Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 221/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LAVANDARIA |
| Data da sentença: | 04/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 22 de Abril de 2009, pelas 14.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada, encontrava-se presente a Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada nas als. i) e h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste: A) A pagar-lhe a quantia de € 250,47 correspondente à aquisição dos tecidos; B) A pagar-lhe a quantia de € 110,00, custo orçamentado para confecção de novas cortinas; C) Juros de mora contados desde a acção da Demandada, nos termos legais; D) A pagar o valor das custas suportadas pela Demandante com a presente acção. O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 20 Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. Em Dezembro de 2007, a Demandante entregou no estabelecimento do Demandado duas cortinas para que fossem lavadas a seco e engomadas. B. No dia 13 de Dezembro de 2007, a Demandante procedeu ao levantamento das cortinas, cujo preço de € 20,80 pagou e do qual lhe foi entregue um recibo. C. Nesse recibo é referido: “cortinas limpar e engomar”. D. Nesse mesmo dia, a Demandante constatou que as cortinas estavam estragadas, pois o tecido encontrava-se furado. E. Por uma funcionária do estabelecimento foi referido à Demandante que esta comprasse tecido igual ou similar ao das cortinas danificadas e que lá no estabelecimento confeccionariam o tecido. F. A Demandante procedeu à aquisição de um tecido, no qual despendeu a quantia de € 250,47. G. Após a compra referida em F. supra, a Demandante entregou no estabelecimento do Demandado o tecido para que fossem confeccionadas novas cortinas. H. A Demandante foi contactada pela funcionária da loja onde foi adquirido o tecido que a informou que se dirigiu ao estabelecimento do Demandado para deixar a factura da aquisição do tecido, mas recusaram-se a aceitá-la. I. Mais tarde, a Demandante foi contactada telefonicamente pelo C que a informou que não tinha aceite a factura relativa à compra dos tecidos e apenas pagaria a quantia de € 60,00. J. Em 22 de Dezembro, a Demandante dirigiu-se ao estabelecimento do Demandado e apresentou uma reclamação escrita e recolheu o tecido novo e as cortinas estragadas. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA A convicção do Tribunal formou-se da conjugação dos documentos juntos aos autos com a análise crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que não obstante algumas imprecisões, revelaram isenção e directo conhecimento da matéria de facto objecto da inquirição. Os factos não provados resultaram da ausência ou prova convincente. O DIREITO Cumpre agora qualificar o contrato celebrado entre as partes: a Demandante no decorrer do mês de Dezembro/2007, deslocou-se ao estabelecimento do Demandado entregando duas cortinas para que fossem lavadas a seco e engomadas, mediante a contrapartida – o pagamento do preço de € 20,80. Tal relação contratual configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil. No entanto, esta relação contratual qualifica-se também como uma relação de consumo, pelo que lhe é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, aplicando-se com as devidas adaptações aos contratos de prestação de serviço. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Tem ainda direito o consumidor à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos – artº 12º nº1 da Lei do Consumidor, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: a condenação do Demandado ao pagamento as quantias de € 250,47, correspondente à aquisição do tecido e de € 110,00, custo orçamentado para confecção de novas cortinas; Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 e com as necessárias adaptações, que “o vendedor tem o dever de prestar ao consumidor os serviços que sejam conformes com o contrato celebrado entre as partes”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Ora, o Demandado veio alegar na contestação não prestar serviços de limpeza, secagem e engomagem de tecidos, sendo esse serviço prestado por outra empresa. Ora, a relação contratual foi estabelecida entre a Demandante e o Demandado. Se este encarrega um terceiro de efectuar o serviço de limpeza dos bens, é já uma relação contratual entre o Demandado e esse terceiro, em nada vinculando a Demandante. Em cumprimento do estabelecido contratualmente, o Demandado deveria entregar à Demandante, as cortinas em igual estado ao que as recebeu. Não tendo isso acontecido, torna-se responsável pelos prejuízos causados. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Nesta matéria dos danos, o ónus da prova incumbiria à Demandante – nº1 do artº342º do Cód. Civil, ou seja, teria que provar os prejuízos sofridos tendo em conta o disposto no supra referido artigo 562º: a reconstituição da situação que existiria na sua esfera jurídica em data anterior ao dano. Ora, a divergência entre as partes contratantes, surgiu com a compra do tecido do qual o Demandado se tinha disposto a suportar o respectivo preço, conquanto fosse igual ou similar ao tecido danificado. Com efeito, da prova testemunhal produzida, resultou com clareza que o tecido que a Demandante adquiriu, não era igual, nem similar ao tecido danificado, mas sim de um valor substancialmente superior. Das amostras de tecidos (Organza) que o Demandado carreou para os autos, aferiu-se que a média do metro de tecido similar ao do danificado rondaria os € 12,00, o que fica muito aquém do valor do tecido que a Demandante adquiriu. Tendo em conta o que antecede, decide-se fixar equitativamente o valor do tecido em € 60,00, como o permite o nº 3 do artº 562º do Cód. Civil. Mais se provou que a confecção dos cortinados importa o montante de € 110,00. Assim tendo, em conta o supra citado artigo 562º do C.Civil, serão estes prejuízos devidos pelo Demandado. Sobre a quantia de € 170,00, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação - nº1 do artº 804 e nº1 do artº 806º, ambos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se o Demandado ao pagamento à Demandante da quantia de € 170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%,desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada parte, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que depois de lida vai ser assinada. Da antecedente sentença foi a Demandante pessoalmente notificada. Porto, 22 de Abril de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Atendimento (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |