Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 12/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, dos prédios identificados no requerimento inicial. Para tanto, alegaram que, verbalmente, a Demandada doou aos Demandantes quatro prédios rústicos sitos no Lugar de AAA, concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos de tais prédios, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da Mediação. Juntaram 5 documentos: duas certidões da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, participação de prédio rústico ao Serviço de Finanças de Terras de Bouro e ainda um ofício deste de avaliação de prédio rústico. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação. Questão a resolver: Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 – No ano de .../, a Demandada, verbalmente, doou aos Demandantes quatro prédios rústicos sitos no Lugar de AAA, concelho de Terras de Bouro, tendo os Demandantes implantado num dos prédios um anexo agrícola, noutro prédio um C e um D, em dois outros prédios implantaram cortes para recolha de animais, doação que estes aceitaram. 2 – O prédio constituído pelo anexo agrícola com a área de 60 m2, confronta de norte com caminho público, de sul com estrada municipal, de nascente com baldio e de poente com caminho; o prédio constituído pelo C e D com a área de total de 1006 m2, (sendo a área do C de 200m2, descoberta de 800m2 e canastro de 6m2), confronta de norte e de poente com caminho, de sul com estrada municipal e de nascente com baldio; a corte de rés-de-chão com a área de 15 m2 confronta de norte e poente com o monte dos moradores de E, de sul com BBB e de nascente com caminho; a corte do Barreiro com a área de 20m2, confronta de norte e sul com caminho, do nascente com CCC e do poente com DDD. 3 - Tais prédios encontram-se inscritos na matriz sob os artigos ZZZ, YYY, WWW e VVV, respectivamente e não descritos na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro (cfr. docs. de fls. 9 a 16). 4 – Desde .../, os Demandantes vêm utilizando e fruindo os referidos prédios, dele retirando todas as utilidades e proveitos, nomeadamente, destinando-o a fins agrícolas, arrecadando neles os frutos que vão colhendo e recolhendo neles animais, alfaias, máquinas agrícolas e gozando as respectivas vantagens e suportando os inerentes encargos fiscais. 5 – Fazendo-o como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesaram os direitos de quem quer que seja. 6 – Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem os referidos prédios, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente aos mesmos, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes e do representante da Freguesia de F, o Sr. LLL, em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 9 a 16 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, III, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento e relatando com segurança todos os actos e caracteres da posse dos Demandantes. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse dos identificados prédios foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes relativamente a cada um dos identificados prédios, perfaz em si mesma os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os seguintes prédios rústicos: -anexo agrícola com a área de 60 m2 que confronta de norte com caminho público, de sul com estrada municipal, de nascente com baldio e de poente com caminho inscrito na matriz rústica sob o artigo ZZZ e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro; C e D com a área de 1006 m2 (sendo a área do C de 200m2, descoberta de 800m2 e canastro de 6m2) que confronta de norte e de poente com caminho, de sul com estrada municipal e de nascente com baldio inscrito na matriz respectiva sob o artigo YYY e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro; corte de rés-de-chão com a área de 150 m2 que confronta de norte e poente com o monte dos moradores de AAA, de sul com BBB e de nascente com caminho, prédio inscrito na matriz respectiva sob o art. WWW e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro; corte do Barreiro com a área de 20m2 que confronta de norte e sul com caminho, do nascente com CCC e do poente com DDD inscrito na matriz respectiva sob o artigo VVV e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 11 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Perpétua Pereira Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |