Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea i) da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, contra a Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.255,01, respeitante a rendas vencidas e não pagas, bem como a facturas de água e electricidade igualmente não pagas. A fls. 21, vieram os Demandantes ampliar o pedido inicial, devido a mais facturas em atraso das águas do Porto, no montante de € 363,40, do qual foi a Demandada notificada. A Demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, tendo faltado à audiência de julgamento, não tendo justificada a respectiva falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos constantes dos artigos 1º e 2º do requerimento inicial dão-se por provados pelos documentos juntos aos autos a fls. 5 a 10 e atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os demais factos alegados pelos Demandantes. O DIREITO Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico. Entre as partes foi celebrado um contrato de cessão de exploração celebrado em 08.09.2009, através do qual, os Demandantes cederam à Demandada o estabelecimento comercial, sito no Porto, com o Alvará nº x, emitido pela Câmara Municipal . Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, mediante o pagamento da renda mensal de € 750,00, por transferência bancária para o NIB do Demandante A, até ao dia 8 de cada mês. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até, adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). Por sua vez, prescreve o nº1 do artº 406º do citado código que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Face à confissão dos factos, resultou provado que a Demandada não pagou a renda relativa ao mês de Novembro e a respeitante a 15 dias do mês de Dezembro, tendo entregue as chaves do estabelecimento comercial em 15 de Dezembro de 2009. Acresce ainda a quantia de € 230,00+363,40, relativa a água e electricidade que a Demandada consumiu e se obrigou a pagar nos termos contratualmente estabelecidos. Assim, o montante total em dívida ascende a € 1.618,40. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção procedente e em consequência condeno a Demandada, NIPC x, a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.618,40 (mil, seiscentos e dezoito euros e quarenta cêntimos). Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 30 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |