Sentença de Julgado de Paz
Processo: 157/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO COM MENOR EM BICICLETA - DEVER DE VIGILÂNCIA
Data da sentença: 08/30/2011
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil
(alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por acidente de viação.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
Mandatária: F
Valor da Acção: € 1.740,17 (Mil setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos)
Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que, em 23-04-2011, pelas 21h30, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo, com matrícula IE, conduzido pela demandante, na Rua Adriano Correia de Oliveira, Pinhal Novo, e um velocípede sem motor, conduzido pelo menor E, filho dos demandados, tendo este virado à esquerda quando o IE passava por ele e embatido no IE, sendo da exclusiva responsabilidade a produção do acidente deste.
Alega danos de 1 740,17€ para reparação da viatura e despesas de processo.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 1 740,17€.
Da contestação
Os demandados contestaram, em síntese, admitindo os artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial e sustentando versão diferente do acidente, imputando a responsabilidade do mesmo à condutora do IE, pelo que concluem pela improcedência da acção.
Tramitação
Realizou-se mediação em 05-07-2011, não tendo as partes chegado a acordo.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 21-07-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 23-04-2011, pelas 21h30, ocorreu um acidente de viação entre o veículo Seat, de propriedade do demandante, com matrícula IE, conduzido pela demandante, na Rua Adriano Correia de Oliveira, Pinhal Novo, e um velocípede sem motor, conduzido pelo menor E, filho dos demandados, tendo este virado à esquerda quando o IE passava por ele e embatido no IE.
2 - O IE e o velocípede seguiam no mesmo sentido, ambos na hemi-faixa da direita.
3 – A condutora do IE, ao aproximar-se do velocípede e não havendo trânsito em sentido contrário, fez sinal e iniciou a manobra de ultrapassar.
4 – O condutor do velocípede, sem razão aparente, uma vez que o próximo entroncamento ainda se encontrava a cerca de 30 metros, súbita e inesperadamente, sem fazer qualquer sinal, virou para esquerda, indo embater na parte do pára-choques frontal direita do IE, tendo caído sobre o “capot” e embatido no pára-brisas, que quebrou.
5 – A condutora do IE ao ultrapassar não entrou na totalidade na hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha.
6 – O IE imobilizou-se mais à frente na hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha.
7 - O condutor do velocípede (que não aparentava ferimentos), após a chegada da GNR, foi conduzido ao hospital.
8 – Do acidente resultaram danos no IE, no montante de 1 686,17 €, conforme orçamento de fls 12, que aqui se dá como reproduzido.
9 – A demandante, para poder circular com o veículo, reparou o pára-brisas, pelo que pagou a quantia de 482,34 € (fls 55), beneficiando de 10% de desconto relativamente aos preços do orçamento, em face do que os danos já pagos e estimados ascendem ao montante de 1 658,98 €.
10 – Não havia contrato de seguro de responsabilidade civil para a circulação do velocípede.
11 – O condutor do velocípede seguia sem capacete e sem luzes no velocípede mas tendo sido claramente visto pela condutora do IE, não tendo estes factos determinado o acidente.
Factos não provados
- Não provados outros danos no IE ou dos demandantes.
Fundamentação
Os demandantes vêm requerer a condenação dos demandados no pagamento do montante de 1 740,17 €, relativo aos danos no veículo do demandante, com matrícula IE e despesas com o processo, devido a acidente de viação, sustentando que o mesmo se deveu a culpa exclusiva do menor que conduzia o velocípede.
Alegaram conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
Os demandados contestaram, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunha e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. Além de credível e imparcial, a testemunha G foi também consistente, não tendo ficado dúvida relativamente à sua presença no local do acidente e ao que no momento presenciou.
De resto as versões não eram distantes no essencial, sendo necessário apurar se foi o IE que embateu no velocípede ou este no IE, ou se ambos os condutores concorreram para o acidente.
A questão a decidir é saber se o menor deu causa ao acidente e em que medida, sendo os pais, detentores do poder paternal, responsáveis por omissão do dever de vigilância, para decidir se há ou não lugar à indemnização por danos sofridos pelo demandante, que, como resulta dos factos provados, existem no quantitativo aí expresso.
Nos termos do n.º 1, do art.º 483.º, do Código Civil (CC), “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”.
Com relevância para o caso, dispõe o art.º 491.º do mesmo Código que “as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que houvesse culpa sua”.
Como decorre dos factos provados, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do velocípede, o menor E, uma vez que virou, inopinadamente e de forma súbita, à esquerda, sem que nada o fizesse prever, violando normas do Código da Estrada (artigos 3.º,2, 11.º,2, 21.º,1, 39.º,1 e 44.º), não tomando qualquer precaução para o efeito, não fazendo sinal nem verificando se o podia fazer, com a agravante de que não era sequer previsível que tal mudança de direcção ali pudesse ocorrer, uma vez que o próximo entroncamento à esquerda ainda se encontrava à distância de cerca de trinta metros.
A condutora do IE (e qualquer condutor) não tinha a obrigação de prever tal manobra súbita e sem razão aparente, tendo iniciado a sua manobra de ultrapassagem de forma correcta e em conformidade com as normas do Código da estrada, pois que verificou que não havia trânsito no sentido oposto, fez o sinal de ultrapassar e deixou espaço lateral para que não houvesse qualquer embate com o velocípede. Este só se verifica porque este efectua uma mudança de direcção à esquerda, sem que nada o fizesse prever e de forma súbita.
O condutor do velocípede violou deveres de cuidado impostos aos condutores e normas do Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE) e, no caso, o menor virou à esquerda, pretendendo fazer uma mudança de direcção inexplicável, súbita e inesperada, sem tomar qualquer precaução, que não é permitido pois que os velocípedes estão sujeitos às regras de circulação do Código da Estrada.
A violação destas normas que visam a defesa dos interesses dos lesados, no caso dos demandantes, faz incorrer o responsável na obrigação de indemnizar, dado que se verificam os pressupostos do art.º 483.º do CC, acima referido, por ter havido negligência na prática do facto ilícito e danos resultantes deste. No caso a obrigação de indemnizar recai nas pessoas obrigadas à vigilância do menor, os seus pais, aqui demandados, por se verificarem também os requisitos do art.º 491.º do CC, transcrito acima, não tendo, por um lado, sido feita qualquer prova relativa ao disposto na segunda parte da norma (que não houve culpa sua ou que os danos se teriam produzido independentemente da sua culpa) e por outro por terem agido com negligência no seu dever de vigilância. Os pais que exercem o poder paternal têm a responsabilidade da guarda do filho e, no caso, não exerceram esse dever de molde a que o filho, não conduzisse o velocípede de forma a que não provocasse o acidente (ou que simplesmente não lhe permitissem conduzi-lo).
Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º e ss e 491.º do CC) em relação aos demandados, cuja omissão levou à verificação do acidente, havendo obrigação de indemnizar.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos constantes de factos provados, já pagos em parte pelos demandantes, no veículo IE, no montante de 1 658,98 €, que os demandados estão obrigados a indemnizar aos demandantes, não se tendo provado outros, relativos a despesas de processos, aliás não alegados.
Decisão
Em face do que antecede, condeno os demandados C e D a pagar ao demandante a quantia de 1 658,98 € (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização por danos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e D são declarados parte vencida para efeito de custas, pelo que devem efectuar o pagamento de 35,00€, relativos à segunda parcela de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação aos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 30-08-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro