Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Data da sentença: 10/24/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes, subsidiariamente e solidariamente a pagarem-lhe a quantia de € 795,16 (setecentos e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos), limitando-se, embora, a responsabilidade da Demandada D de modo a que beneficie da franquia prevista no nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, os primeiro e segundo demandados devem ainda, ser condenados em custas.
Alegou, para tanto e em síntese, que a sua actividade é a de aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica e tem a concessão deste serviço público, em todo o país.
Para o exercício das actividades de transporte e distribuição a Demandante tem de instalar postes, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, de média ou alta tensão e armários de distribuição.
No dia 10 de Janeiro de 2004, cerca das 18:30 horas, na Trav. Jorgim, junto ao nº 76, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação. Foi interveniente o veículo com a matrícula MP, de marca Toyota. O veículo MP embateu contra um armário de distribuição da rede eléctrica, propriedade do Demandante, que ficou inutilizado para o seu efeito.
Como consequência do referido acidente, a Demandante teve de proceder à reparação dos prejuízos sofridos, tendo suportado os custos de materiais no montante de € 610,80 e de mão-de-obra no valor de € 184,36, no montante total de € 795,16.
Por último, alega que à data do acidente a rede de abastecimento de energia eléctrica da Demandante encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Juntou documentos.
O primeiro Demandado foi regularmente citado e não contestou.
A terceira Demandada foi regularmente citada e contestou alegando em síntese que o acidente dos autos foi-lhes participado, tendo na sequência do mesmo, dado início a um processo de averiguações. Terminado este processo de averiguações, concluiu que não existiam elementos probatórios suficientes, uma vez que não houve intervenção das autoridades policiais competentes nem existiu nenhuma declaração amigável de acidente automóvel. Por fim não foram indicadas quaisquer testemunhas presenciais.
Alega, também que por não ter participado nem presenciado os factos alegados no requerimento inicial, por não se tratarem de factos pessoais e não ter obrigação de os presenciar, os impugna na sua totalidade.
Por outro lado, por eventuais danos patrimoniais sempre haverá que descontar a franquia legal de € 299,28.
Quanto ao segundo Demandado tendo-se frustrado a sua citação por via postal e por funcionário e não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citado o Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo foi apresentada Contestação, onde alega que a própria Demandante desconhece as causas do acidente e não resulta claro a identidade do interveniente do acidente de viação e muito menos se seria o segundo Demandado a conduzir o veículo. Aliás, da declaração junta aos autos e assinada pelo primeiro Demandado resulta que este assume a responsabilidade civil por qual desastre que porventura venha a acontecer com veículo MP e enquanto este se encontrar registado em nome do segundo Demandado.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte dos Demandados.
2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em
€ 795,16.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país;
B) Para o exercício das actividades de transporte e distribuição, a Demandante tem de instalar colunas, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, de média ou alta tensão e armários de distribuição;
C) No dia 10 de Janeiro de 2004, em hora que não se conseguiu apurar, na Trav. Jorgim, junto ao número de polícia 76, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação;
D) O referido acidente objectivou-se no embate de um veículo contra um armário de distribuição da rede eléctrica, propriedade da Demandante, que se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento;
E) Do acidente supra resultaram danos patrimoniais no mencionado armário de distribuição da rede eléctrica que ficou destruído e inutilizado para o seu efeito;
F) A Demandante procedeu à reparação dos prejuízos sofridos, tendo suportado custos de materiais relativos a armário de distribuição e eléctrodo de terra, no valor de € 610,80 e mão-de-obra, no valor de € 184,36, no montante total de
€ 795,16;
G) A Demandante veio a reclamar do primeiro e segundo Demandados a indemnização pelos prejuízos sofridos em F);
H) O veículo com a matrícula MP à data do acidente encontrava-se registado a favor do segundo Demandado C;
I) O segundo Demandado vendeu o veículo com a matrícula MP ao primeiro Demandado;
J) O primeiro Demandado declarou em 17 de Outubro de 2003 que se responsabilizava por “quaisquer danos ou prejuízos que o veículo automóvel de marca Toyota e matrícula MP, possa causar a terceiros e bem assim ficarem de sua conta....”

Não ficou provado que:
I – O veículo com a matrícula MP, de marca Toyota, tivesse sido o causador do acidente dos autos;
II – Quem era o condutor do veículo causador do acidente dos autos.

Motivação dos factos provados:
Os factos alegados em A) e B) por serem do conhecimento geral e como tal factos notórios – cfr. art. 514º, nº 1 do C.P.C.
Para os demais factos atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 9 a 20, articulados com o depoimento das testemunhas, E, F e G que não obstante a sua relação de subordinação com a Demandante, prestaram um depoimento coerente, credível e seguro.
E, electricista e funcionário da Demandante referiu que em 10 de Janeiro de 2004m na Trav. de Jorgim, foi destruído um armário de distribuição. Quando chegaram ao local não se encontrava lá a viatura e colocaram um armário novo. Preencheu a ficha de ocorrência. O acidente foi comunicado às 16:00 horas e chegaram às 18:00 horas. Houve uma testemunha que disse que era um camião.
F, electricista e funcionário da Demandante, disse que um armário de distribuição foi destruído e uma senhora disse que tinha sido um camião a fazer manobras e deu a matrícula. Chegaram ao local por volta das 18:30 horas. Antes do acidente o armário estava em bom estado. A avaria foi comunicada por volta das 16:25/16:30 horas. Não se recorda se a senhora disse se o acidente foi naquele dia e só foi partido o armário.
G, técnico administrativo e funcionário da Demandante, disse que os conhecimentos que tem são administrativos. Enviou cartas aos Demandados. Afirmou também, que não é prática corrente participarem os factos às autoridades policiais. Afirma, ainda, que nunca ouviram a testemunha que diz ter presenciado o acidente.
Para os factos I) e J) teve-se, também em conta, o depoimento de parte do Demandado B, que referiu que foi proprietário do veículo MP até finais de 2004, altura em que foi apreendido pela GNR de Canelas. Não circulava com o veículo porque não conseguia fazer a vistoria ao mesmo e por isso não conseguia fazer o seguro. Confessou que adquiriu o veículo ao segundo Demandado C, não o registou e assinou a declaração dos autos. Por fim, afirmou que não teve nenhum acidente com o veículo com a matrícula MP.
Por último teve-se em conta a testemunha H, cujo depoimento foi requerido oficiosamente, que afirmou que estava a levantar-se e ouviu um estrondo e viu da sua janela, um camião a bater num armário da EDP. Eram 7:00 horas da manhã. Não comunicou à EDP e não viu quem era o condutor do referido camião. Referiu ainda, que anotou a matrícula do camião no telemóvel.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.

IV – O DIREITO
O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ter sido produzido.
Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano.
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
No caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ela que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – que os danos provocados no armário de distribuição da rede eléctrica deveu-se ao embate do veículo com a matrícula MP.
Os factos provados são insuficiente para, mesmo através de presunções judiciais, se poder concluir pela responsabilidade do primeiro ou segundo Demandados no acidente.
Com efeito, não é pelo facto de haver uma testemunha que diz ter visto o acidente e anotou a matrícula do veículo interveniente, quando veio à janela da sua habitação, que se pode presumir que foi aquele veículo, pois basta um erro de anotação de um simples algarismo ou letra, para alterar aquela. Por outro lado, a referida testemunha não viu o condutor, nem participou à Demandante ou a alguma autoridade policial o acidente. Aliás, a própria Demandante e as testemunhas por si arroladas desconhecem as causas do acidente e as horas que o mesmo se deu ou foi comunicado, pois nos seus depoimentos foi notório a discrepância nas horas.
O acidente deu-se a 10 de Janeiro de 2004, e não houve qualquer participação às autoridades competentes para identificação do veículo e respectivo proprietário ou condutor.
Ora, para existir responsabilidade subjectiva ou objectiva (pelo risco), é necessária a existência de um facto voluntário do agente e um nexo de causalidade entre esse facto e o dano. In casu, não se provou que o veículo com a matrícula MP, de marca Toyota fosse o interveniente no acidente dos autos e quem o conduzia.
Nos termos art. 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Só a verificação dos pressupostos dá lugar à obrigação de indemnizar.
Face à matéria provada a Demandante não conseguiu provar a existência de culpa do primeiro Demandado e que tenha sido este o condutor do veiculo causador do acidente dos autos e ser a matrícula MP a correspondente à do veículo causador daquele. A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil não pode dar-se por verificada.
Aliás em sede de depoimento de parte, o primeiro Demandado afirmou que é proprietário do veículo MP tendo-o adquirido ao segundo Demandado, não o tendo registado. O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato. Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado verbalmente. O registo de propriedade de veículo automóvel, ainda que obrigatório, não tem natureza constitutiva, sendo antes de natureza declarativa ou publicitária, criando tão-somente, a presunção ilidível de que o direito registado pertence à pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.
Quanto ao D e aqui terceira Demandada, apenas poderá ser condenado se for devidamente alegada e provada, a inexistência do seguro obrigatório e ainda a responsabilidade do condutor não segurado.
Ora, face à matéria provada não se encontra provado que o acidente em causa se deveu à culpa do primeiro ou segundo Demandados, apenas que, houve embate de um veículo contra um armário de distribuição da rede eléctrica, que se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento, destruindo e inutilizando-o para o seu efeito.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido os Demandados.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 24 de Outubro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia