julgamento.

Audição das partes.
O demandante administrador do condomínio confirma todo o conteúdo do requerimento inicial.
Dada a palavra à defensora oficiosa declarou nada ter a acrescentar, na medida em que, mau grado diligências por si efectuadas, não lhe foi possível localizar o demandado, ficando assim impossibilitada de contrapor o que quer que seja por falta de elementos.

Audição das testemunhas.
Não foram apresentadas testemunhas.
O técnico que acompanhou a diligência
Dr. Paulo Gomes

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os factos constantes dos números um a oito do requerimento inicial e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.
Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação dos factos constantes do requerimento inicial, as declarações proferidas pelo demandante em audiência e os documentos juntos aos autos.

O Direito.
Os demandados são contitulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada supra, conforme documento junto a fl. 14, donde resulta, nos termos do n.º 1, do artigo 1403.º, do Código Civil, que lhes cada uma quota de meio por meio no direito de propriedade. Este direito de propriedade, tido em comum na referida proporção, incide, ou tem por objecto, uma fracção autónoma de um prédio subordinado ao regime da propriedade horizontal, cujo regime jurídico consta dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, do qual resulta que os beneficiários do direito de propriedade sobre as fracções autónomas são denominados “condóminos” e estes, nos termos do art. 1424.º e seguintes, do Código Civil, são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo (proporção relativa à repartição das despesas entre os vários proprietários das diversas fracções de que o edifício se compõe). Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável (no caso devedores por força da comunhão) nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil. Nos presentes autos, em causa está a determinação da responsabilidade pelo pagamento das despesas já atribuídas à fracção, pertença dos demandados. Nesta questão em particular, regem as normas da compropriedade sendo de aplicar ao caso o disposto no n.º 1, artigo 1405.º, do Código Civil. Isto é, cada um dos demandados é responsável na proporção em que beneficia do direito de propriedade e que, no caso, é de meio por meio de acordo com a regra fixada na parte final do n.º 2 do artigo 1403.º do Código Civil.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno os demandados no pagamento de € 925,11 (novecentos e vinte e cinco euros e onze cêntimos), cabendo metade a cada um. De igual modo se condenam os demandados em juros legais sobre a quantia de €880,00 (oitocentos e oitenta euros) até efectivo e integral pagamento, conforme pedido.

Custas:
Custas pelos demandados, cabendo a cada um a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), declarando o demandado isento do pagamento da parte que lhe cabe, conforme Despacho Autónomo n.° 64/2006, do Conselho de Acompanhamento.
Fixo à F, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, quantia à qual acrescerá IVA à taxa legal, nos termos do n.º 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n. 1386/2004 de 10 de Novembro, aplicada ex vi do artigo 40º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, bem como do artigo 35, n.º 2, da Portaria n.º 10/2008 de 03 de Janeiro.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.° 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Fevereiro de 2008

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias