Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LAVANDARIA
Data da sentença: 04/22/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 22 de Abril de 2009, pelas 14.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente a Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada nas als. i) e h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste:
A) A pagar-lhe a quantia de € 250,47 correspondente à aquisição dos tecidos;
B) A pagar-lhe a quantia de € 110,00, custo orçamentado para confecção de novas cortinas;
C) Juros de mora contados desde a acção da Demandada, nos termos legais;
D) A pagar o valor das custas suportadas pela Demandante com a presente acção.
O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 20
Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Em Dezembro de 2007, a Demandante entregou no estabelecimento do Demandado duas cortinas para que fossem lavadas a seco e engomadas.
B. No dia 13 de Dezembro de 2007, a Demandante procedeu ao levantamento
das cortinas, cujo preço de € 20,80 pagou e do qual lhe foi entregue um recibo.
C. Nesse recibo é referido: “cortinas limpar e engomar”.
D. Nesse mesmo dia, a Demandante constatou que as cortinas estavam estragadas, pois o tecido encontrava-se furado.
E. Por uma funcionária do estabelecimento foi referido à Demandante que esta comprasse tecido igual ou similar ao das cortinas danificadas e que lá no estabelecimento confeccionariam o tecido.
F. A Demandante procedeu à aquisição de um tecido, no qual despendeu a quantia de € 250,47.
G. Após a compra referida em F. supra, a Demandante entregou no estabelecimento do Demandado o tecido para que fossem confeccionadas novas cortinas.
H. A Demandante foi contactada pela funcionária da loja onde foi adquirido o tecido que a informou que se dirigiu ao estabelecimento do Demandado para deixar a factura da aquisição do tecido, mas recusaram-se a aceitá-la.
I. Mais tarde, a Demandante foi contactada telefonicamente pelo C que a informou que não tinha aceite a factura relativa à compra dos tecidos e apenas pagaria a quantia de € 60,00.
J. Em 22 de Dezembro, a Demandante dirigiu-se ao estabelecimento do Demandado e apresentou uma reclamação escrita e recolheu o tecido novo e as cortinas estragadas.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A convicção do Tribunal formou-se da conjugação dos documentos juntos aos autos com a análise crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que não obstante algumas imprecisões, revelaram isenção e directo conhecimento da matéria de facto objecto da inquirição.
Os factos não provados resultaram da ausência ou prova convincente.
O DIREITO
Cumpre agora qualificar o contrato celebrado entre as partes: a Demandante no decorrer do mês de Dezembro/2007, deslocou-se ao estabelecimento do Demandado entregando duas cortinas para que fossem lavadas a seco e engomadas, mediante a contrapartida – o pagamento do preço de € 20,80. Tal relação contratual configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil.
No entanto, esta relação contratual qualifica-se também como uma relação de consumo, pelo que lhe é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, aplicando-se com as devidas adaptações aos contratos de prestação de serviço.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Tem ainda direito o consumidor à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos – artº 12º nº1 da Lei do Consumidor, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril.
Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: a condenação do Demandado ao pagamento as quantias de € 250,47, correspondente à aquisição do tecido e de € 110,00, custo orçamentado para confecção de novas cortinas;
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 e com as necessárias adaptações, que “o vendedor tem o dever de prestar ao consumidor os serviços que sejam conformes com o contrato celebrado entre as partes”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Ora, o Demandado veio alegar na contestação não prestar serviços de limpeza, secagem e engomagem de tecidos, sendo esse serviço prestado por outra empresa. Ora, a relação contratual foi estabelecida entre a Demandante e o Demandado. Se este encarrega um terceiro de efectuar o serviço de limpeza dos bens, é já uma relação contratual entre o Demandado e esse terceiro, em nada vinculando a Demandante.
Em cumprimento do estabelecido contratualmente, o Demandado deveria entregar à Demandante, as cortinas em igual estado ao que as recebeu. Não tendo isso acontecido, torna-se responsável pelos prejuízos causados.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
Nesta matéria dos danos, o ónus da prova incumbiria à Demandante – nº1 do artº342º do Cód. Civil, ou seja, teria que provar os prejuízos sofridos tendo em conta o disposto no supra referido artigo 562º: a reconstituição da situação que existiria na sua esfera jurídica em data anterior ao dano.
Ora, a divergência entre as partes contratantes, surgiu com a compra do tecido do qual o Demandado se tinha disposto a suportar o respectivo preço, conquanto fosse igual ou similar ao tecido danificado.
Com efeito, da prova testemunhal produzida, resultou com clareza que o tecido que a Demandante adquiriu, não era igual, nem similar ao tecido danificado, mas sim de um valor substancialmente superior. Das amostras de tecidos (Organza) que o Demandado carreou para os autos, aferiu-se que a média do metro de tecido similar ao do danificado rondaria os € 12,00, o que fica muito aquém do valor do tecido que a Demandante adquiriu.
Tendo em conta o que antecede, decide-se fixar equitativamente o valor do tecido em € 60,00, como o permite o nº 3 do artº 562º do Cód. Civil.
Mais se provou que a confecção dos cortinados importa o montante de € 110,00.
Assim tendo, em conta o supra citado artigo 562º do C.Civil, serão estes prejuízos devidos pelo Demandado.
Sobre a quantia de € 170,00, serão devidos juros de mora
à taxa legal de 4%, desde a citação - nº1 do artº 804 e nº1 do artº 806º, ambos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se o Demandado ao pagamento à Demandante da quantia de € 170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%,desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada parte, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que depois de lida vai ser assinada.
Da antecedente sentença foi a Demandante pessoalmente notificada.
Porto, 22 de Abril de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Atendimento
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto