Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | TRANCOSO |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 17/2013-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos sete dias do mês de março de dois mil e treze, pelas 10h00m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 17/2013, em que são partes: Demandante: A, portadora do Cartão de Cidadão nº x, contribuinte fiscal nº y, com a morada em Portugal, na Rua H, nº 2, Trancoso. Demandado: B, portador do Cartão de Cidadão nº xx, contribuinte fiscal nº yy, com residência na Rua L, nº 7, Fornos de Algodres. Realizada a chamada verificou-se que não estava ninguém presente. A Exma. Sra. Juíza de Paz abriu a Audiência, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e mandou notificar os ausentes. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnica de Administrativo, Jorge Rodrigues ______________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO A, portadora do Cartão de Cidadão nº x, contribuinte fiscal nº y, com a morada em Portugal, na Rua H, nº 2, Trancoso e em França, na Rue du C, appartement xxx, nº 11, Cadillac, propôs contra B, portador do Cartão de Cidadão nº xx, contribuinte fiscal nº yy, com residência na Rua L, nº 7, Fornos de Algodres, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia € 2 700,00 (dois mil e setecentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regularmente citado, apresentou contestação, nos termos constantes dos autos, onde reconhece que no passado existiu a dívida mas que já efetuou o seu pagamento integral e conclui pela improcedência da ação e absolvição do pedido. Em Audiência de Julgamento juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos, e que foram impugnados. Na Audiência só o demandado apresentou prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1.º- Em maio de 2010, a demandante entregou ao demandado € 3 200,00 (três mil e duzentos euros), a pedido deste, para fazer face às suas despesas com o começo de atividade como consultor de seguros; 2.º- Foi combinado entre eles que esta importância deveria ser devolvida nas semanas posteriores; 3.º- A 31 de maio de 2010, o demandado emitiu uma Declaração de Dívida, por documento particular, que ambos assinaram, onde se assume devedor à demandante do valor de € 3 200,00 (três mil e duzentos euros); 4.º- No mesmo documento, ficou convencionado que a importância de €1 600,00 seria paga pela emissão da Letra nº 500792887078657407, a descontar na conta da empresa pertencente ao demandado, e para o pagamento do restante comprometia-se este a entregar à demandante a quantia de € 150,00, no dia 10 de cada mês, com data de início dos pagamentos no mês de julho de 2010, até a dívida ficar extinta; 5.º- Mas esta Letra não foi aceite pela Banca; 6.º- E o demandado, por dificuldades financeiras, não conseguiu iniciar os pagamentos a que se referia a segunda parte do acordo; 7.º- Mas efetuou, entretanto, um pagamento na importância de € 500,00 (quinhentos euros); 8.º- E, mais tarde, no Porto, entregou à demandante mais € 150,00 (cento e cinquenta euros); 9.º- Encontrando-se em dívida, neste momento, a quantia de € 2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos constantes dos números 1.º, 6.º, 7.º e 8.º consideram-se admitidos por acordo, e quanto aos restantes, atendeu-se aos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e à restante prova em Audiência de Julgamento. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que a demandante tenha interpelado o demandado para o pagamento, por diversas vezes; que este tivesse sido intimidado, com mensagens de mau gosto e ameaças; que o cheque que a mãe do demandado entregou à demandante no valor de € 700,00 fosse para pagamento de parte da importância aqui em dívida; que o demandado tivesse entregado à demandante a quantia de € 1.850,00 para o mesmo efeito e que tenha solicitado a quitação da divida. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Com efeito: - Quanto à (eventual) interpelação pela demandante não foi apresentada qualquer prova; - Relativamente aos restantes factos, a testemunha que o demandado apresentou, C, seu amigo, que mal conhecia a demandante, apenas referiu ter visto o demandado, em sua casa, a dar-lhe dinheiro, em notas grandes; não soube dizer quando foi isso, a estação do ano, se era manhã ou tarde, nem o valor entregue, nem porquê ou a que se referia o dinheiro; nem “qual era o negócio deles”; também nada sabia sobre os restantes factos dados como não provados. - E não poderá ser concedido qualquer valor probatório ao documento nº 3 junto pelo demandado, que foi impugnado, porque se trata de um rascunho, não datado nem assinado e que o demandado não conseguiu provar que fosse cópia do que terá sido enviado à demandante com os talões dos registos postais que juntou aos autos (e estes apenas provam que em novembro de 2012 teria escrito à demandante). Fundamentação de direito: Entre a demandante e o demandado foi celebrado um contrato de mútuo, gratuito, ou seja, aquela entregou a este dinheiro, com a obrigação de o restituir, sem que tivessem convencionado juros remuneratórios (cf. artigos 1142.º e 1145º do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civ.). Mútuo que, atento o valor mutuado, tomou a forma legalmente exigida, documento assinado pelo mutuário (cf. artigos 1143º, última parte, 362º, 2ª parte e 373º, todos do C. Civ.) pelo que é inteiramente válido. E assim, tinha o demandado a obrigação de restituir à demandante a totalidade do valor mutuado, do modo convencionado. E é efetivamente, este, e apenas este, o facto controvertido na situação dos autos, a restituição do dinheiro pelo demandado. Um facto extintivo do direito invocado pela demandante, uma exceção peremtória, que implica que àquele compete o ónus da prova, nos termos do artigo 342º, nº 2 do C. Civ. e artigo 493º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC). Ora, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cf. artigo 396.º do C. Civ. e artigo 655º, nº 1 do CPC), ficou este tribunal convencido de que essa restituição não aconteceu relativamente ao valor de € 2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civ.), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. E, nos termos do artigo 805º, n.º 1, do C. Civ., o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Assim, não tendo ficado provada a interpelação extra judicial tem a demandante direito a juros, à taxa legal, desde a interpelação judicial, a data da citação, 18/01/2013, e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: - Condeno o demandado, B a pagar à demandante a importância de € 2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 18/01/2013 e até efetivo e integral pagamento; - Absolvo o demandado da restante quantia peticionada; - Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 94% para o demandado e 6% para a demandante (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |