Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 814/2014-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - FURTO - MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/10/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, S.A., actualmente denominada C, S. A., melhor identificada a fls. 3 e 43, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 4.550,00 €, correspondente ao valor do veículo furtado à demandante, a coberto da apólice de seguro x – Ramo – Riscos Múltiplos Empresas. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 43 a 48, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos automóveis novos e usados e à prestação de serviços às empresas, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o nº x. 2. Em 18/04/1996, a demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro que tinha como local do risco a sede da primeira, sita na Avenida x – x, x, x, Vila Nova de Gaia, titulado pela apólice x – Ramo – Riscos Múltiplos Empresas. 3. No exercício da sua actividade, a demandante comercializa também, tal como resulta do seu objecto social, veículos usados que lhe são entregues à consignação pelos seus proprietários para proceder à sua revenda. 4. Por efeito dessa consignação, esses veículos usados são expostos no stand da demandante, em nome dos seus proprietários, até serem vendidos, posto o que é transferida a sua propriedade para o adquirente. 5. A partir do momento em que esses veículos são entregues à demandante, esta fica responsável pela sua guarda e por todos os danos decorrentes da sua utilização que os mesmos venham a sofrer até à sua venda. 6. No dia 03/05/2013, a demandante foi vítima de furto nas suas instalações, tendo sido subtraída uma Moto 4, marca Suzuki, modelo LT-R 450, com a matrícula xx-CJ-xx, que aí se encontrava exposta para revenda e à consignação, da qual era proprietário D. 7. Em consequência do referido furto, a demandante procedeu de imediato não só à participação à autoridade policial como também à demandada, na qualidade de sua seguradora, para efeitos de ser indemnizada do valor do referido veículo, no montante de 4.550,00 €. 8. A demandada declinou o pagamento de qualquer indemnização ao demandante sob a alegação de que o veículo se encontrava à consignação, não sendo pertença da segurada. 9. A coberto da mesma apólice de seguro, a demandada indemnizou a demandante, em 1997, pelo furto de outro veículo que se encontrava nas instalações desta. 10. Desde a data da contratação do seguro não houve qualquer alteração posterior ao conteúdo da apólice, salvo no que respeita ao respectivo titular, que passou de “X – de E” para a demandante, e ao aumento do capital seguro. 11. O demandante veio a adquirir o veículo furtado ao seu proprietário, tendo-lhe pago, para esse efeito, o valor de 3.800,00 €. 12. A apólice acima referenciada garante, entre outros, o risco de furto ou roubo, sendo aplicada uma franquia para cada sinistro de 5% sobre o montante dos prejuízos indemnizáveis, com o valor mínimo de 49,88 € e o valor máximo de 249,40 €. 13. Essa apólice foi contratada pelo antecessor da demandante, na qualidade de proprietário, para cobertura dos riscos atinentes ao estabelecimento comercial (instalações e existências) do segurado. 14. Entre os bens abrangidos por essa apólice, contam-se as viaturas novas ou usadas, não se fazendo referência a bens de terceiros. 15. No momento do furto, o estabelecimento estava encerrado e o espaço estava vedado, protegido por alarme (em funcionamento) e vigiado por câmaras, tendo sido assaltado de madrugada. 16. Na peritagem condicionalmente realizada, foi atribuído ao quadriciclo o valor comercial de 4.000,00 €. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (1, 2, 6, 7, 8, 9 e 10), por outro, nos documentos constantes dos autos (7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14), nomeadamente correspondência trocada entre as partes, proposta de seguro e condições gerais da apólice, documento de recepção de viaturas, auto de avaliação, auto de notícia, recibo e título de propriedade do veículo furtado, bem como no depoimento das testemunhas F, G, H e I, tendo o primeiro declarado que colabora com a demandante como vendedor comissionista e que já colocou no stand da demandante carros à consignação, sabendo ser habitual essa prática nessa empresa e que a mesma tem seguro para todos os automóveis que lá estão, tendo ainda descrito as condições de segurança do stand; por sua vez, a segunda declarou que é funcionária da demandante e que a maioria dos veículos que estão nas suas instalações para venda, está à consignação, como aquele que foi furtado, assumindo a empresa a responsabilidade pelos mesmos, tendo ainda confirmado a compra deste último por parte desta, já após a sua subtracção, por estar convencida de que receberia do seguro; por seu turno, o terceiro declarou que a demandante subscreveu a apólice na qualidade de proprietária e que esta só cobre os bens da segurada que estejam no seu estabelecimento, tendo ainda confirmado a realização de uma peritagem; enquanto o quarto, como responsável da empresa de peritagens, descreveu as diligências efectuadas pelo perito e explicou que este confirmou a ocorrência do furto participado, avaliou o bem furtado e concluiu pela falta de enquadramento nas coberturas da apólice, uma vez que o bem não pertencia ao segurado. Refira-se que o facto nº 11 foi considerado ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2 do CPC, dado que não foi inicialmente alegado pelas partes. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o veículo furtado em 1997 estivesse igualmente à consignação e que à data da contratação do seguro estivessem dezoito veículos à consignação nas instalações da demandante, dado que os documentos oferecidos não demonstram essa realidade e que as testemunhas ouvidas não sabiam depor sobre factos tão recuados no tempo. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A solução jurídica da causa desdobra-se, em síntese, em duas questões: sentido da declaração negocial da demandante (ou do seu antecessor); obrigação de indemnização por parte do demandante ao proprietário do veículo furtado. Começando por esta última, é necessário recordar que “a venda à consignação (e mesmo o contrato de consignação) consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante (cfr. Ac. STJ, de 09/10/2003, disponível na Internet em 09/10/2003, com o número convencional JSTJ000). Trata-se de uma figura jurídica que se reconduz ao mandato sem representação, conforme o disposto no artigo 1180º e segs. do Código Civil, como decorre do citado aresto. Normalmente, associado à venda à consignação, é estabelecido tacitamente um contrato de depósito entre o consignante e o consignatário (cfr. artigo 1185º do Código Civil), como terá acontecido neste caso. No fundo, a demandante e o consignante estabeleceram entre si um contrato misto, com regras do mandato sem representação e do depósito, no exercício da sua liberdade contratual (cfr. artigo 405º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Ora, de acordo com o artigo 1188º, nº 1 do Código Civil, se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante. Em comentário a esta disposição legal, Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado) escrevem o seguinte: “2. O nº 1 prevê apenas o caso de o depositário ser privado da detenção da coisa, ou seja, o de esta ser subtraída por terceiro ou o de ele ser violentamente esbulhado da sua posse. Parece que não pode ter outro sentido a fórmula privado da detenção (cfr. aliás a própria epígrafe do artigo). Sendo assim, não é aplicável esta disposição se a coisa se perdeu por caso fortuito, sem culpa do depositário (…). Mas há um outro problema (…) que respeita à segunda obrigação imposta ao depositário: a de dar conhecimento imediato ao depositante da privação da coisa, se o depositante (é evidente) não tiver conhecimento do facto. Não havendo culpa por parte daquele, quanto à privação, como deve determinar-se a sua responsabilidade pela falta culposa de comunicação? Deve atender-se ao prejuízo total do depositante (perda da coisa) ou apenas ao prejuízo que lhe adveio da falta de aviso? (…) Se, portanto, o depositário não deu conhecimento da privação da detenção da coisa, responde pelos prejuízos que tenham advindo ao depositante pelo não cumprimento desta segunda obrigação, mas não pelos prejuízos que lhe tenham advindo da perda da coisa, se esta já não podia ser evitada”. Na situação em apreço, a demandante tomou todas as providências exigíveis para cumprir a sua obrigação de guarda do veículo depositado, dado que o mesmo ficou nas suas instalações, estando as mesmas vedadas, vigiadas por câmaras e com o alarme ligado e em funcionamento. A subtracção do veículo ocorreu por efeito de acção criminosa, tendo-se o ladrão (ou ladrões) introduzido no local depois de cortar(em) a rede de vedação, a coberto da noite. Deste modo, a subtracção do referido veículo não era imputável à demandante, dado que não decorreu de culpa sua. Assim sendo, atendendo às regras legais aplicáveis, a demandante não estava obrigada a indemnizar o proprietário do veículo furtado pelo seu valor, dado que ficou exonerada das respectivas obrigações de guarda e restituição. E à mesma conclusão se terá de chegar se se atentar ao conteúdo do documento subscrito pela demandante e pelo referido consignante, intitulado “Recepção de viaturas”, uma vez que, mediante o mesmo, a primeira assumiu a responsabilidade, a partir de 19/01/2013, além do mais, pelas multas, acidentes e outros danos pela sua utilização, até esta ser vendida. Ora, o dano aqui em causa, concretamente a desaparição ou extravio do bem depositado, não decorreu da sua utilização, pelo que, também por aqui, não seria possível ao seu proprietário exigir da demandante o ressarcimento do mesmo. E tratando-se o seguro de um contrato de transferência de risco (cfr. artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril), não parece que a seguradora deva, por via contratual, assumir um risco superior àquele suportado pelo seu segurado. De resto, não se provou, até porque essa matéria não foi alegada, que a demandante não tivesse comunicado prontamente ao depositante o desaparecimento do seu motociclo e que tivesse, com isso, causado ao mesmo prejuízos. Na verdade, como resultou da discussão da causa, a demandante indemnizou o consignante do valor do seu veículo por entender que o devia fazer, designadamente por razões de política comercial que se prendem com a preservação da confiança dos seus parceiros de negócios, e também porque estava convencida (erroneamente) que o tinha de fazer, por força da declaração de “recepção de viaturas” acima aludida, sendo depois reembolsada pela sua seguradora. Porém, ainda assim, a solução jurídica da causa seria outra se o contrato de seguro abrangesse igualmente bens de terceiro. Ora, a demandante entende que esse era o caso, porque a sua proposta negocial visava garantir todos os bens afectos à sua actividade comercial, nomeadamente veículos próprios e de terceiros. Essa questão remete-nos, portanto, para o primeiro tópico acima mencionado: interpretar o sentido da declaração negocial. Na verdade, na proposta de seguro não está expressamente acautelada essa garantia, uma vez que o antecessor da demandante declarou que pretendia contratar na qualidade de proprietário e limitou-se a referir “automóveis e motos novos e usados”, entre outros, na descrição dos bens a segurar. Ora, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (cfr. artigo 236º, nº 1 do Código Civil). Por seu turno, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (cfr. artigo 236º, nº 2 do Código Civil). Como é do conhecimento geral e decorre da experiência da vida, os comerciantes de automóveis usados raramente averbam a propriedade dos veículos em seu nome no registo automóvel. Trata-se de prática cuja lógica radica, por um lado, em evitar custos e burocracias com o registo de aquisição dos veículos e, por outro, em contornar a desvalorização que o mercado tende (ou tendia) a fazer dos mesmos consoante o número de proprietários que estes hajam tido. Assim, atendendo a que os veículos usados se destinam a revenda, os comerciantes ficam com a declaração de venda com o campo destinado ao comprador em branco e preenchem-na posteriormente com os dados dos seus clientes que os vierem a adquirir, procedendo, então, ao registo de aquisição em nome destes. Como é evidente, a demandada não podia ignorar esta realidade quando contratou e, portanto, não podia deixar de interpretar o sentido da declaração negocial da demandante de forma a abranger não só os veículos registados em seu nome como também todos aqueles que estavam para revenda por efeito de retoma, mas que continuavam registados em nome do vendedor, tendo a demandante consigo somente a respectiva declaração de venda e documento único automóvel (anteriormente livrete e título de propriedade). Nestes casos, os veículos pertencem à demandante, apesar de não estarem registados a seu favor, uma vez que, no geral, terão servido para pagar, total ou parcialmente, o preço de venda de outra viatura. No entanto, os veículos à consignação não se incluem neste grupo, visto que, nestes casos, não há transmissão do bem a favor da demandante, que actua como mera mandatária, ainda que sem poderes de representação, dos seus proprietários. Deste modo, não é evidente, em face da sua declaração negocial, que a demandante quisesse incluir este grupo de veículos no seu seguro. Ora, no caso de seguro de um conjunto de coisas, o ónus da prova de que o bem danificado pertence ao conjunto de coisas objecto do seguro, cabe ao segurado (cfr. artigo 125º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). E a demandante não logrou fazer essa prova, ainda que por via indirecta ou indiciária. De facto, a demandante não fez prova de que a grande maioria dos veículos que tinha nas suas instalações aquando da contratação do seguro, estavam ali à consignação. E, além disso, a demandante também não fez prova de que o veículo que foi furtado em 1997 e que originou o pagamento de indemnização a seu favor por parte da demandada estivesse igualmente à consignação, já que os respectivos documentos permitem a conclusão de que se trataria de veículo de retoma, tal como acima mencionado. É certo que a demandante fez ver, no decurso da discussão da causa, que o seu interesse na contratação e manutenção do seguro em causa assentava na garantia de todos os veículos que se encontram nas suas instalações – o que se compreende -, mas não foi isso que contratou. Nessa circunstância, é possível questionar se a demandante foi bem informada quanto ao âmbito do risco que a seguradora se propôs cobrir e das exclusões e limitações da cobertura (cfr. artigo 18º b) e c) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro) e até se foi cumprido o dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22º do mesmo diploma legal. Ora, o eventual incumprimento dos referidos deveres de informação e de esclarecimento faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais (cfr. artigo 23º do mesmo diploma legal). Todavia, não foram alegados factos que permitam apreciar a pretensão da demandante a esta luz nem oferecida prova dos mesmos, sem o que não pode o tribunal tirar conclusões a este respeito, tanto mais que não foi esse o pedido formulado (cfr. artigos 5º, n.os 1 e 3 e 609º, nº 1 do CPC). Pelo exposto, a pretensão da demandante não pode ser atendida. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido. Custas pela demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 10 de Julho de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |