Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 235/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 02/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 2.340€ (dois mil trezentos e quarenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Defensora Oficiosa: D II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de arrendamento urbano (artigo 9º/1 g) LJP), pela qual os Demandantes peticionam a Demandada a pagar 2.340€ (dois mil trezentos e quarenta euros) de rendas em atraso, as rendas que se vençam na pendência da ação, acrescido do valor das rendas elevada ao dobro até efetiva entrega da coisa locada e da indemnização contratual por mora. Frustrada a citação da Demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro da Demandada, foi nomeada Defensora Oficiosa á ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. A Defensora Oficiosa, citada em representação da mesma, não contestou. Foi marcada a Audiência de Julgamento para o dia 28.02.2012, encontrando-se Demandantes e Defensora Oficiosa nomeada à ausente, devidamente notificados e presentes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida (documental), constatou-se o seguinte: 1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra “J”, sita no concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º x. (fls. 5 e 6). 2. Em .../.../..., entre Demandantes e Demandada foi celebrado um contrato de arrendamento para fim não habitacional, com uma renda mensal na importância de 130€ (fls. 7 a 10). 3. Desde julho de ... que a Demandada não paga a renda (fls. 11 a 19). 4. Os Demandantes tentaram resolver a presente situação tendo entrado em contacto com a Demandada por diversas vezes, inclusivamente através do envio de uma carta em 15.09.2011, solicitando o pagamento das rendas em atraso (fls. 20 a 22), mas a Demandada não respondeu nem pagou. 5. No contrato de arrendamento celebrado entre as partes está prevista uma indemnização por mora, no n.º 2 da cláusula décima segunda, no montante do valor da renda elevada ao dobro até à efetiva entrega da coisa locada. Para fixação dos factos provados concorreram os factos descritos pelos Demandantes e os documentos de fls. 5 a 22, juntos aos autos. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandada foi estabelecido um contrato de arrendamento comercial (fls. 7 a 10), intervindo a Demandada como arrendatária porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia à Demandada, que não logrou apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. É pois, inequívoca a responsabilidade da Demandada na qualidade de arrendatário de proceder ao pagamento atempado das rendas contratualizadas, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do mesmo. Nos presentes autos, resulta provado que, injustificadamente e sem fundamento, a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas contratualmente formalizadas desde julho de 2010 até à data da propositura da presente ação (dezembro de 2011) na importância de 2.340€ (dois mil trezentos e quarenta euros), valor no qual vai a Demandada condenada. Os Demandantes peticionam os valores que se vencerem na pendência da presente ação e correspondente indemnização por mora. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que a Demandada não procedeu a qualquer pagamento, na pendência, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas de janeiro e fevereiro de 2012, na importância total de 260€ (duzentos e sessenta euros), perfazendo o total das rendas em dívida a importância de 2.600€ (dois mil e seiscentos euros) no qual vai a Demandada condenada. Quanto ao pedido dos Demandantes de exigir para além das rendas a indemnização por mora nos termos da lei geral (1041º CC), correspondente a 50% do que for devido, têm os mesmos direito a este, que importa na quantia de 1.300€ (mil e trezentos euros), importância na qual vai a Demandada também condenada. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia total de 3.900€ (três mil e novecentos euros). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, os Demandados são condenados nos custos, cuja Taxa ascende a 70€ (setenta euros). Verificando-se a ausência dos mesmos, encontram-se dispensados do aludido pagamento enquanto a sua situação se mantiver. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes. Fixo honorários á D, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |