Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 764/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros). Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Requerimento inicial: “1º - As demandadas dedicam-se à actividade de compra e venda de animais de estimação e à comercialização de produtos que aos mesmos são destinados. 2º - As demandadas exercem a sua actividade apresentando-se como sócias, proprietárias de um estabelecimento que, sob a designação D, se encontra aberto ao público no local acima indicado como o do seu domicílio profissional. 3º - Em 24 de Abril de 2007, as demandadas venderam à demandante uma cadela de cor castanha, da raça Labrador Retriever, nascida em 01 de Fevereiro de 2007, a que foi dado o nome “Chocolatt”, designação sob a qual foi registada, provisoriamente, no Clube Português de Canicultura com o nº x e identificada no Sistema de Identificação e Recuperação Animal com o chip nº x (docs. 1, 2 e 3 que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4º - A demandante adquiriu a Chocolatt pelo preço de €: 600,00 (seiscentos euros), dos quais €: 300,00 foram entregues às demandadas em 23.04.2007 e €: 300,00, às mesmas demandadas, em 24.04.2007. 5º - Em 24.04.2007, integralmente pago o preço solicitado como contrapartida pela venda da Chocolatt, a demandada C, apresentou à demandante, para assinatura, o “Contracto de Compra e Venda de Animal de Companhia” que se junta como documento nº 1 no qual se continham as condições a que o negócio estava subordinado. 6º - O referido contrato foi assinado pela demandante e pela 2ª demandada que, na auto-designada qualidade de sócia, agia também em representação da 1ª demandada. (vd. doc. 1). 7º - As condições do referido contrato foram unilateralmente definidas e elaboradas pelas demandadas que as apresentaram à demandante para que esta as assinasse sem lhe ser admitido alterar o clausulado do contrato, de acordo com a sua vontade. 8º - Previamente à aquisição da Chocolatt, a demandante perguntou à demandada C se haviam sido realizados os testes destinados a verificar se a cadela, ou os seus progenitores, sofriam de displasia, dado que esta é uma doença que é bastante frequente em labradores retrievers. 9º - A demandada C garantiu peremptoriamente que os criadores tinham afiançado que a Chocolatt não tinha displasia, uma vez que os progenitores da cadela não eram portadores daquela doença cuja transmissão ocorre por via hereditária. 10º - A demandante adquiriu a cadela porque lhe foi afiançado que esta se encontrava de boa saúde e, principalmente, não sofria displasia. 11º - Decorridas algumas semanas, a demandante verificou que a Chocolatt caía com alguma frequência em consequência do que lhe pareceu ser uma falta de força nas patas traseiras. 12º - Recorreu, então, a uma clínica veterinária, onde, a Chocolatt foi submetida ao teste “Ortolani” cujos resultados, positivos, confirmaram a laxidez articular, e a exames radiográficos que evidenciaram ambas articulações coxofémurais em subluxação, com inexistência de profundidade da cavidade acetabular (cfr. Doc, nº 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido). 13º - Com base nos exames realizados, o médico veterinário concluiu que apesar de ainda não ter terminado o processo de crescimento ósseo da Chocolatt, esta sofria de uma “DISPLASIA COXO-FEMURAL BILATERAL GRAVE” (vd. doc.4). 14º - O médico veterinário aconselhou o seguimento da evolução clínica da cadela, dadas as dificuldades locomotoras inerentes a esta doença e recomendou a interdição de qualquer plano de reprodução (vd. doc. 4) 15º - A demandante comunicou imediatamente às demandadas o resultado dos exames médicos realizados à Chocolatt, em conformidade, de resto, com o que estabelece a clausula 8ª do contrato que lhe foi dado a assinar. 16º - A demandante fez saber às demandadas que os seus filhos já estavam muito afeiçoados à Chocolatt e como tal, apesar da situação clínica da cadela, punha a hipótese de a manter consigo. 17º - Porém, considerando o custo das intervenções e tratamentos médicos a que a Chocolatt deveria ser submetida, a demandante fez saber que apenas manteria consigo a cadela caso fossem revistas as condições de compra e devolvida uma parcela razoável do preço que pela mesma fora pago. 18º - As demandadas informaram então que iriam diligenciar o contacto com o criador da Chocolatt para tentar encontrar uma solução que fosse ao encontro da vontade manifestada pela demandante. 19º - Com o argumento de que o criador que lhes vendera a Chocolatt pretendia detectar qual fora a via de transmissão da displasia, as demandadas prorrogaram, durante todo o mês de Setembro e o início do mês de Outubro, a resolução da situação. 20º - Só no início do mês de Outubro as demandadas comunicaram à demandante que o criador que lhes tinha vendido a Chocolatt informara que a displasia de que a mesma sofre lhe fora transmitida pelo pai. 21º - As demandadas propuseram-se devolver à demandante, para que esta ficasse com a Chocolatt, a quantia de €: 300,00 (trezentos euros) ou, em alternativa, a trocar da Chocolatt por um outro cão. 22º - A demandante recusou as duas propostas. 23º - A primeira porque o reembolso proposto era manifestamente irrisório e irrazoável, considerando que só os custos das intervenções cirúrgicas que a Chocolatt viria a precisar estavam estimados entre os €: 2.000,00 e os €:5.000,00 importâncias que, em caso de devolução da cadela, seriam suportados pelas demandantes ou pelo criador, ou não o sendo, implicariam o abate do animal. 24º - Recusou a segunda proposta porque todo o seu agregado familiar se afeiçoara à Chocolatt e como tal não a pretendiam ver substituída por outro animal. 25º - Na ausência de qualquer contra-proposta razoável a demandante informou as demandadas que pretendia proceder à devolução do animal e obter o reembolso do valor que pelo mesmo fora pago. 26º - De facto, a anulação ou a resolução do negócio apresentam-se como as únicas soluções possíveis pois a cadela apenas foi adquirida porque as vendedoras criaram na demandante a convicção de que a mesma se encontrava em bom estado de saúde, que poderia levar uma vida sem qualquer tipo de limitações, quando, na realidade, a Chocolatt deverá manter um regime alimentar muito rigoroso, não poderá ser utilizada para reprodução, terá pela sua frente uma vida cheia de restrições, sofrimento físico e total dependência de analgésicos e anti-inflamatórios. 27º - Acresce que a situação física da Chocolatt é uma deficiência congénita, motivo mais do que suficiente para configurar a venda de um animal com defeito e como tal, pôr em causa toda a validade do negócio celebrado. 28º - Foi com estes argumentos que, antes de decorrido o prazo de seis meses fixado na clausula 7ª do contrato elaborado pelas demandadas, a demandante, invocando o disposto na cláusula 10º do mesmo contrato, se dirigiu ao estabelecimento explorado pelas demandadas para fazer a devolução da Chocolatt e receber o valor que pela mesma foi pago. 29º - Quando se dirigiu ao estabelecimento das demandadas, a demandante fez-se acompanhar dos exames radiográficos, relatório médico e todos os documentos relativos à Chocolatt. 30º - A demandada C que na altura se encontrava na loja de animais que explora, recusou-se, com os mais variados argumentos a receber a Chocolatt e a devolver o valor que pela mesma foi pago. 31º - Perante a irredutibilidade da demandada C, a demandante, perspectivando a necessidade de recorrer à via contenciosa para solucionar o diferendo, solicitou que lhe fosse passado o recibo que lhe era devido pela venda da Chocolatt e que na altura da aquisição, por esquecimento, não fora solicitado. 32º - A demandada C recusou-se a entregar à demandante o recibo de quitação que lhe é devido que como tal não pode ser apresentado no presente processo. 33º - Perante os factos expostos, pretende a demandante a anulação ou a resolução do negócio celebrado com as demandadas e que em consequência estas lhe devolvam o valor pago pela aquisição da Chocolatt, disponibilizando-se, para isso, a proceder à entrega da cadela, e pretende também que lhe seja devolvido os €: 25,00(vinte e cinco euros) pagos para a realização dos exames radiográficos realizados para despistar e confirmar que o animal sofre de displasia coxo femural bilateral grave (vd. doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido). 34º - Ao valor acima indicado devem acrescer os juros moratórios vencidos desde 20 de Outubro de 2007, data em que a demandante tentou proceder à devolução da cadela, sobre €: 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros) correspondentes ao valor pago pela Chocolatt cuja devolução foi solicitada e ao preço dos exames radiográficos realizados à cadela. Nestes termos, nos de douto suprimento de V. Exa. deve a presente acção ser julgada procedente por provada, o negócio celebrado ser anulado ou resolvido, devendo as demandadas ser condenadas a pagar à demandante a quantia de €:625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros moratórios que sobre aquele valor se vençam desde 20 de Outubro de 2007, bem como em todas as despesas e encargos emergentes do presente processo. Para tanto, requer a V. Exa. se digne ordenar a citação das demandadas, para contestarem, querendo, a presente acção, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os demais trâmites da mesma até final. Testemunha: E, casada, residente no Algueirão Mem-Martins.” Pedido: Nestes termos, nos de douto suprimento de V. Exa. deve a presente acção ser julgada procedente por provada, o negócio celebrado ser anulado ou resolvido, devendo as demandadas ser condenadas a pagar à demandante a quantia de €:625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros moratórios que sobre aquele valor se vençam desde 20 de Outubro de 2007, bem como em todas as despesas e encargos emergentes do presente processo. Junta: Cinco documentos. Contestação: As Demandadas apresentaram contestação com os fundamentos seguintes: “EXMO SR DR JUIZ DE PAZ CONTESTANDO a acção à margem referenciada, que lhes move A, dizem as Demandadas B e C, 1º No dia 24/04/2007, foi celebrado o contrato de compra e venda da cadela Chocolat. 2º A demandante, assinou de livre e espontânea vontade o contrato, após ter lido e aceite na íntegra todo o clausulado. 3º A demandante nunca solicitou qualquer alteração às respectivas cláusulas, nem demonstrou, sequer, qualquer desagrado quanto ao teor do contrato. 4º Pelo que, as demandadas negam, em absoluto, o disposto no artigo 7º da p.i.. 5º À data da realização do contrato, embora a passagem do recibo fosse legalmente devida, as ora demandadas não o passaram, tendo então, é certo, caído no esquecimento. 6º A demandante não solicitou, também por esquecimento ou desnecessidade, a emissão do respectivo recibo. 7º Actualmente, passados que estão 6 meses, por uma questão de contabilidade, já não é possível emitir o referido recibo. 8º Pelo que não corresponde totalmente à verdade o alegado nos artigos 31º e 32º da p.i.. 9º No entanto, desde já se admite que a venda do animal se efectuou pelo valor de € 600,00. 10º Não corresponde totalmente à verdade o alegado nos artigos 8º, 9º e 10º da p.i. Na realidade, 11º Desde a data em que a cadela foi entregue às ora demandadas, pelo criador, e até à data da venda à demandante, nunca a cadela apresentou quaisquer sinais de doença. Mais, 12º Todos os cuidados médicos exigidos, tais como a vacinação, foram respeitados pelas demandadas. 13º E, porque nada indicava o contrário, as demandadas informaram a demandante, que a cadela era saudável, i.é., 14º Dentro dos diagnósticos possíveis, atendendo à sua idade, a cadela não sofria de qualquer doença. 15º No momento da entrega da cadela à ora demandante, a mesma encontrava-se de perfeita saúde. 16º Do teor do contrato constam diversas recomendações a ter em conta pelo comprador, de modo a não provocar ou agravar doença no animal (vidé Clausula 6º do contrato junto à p.i. como Doc.1). 17º Desconhecem as demandadas, porque não têm meio de saber, se a demandante respeitou todas as recomendações anexas ao contrato de compra e venda da cadela. 18º Sabem, no entanto, as demandadas, porque a demandante lhes disse, que a demandante mantinha a Chocolat no piso inferior de sua casa, cujo pavimento é de mosaico, escorregadio e frio, logo, em condições inapropriadas e totalmente desanconselhadas, para a cadela. 19º Desconhecem as demandadas se é verdadeiro o alegado pela demandante no artigo 11º da p.i. 20º Discordam, totalmente, as ora demandadas, do alegado nos artigos 12º, 13º e 14º da p.i. 21º A displasia é uma doença, não exclusiva dos labradores. 22º Nem tão pouco, infelizmente, é a displasia, a única doença a afectar a raça do labrador retriever. 23º O diagnóstico completo da doença Displasia, só é possivel realizar, de forma conclusiva, a partir dos 12 meses de idade do animal (vidé página 152, topo, do artigo da Revista Portuguesa de Ciências veterinárias, que se junta como Doc.1). 24º O método utilizado pelo médico veterinário, conforme Doc.4 da p.i., foi o Sinal de Ortolani, o qual, para melhores resultados, deve ser realizado com o animal sedado ou anestesiado, o que, como indicado no referido documento, não aconteceu (conforme página 149 e 150 do doc.1 junto à presente). Mais, 25º Conforme referido pelo próprio médico-veterinário no Doc.4 da p.i., a atribuição do grau de displasia, só é possível, após terminar o período de crescimento da cadela. 26º Pelo que se não entende a referência, no relatório junto como Doc.4 à p.i., a uma “ displasia coxo- fémural bilateral grave ”. 27º A Displasia, só após conclusivamente diagnosticada, i.é., em animais com idade superior a 12 meses, é classificada em graus para efeitos de certificação. 28º Os graus de displasia, de acordo com a gravidade são: A: NORMAL; B: TRANSIÇÃO; C: DISPLASIA LIGEIRA; D: DISPLASIA MODERADA; E: DISPLASIA GRAVE (conforme página 151 do doc.1 junto à presente). Pelo que, 29º Ainda hoje, não é possível concluir se a Chocolat sofre, efectivamente de displasia, Ou, sem transigir, 30º Caso efectivamente sofra de displasia, qual o grau de gravidade. Dir-se-á ainda que, 31º Caso a Chocolat sofra de displasia de grau A ou B, poderá ter uma vida normal, incluindo a possibilidade de reproduzir. 32º Mais, existem animais com Displasia de grau D e E que sobrevivem à doença e têm qualidade de vida, sem necessitarem de qualquer intervenção cirurgíca, apenas tomando a necessária medicação em alturas de crise. 33º Pelo que, igualmente não se entende a referência, no relatório junto como Doc.4 à p.i., quanto à recomendação de “ interdição de qualquer plano de reprodução”, até porque a Chocolat tem actualmente 8 meses de idade. 34º Quando a demandante comunicou às demandadas a situação da cadela, estas dispuseram-se a falar com o criador. 35º A displasia não é uma doença de transmissão exclusivamente genética, podendo inclusivé, um dos progenitores ter a doença e não a transmitir aos descendentes. 36º Os progenitores da Chocolat, por indicação do criador, não são portadores de displasia, e nunca informação contrária foi dada à demandante, pelo que se nega o disposto no artigo 20º da p.i. 37º As demandadas dispuseram-se a receber a chocolat afim de, de acordo com o disposto na Cláusula 9ª do contrato de compra e venda, verificar e confirmar os indicíos da alegada doença por intermédio do criador e/ou pelo seu médico veterinário. 38º Pretendiam as demandadas que fosse apresentado um documento, de uma entidade isenta Estadual, i.é., do Hospital da Faculdade de Medicina Veterinária, por forma a comprovar a situação da Chocolat (Cláusula 10ª e 11ª do contrato de compra e venda junto como Doc.1 à p.i.). 39º Dispondo-se, inclusivé, a suportar todos os encargos resultantes dos exames a realizar à cadela. 40º O que, a demandante não aceitou, não entendendo o pedido da demandante em ser ressarcida do valor de € 25,00 por conta de exames radiográficos realizados. Mais se referindo que, 41º Pelo disposto na 6ª Cláusula do contrato de compra e venda junta à p.i. como Doc.1, todos os encargos com assistência veterinária, a partir da data da entrega do animal ao comprador, correm por conta deste. 42º Pelo que, o valor solicitado de € 25,00 pela demandante não é da responsabilidade das demandantes, pelo que se impugna, desde já, a correspondente parte do artigo 33º da p.i. 43º À proposta apresentada no Artigo 37º e 39º da presente Contestação, não tiveram as demandadas qualquer resposta, pelo que, se nega o alegado no artigo 19º da p.i. 44º Ainda que a demandante não tivesse permitido às demandadas verificar/confirmar a alegada doença da Chocolat, pelo que não poderiam as demandadas aceitar a devolução da cadela, impugnando-se desde já, o alegado nos artigos 28º e 30º da p.i.. 45º Impugnando-se ainda o articulado na p.i. sob o n.29º já que a demandante, quando apresentou a reclamação, apenas exibiu o exame radiográfico, o qual não era esclarecedor pois não estava acompanhado do devido relatório médico. 46º Ainda assim, propuseram-se as demandadas, a receber a Chocolat de volta e entregar, em sua substituição, uma nova cadela à Demandante, podendo inclusive esta escolher um animal de outra raça e tendo chegado a demostrar interesse num Pug. 47º Tal proposta não foi aceite pela demandante, alegando que esta e toda a sua família já se encontravam muito afeiçoados à cadela. 48º Dado o alegado afeiçoamento que a demandate e toda a sua família têm, segundo esta, para com a Chocolat, propuseram então as demandas, que aquela ficásse com a cadela e as demandadas devolverim à demandante a quantia de € 300,00, metade do valor da venda. 49º Igualmente tal proposta não foi aceite pela demandante, alegando ser um valor irrisório. 50º Baseia-se a demandante em factos futuros, incertos, não comprovados e, quiça exagerados, para estimar entre € 2000,00 e € 5.000,00 custos de “ intervenções cirúrgicas ” , chegando a prever a necessidade de abate do animal, quando, não está determinado ou é sequer determinável, ainda, o Grau de doença que, alegadamente, afecta a Chocolat. Mais se referindo a este respeito que, 51º Desconhecem, as demandadas o que a demandante entende por “ contra-proposta razoàvel ”. 52º Ora vem a demandante esquecer o afeiçoamento, pretendendo devolver a Chocolat e receber a totalidade do preço que pagou. 53º Se a Demandante adquiriu a Chocolat, tal como alega no Artigo 26º da p.i., apenas baseada no estado de saúde da cadela, cabe dizer-se que, infelizmente, a saúde não se compra, nem é um dado adquirido para qualquer ser vivo. E, 54º Ainda respeitando ao mesmo artigo 26º da p.i., quanto à alegada necessidade de acompanhamento médico e restrições da vida da Chocolat, dir-se-á que, todos os animais devem ser acarinhados tanto na saúde, como na doença, mais, 55º Estando a Chocolat inserida num ambiente familiar carinhoso, onde todos estão afeiçoados à cadela e nutrem por esta carinho, não existirá melhor lugar para aquela se sentir amparada e poder evoluir positivamente ou, pelo menos, não regredir na alegada doença. 56º Não concordam as demandadas com o alegado no artigo 27º da p.i.. Note-se que, 57º A doença, a existir, era, à data da venda, totalmente desconhecida pelas demandadas, que da mesma não podiam conhecer por ser médicamente impossível. 58º A demandante só submeteu a cadela a exames médicos em 20/10/2007, i.é., passados 6 meses da data do contrato (conforme data do relatório médico anexo à p.i. como Doc.4). 59º Presume-se, então, que até à data, a Chocolat aparentava estar de saúde, nada fazendo suspeitar, à própria demandante, o contrário. 60º Tal situação reforça a ideia de que as demandadas desconheciam, tal como a demandante, se a Chocolat padecia, se é que padece, de alguma doença. 61º Não estando a doença devidamente comprovada, não pode a ora demandante beneficiar do regime estabelecido na Cláusula 10ª do Contrato de Compra e Venda. 62º Pelo exposto, e por não se preencherem os requisitos legais para a resolução do contrato, constantes do artigo n.º 32º e seguintes do Código Civil, deve o contrato manter-se como válido. Caso assim se não entenda, sem transigir, sempre se dirá que, 63º Pretendendo a demandante subsumir a presente questão ao regime da venda de animal com defeito, e para puder solicitar a anulação do contrato com base em vício redibitório, teria a demandante que ter realizado, no prazo de 10 dias da data em que lhe foi entregue a Chocolat, um exame para verificar a existência de qualquer defeito vidé Ac.TRL nº920/2007-7 de 22/05/2007). 64º Não tendo despistado qualquer doença no prazo supra referido, não se pode provar que a cadela estivesse doente, i.e., que tivesse defeito. 65º Pelo exposto não se preenchem os requisitos legais para aplicação do regime de venda de animal com defeito, não podendo, desta forma, o contrato ser anulado. Mais se referindo que, 66º De acordo com o disposto na cláusla 11ª e 13ª do contrato de compra e venda, a importância paga nunca é devolvida, prevendo-se sim, a substituição do animal por outro. 67º Por todo o exposto, o contrato de compra e venda é válido, não podendo ser resolvido ou anulado, não podendo a Demandante devolver a Chocolat e exigir a devolução do total do preço pago pela aquisição da mesma, nem o pagamento de qualquer valor a título das despesas médico- veterinárias em que incorreu. Entendendo-se de outra forma, sem transigir, dir-se-à por último que, 68º Após confirmação de doença que afecte a Chocolat, e atendendo ao afeiçoamento que a demandante e toda a sua família nutre pela cadela, mantêm as demandadas, a hipótese de ressarcir a demandante em, não mais de, € 300,00. Ou, 69º Propoem-se, em alternativa, as demandadas a trocar a Chocolat por outro animal, dentro do mesmo preço pelo qual a cadela foi vendida. Nestes termos, deve o contrato de compra e venda ser declarado válido e, em sequência, devem as demandadas ser absolvidas do pedido. Caso assim se não entenda, deve a situação ser resolvida pela entrega das demandas à demandante, da quantia de € 300,00 ou, a troca da Chocolat por outro animal de idêntico valor. Valor: € 625,00 Junta: 1 Documentos. Testemunha: F, contribuinte número x, portadora do bilhete de identidade número x e residente na Abrunheira. P.E.D. As Demandadas, B e C.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 22 de Janeiro de 2008, pela Dr.ª Maria José Eusébio, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de fls. 61 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 22 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |